Processo ativo
1504098-36.2025.8.26.0047
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1504098-36.2025.8.26.0047
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1504098-36.2025.8.26.0047, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ADELAIDE DIAS DA ROSA, Brasileira, Solteira, RG 18016539, CPF 111.942.318-02, pai SEBASTIAO DIAS DA ROSA, mãe
TEREZA NUNES DA ROSA, Nascid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o/Nascida em 26/10/1967, de cor Branco, natural de Cambe, - PR, com endereço à Rua Sao
Judas, 17, Chacara Gaivotas, CEP 04849-324, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão
que concedeu em seu desfavor as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, conforme segue: “VISTOS: Trata-
se de requerimento formulado por T. N. a R., visando a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006
em desfavor de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO, consistentes na proibição de
aproximação e contato por qualquer meio. Conforme consta dos documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência,
declarações da vítima, além de outros), ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO teria
praticado atos que, ao menos em juízo sumário de cognição, podem se enquadrar no conceito de violência doméstica e familiar
contra a mulher, na forma do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial: (...). O Ministério Público manifestou-se pela concessão das medidas requeridas.
Fundamento e decido. É caso de deferimento do pedido porquanto os fatos ora apresentados amoldam-se ao conceito de
violência doméstica e autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência. Muito embora os supostos agressores não
tenha sido ouvido pela autoridade policial, a versão apresentada pela vítima, ante a natureza do delito cometido e as
peculiaridades do caso, está a merecer credibilidade. De fato, apesar do pouco aprofundamento probatório, até porque esse
não é o escopo da Lei nº 11.340/2006, que trabalha com conceitos de prevenção e urgência, a palavra da ofendida possibilita a
compreensão de que o comportamento atribuído aos agressores possui potencialidade para desencadear-lhe desequilíbrio
emocional e psicológico, bem como para expor a risco sua integridade física. Relevante destacar que é de menor magnitude a
interferência que a decisão promove no espectro de liberdade dos supostos agressores e a proibição de contato com a vítima,
em verdade, sequer importa em efetiva restrição a direito deles. Isso porque, ao reconhecer a dignidade como fundamento da
República e assegurar aos indivíduos em geral o direito à intimidade e à privacidade, a Lei Maior lhes conferiu o direito de
escolher as pessoas que farão parte de sua vida e de sua intimidade. Assim, se isso vale para as relações em geral, com maior
razão deverá valer para as vítimas de violência doméstica. Logo, esse direito de não ser perturbado é em si a negação do direito
de perturbar. Por outro lado, embora a proibição de aproximação importe em alguma restrição à liberdade de locomoção do
suposto agressor, afigura-me coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade
física, psicológica ou quiçá a vida da vítima, este último merece primazia. Por tais razões, para o fim de resguardar a integridade
física e psicológica da ofendida, mostra-se necessária e adequada a aplicação das medidas protetivas adiante indicadas. Diante
do exposto, CONCEDO EM DESFAVOR DOS SUPOSTOS AGRESSORES, ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA
ROSA e JOSE COSTA FILHO, as seguintes medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) Proibição de se
aproximar da vítima a uma distância menor que de 100 metros (Art. 22, III, “a”) e; II) Proibição de manter com a vítima qualquer
tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por cartas, bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer
tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art. 22, III, “b”); No mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No
que diz respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a
situação de risco narrada, até que sobrevenha decisão judicial revogando-as. Tal conclusão decorre do disposto no art. 19, §6º,
da Lei n. 11.340/06, aliado ainda ao recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ADELAIDE DIAS DA ROSA, Brasileira, Solteira, RG 18016539, CPF 111.942.318-02, pai SEBASTIAO DIAS DA ROSA, mãe
TEREZA NUNES DA ROSA, Nascid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o/Nascida em 26/10/1967, de cor Branco, natural de Cambe, - PR, com endereço à Rua Sao
Judas, 17, Chacara Gaivotas, CEP 04849-324, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão
que concedeu em seu desfavor as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, conforme segue: “VISTOS: Trata-
se de requerimento formulado por T. N. a R., visando a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006
em desfavor de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO, consistentes na proibição de
aproximação e contato por qualquer meio. Conforme consta dos documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência,
declarações da vítima, além de outros), ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO teria
praticado atos que, ao menos em juízo sumário de cognição, podem se enquadrar no conceito de violência doméstica e familiar
contra a mulher, na forma do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial: (...). O Ministério Público manifestou-se pela concessão das medidas requeridas.
Fundamento e decido. É caso de deferimento do pedido porquanto os fatos ora apresentados amoldam-se ao conceito de
violência doméstica e autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência. Muito embora os supostos agressores não
tenha sido ouvido pela autoridade policial, a versão apresentada pela vítima, ante a natureza do delito cometido e as
peculiaridades do caso, está a merecer credibilidade. De fato, apesar do pouco aprofundamento probatório, até porque esse
não é o escopo da Lei nº 11.340/2006, que trabalha com conceitos de prevenção e urgência, a palavra da ofendida possibilita a
compreensão de que o comportamento atribuído aos agressores possui potencialidade para desencadear-lhe desequilíbrio
emocional e psicológico, bem como para expor a risco sua integridade física. Relevante destacar que é de menor magnitude a
interferência que a decisão promove no espectro de liberdade dos supostos agressores e a proibição de contato com a vítima,
em verdade, sequer importa em efetiva restrição a direito deles. Isso porque, ao reconhecer a dignidade como fundamento da
República e assegurar aos indivíduos em geral o direito à intimidade e à privacidade, a Lei Maior lhes conferiu o direito de
escolher as pessoas que farão parte de sua vida e de sua intimidade. Assim, se isso vale para as relações em geral, com maior
razão deverá valer para as vítimas de violência doméstica. Logo, esse direito de não ser perturbado é em si a negação do direito
de perturbar. Por outro lado, embora a proibição de aproximação importe em alguma restrição à liberdade de locomoção do
suposto agressor, afigura-me coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade
física, psicológica ou quiçá a vida da vítima, este último merece primazia. Por tais razões, para o fim de resguardar a integridade
física e psicológica da ofendida, mostra-se necessária e adequada a aplicação das medidas protetivas adiante indicadas. Diante
do exposto, CONCEDO EM DESFAVOR DOS SUPOSTOS AGRESSORES, ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA
ROSA e JOSE COSTA FILHO, as seguintes medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) Proibição de se
aproximar da vítima a uma distância menor que de 100 metros (Art. 22, III, “a”) e; II) Proibição de manter com a vítima qualquer
tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por cartas, bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer
tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art. 22, III, “b”); No mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No
que diz respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a
situação de risco narrada, até que sobrevenha decisão judicial revogando-as. Tal conclusão decorre do disposto no art. 19, §6º,
da Lei n. 11.340/06, aliado ainda ao recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º