Processo ativo

1504098-36.2025.8.26.0047

1504098-36.2025.8.26.0047
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1504098-36.2025.8.26.0047, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
JOSE COSTA FILHO, Brasileiro, RG 16299649, CPF 193.456.231-91, pai JOSE CARVALHO COSTA, mãe ANA AMELIA
CARVALHO COSTA, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25/08/1953, de cor Pardo, natural de Teresina, - PI, com endereço à Rua Sao Judas,
17, Chacara Gaivotas, CEP 04849-324, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão que
concedeu em seu desfavor as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, conforme segue: “VISTOS: Trata-se
de requerimento formulado por T. N. a R., visando a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006
em desfavor de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO, consistentes na proibição de
aproximação e contato por qualquer meio. Conforme consta dos documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência,
declarações da vítima, além de outros), ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO teria
praticado atos que, ao menos em juízo sumário de cognição, podem se enquadrar no conceito de violência doméstica e familiar
contra a mulher, na forma do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial: (...). O Ministério Público manifestou-se pela concessão das medidas requeridas.
Fundamento e decido. É caso de deferimento do pedido porquanto os fatos ora apresentados amoldam-se ao conceito de
violência doméstica e autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência. Muito embora os supostos agressores não
tenha sido ouvido pela autoridade policial, a versão apresentada pela vítima, ante a natureza do delito cometido e as
peculiaridades do caso, está a merecer credibilidade. De fato, apesar do pouco aprofundamento probatório, até porque esse
não é o escopo da Lei nº 11.340/2006, que trabalha com conceitos de prevenção e urgência, a palavra da ofendida possibilita a
compreensão de que o comportamento atribuído aos agressores possui potencialidade para desencadear-lhe desequilíbrio
emocional e psicológico, bem como para expor a risco sua integridade física. Relevante destacar que é de menor magnitude a
interferência que a decisão promove no espectro de liberdade dos supostos agressores e a proibição de contato com a vítima,
em verdade, sequer importa em efetiva restrição a direito deles. Isso porque, ao reconhecer a dignidade como fundamento da
República e assegurar aos indivíduos em geral o direito à intimidade e à privacidade, a Lei Maior lhes conferiu o direito de
escolher as pessoas que farão parte de sua vida e de sua intimidade. Assim, se isso vale para as relações em geral, com maior
razão deverá valer para as vítimas de violência doméstica. Logo, esse direito de não ser perturbado é em si a negação do direito
de perturbar. Por outro lado, embora a proibição de aproximação importe em alguma restrição à liberdade de locomoção do
suposto agressor, afigura-me coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade
física, psicológica ou quiçá a vida da vítima, este último merece primazia. Por tais razões, para o fim de resguardar a integridade
física e psicológica da ofendida, mostra-se necessária e adequada a aplicação das medidas protetivas adiante indicadas. Diante
do exposto, CONCEDO EM DESFAVOR DOS SUPOSTOS AGRESSORES, ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA
ROSA e JOSE COSTA FILHO, as seguintes medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) Proibição de se
aproximar da vítima a uma distância menor que de 100 metros (Art. 22, III, “a”) e; II) Proibição de manter com a vítima qualquer
tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por cartas, bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer
tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art. 22, III, “b”); No mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No
que diz respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a
situação de risco narrada, até que sobrevenha decisão judicial revogando-as. Tal conclusão decorre do disposto no art. 19, §6º,
da Lei n. 11.340/06, aliado ainda ao recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.249, publicado em 13/11/24. Em relação ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de
se destacar que o mencionado julgado fixou as seguintes teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da
situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual
reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina,
necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco
ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas
pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por
prazo indeterminado a vigência da protetiva, mas tendo em vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e
oportunizar ao magistrado a reavaliação da manutenção da situação de risco, deverá a vítima/noticiante, no período de 01 (um)
ano contado da concessão desta medida, comparecer em Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se
a situação de risco que a fez solicitar tais medidas ainda persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova
informação nos autos a respeito da necessidade de manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão
judicial (não perderão a eficácia com o mero decurso do prazo), já ficando a noticiante intimada da necessidade de, caso
persista a situação de risco, comparecer nesse período para viabilizar a manutenção da medida. Em resumo: as medidas não
perderão a eficácia com o mero decurso do período de 01 (um) ano. Contudo, caso não sobrevenham informações a respeito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:26
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