Processo ativo
1504098-36.2025.8.26.0047
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1504098-36.2025.8.26.0047
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1504098-36.2025.8.26.0047, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
JOSE COSTA FILHO, Brasileiro, RG 16299649, CPF 193.456.231-91, pai JOSE CARVALHO COSTA, mãe ANA AMELIA
CARVALHO COSTA, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25/08/1953, de cor Pardo, natural de Teresina, - PI, com endereço à Rua Sao Judas,
17, Chacara Gaivotas, CEP 04849-324, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão que
concedeu em seu desfavor as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, conforme segue: “VISTOS: Trata-se
de requerimento formulado por T. N. a R., visando a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006
em desfavor de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO, consistentes na proibição de
aproximação e contato por qualquer meio. Conforme consta dos documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência,
declarações da vítima, além de outros), ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO teria
praticado atos que, ao menos em juízo sumário de cognição, podem se enquadrar no conceito de violência doméstica e familiar
contra a mulher, na forma do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial: (...). O Ministério Público manifestou-se pela concessão das medidas requeridas.
Fundamento e decido. É caso de deferimento do pedido porquanto os fatos ora apresentados amoldam-se ao conceito de
violência doméstica e autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência. Muito embora os supostos agressores não
tenha sido ouvido pela autoridade policial, a versão apresentada pela vítima, ante a natureza do delito cometido e as
peculiaridades do caso, está a merecer credibilidade. De fato, apesar do pouco aprofundamento probatório, até porque esse
não é o escopo da Lei nº 11.340/2006, que trabalha com conceitos de prevenção e urgência, a palavra da ofendida possibilita a
compreensão de que o comportamento atribuído aos agressores possui potencialidade para desencadear-lhe desequilíbrio
emocional e psicológico, bem como para expor a risco sua integridade física. Relevante destacar que é de menor magnitude a
interferência que a decisão promove no espectro de liberdade dos supostos agressores e a proibição de contato com a vítima,
em verdade, sequer importa em efetiva restrição a direito deles. Isso porque, ao reconhecer a dignidade como fundamento da
República e assegurar aos indivíduos em geral o direito à intimidade e à privacidade, a Lei Maior lhes conferiu o direito de
escolher as pessoas que farão parte de sua vida e de sua intimidade. Assim, se isso vale para as relações em geral, com maior
razão deverá valer para as vítimas de violência doméstica. Logo, esse direito de não ser perturbado é em si a negação do direito
de perturbar. Por outro lado, embora a proibição de aproximação importe em alguma restrição à liberdade de locomoção do
suposto agressor, afigura-me coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
JOSE COSTA FILHO, Brasileiro, RG 16299649, CPF 193.456.231-91, pai JOSE CARVALHO COSTA, mãe ANA AMELIA
CARVALHO COSTA, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25/08/1953, de cor Pardo, natural de Teresina, - PI, com endereço à Rua Sao Judas,
17, Chacara Gaivotas, CEP 04849-324, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão que
concedeu em seu desfavor as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, conforme segue: “VISTOS: Trata-se
de requerimento formulado por T. N. a R., visando a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006
em desfavor de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO, consistentes na proibição de
aproximação e contato por qualquer meio. Conforme consta dos documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência,
declarações da vítima, além de outros), ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO teria
praticado atos que, ao menos em juízo sumário de cognição, podem se enquadrar no conceito de violência doméstica e familiar
contra a mulher, na forma do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial: (...). O Ministério Público manifestou-se pela concessão das medidas requeridas.
Fundamento e decido. É caso de deferimento do pedido porquanto os fatos ora apresentados amoldam-se ao conceito de
violência doméstica e autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência. Muito embora os supostos agressores não
tenha sido ouvido pela autoridade policial, a versão apresentada pela vítima, ante a natureza do delito cometido e as
peculiaridades do caso, está a merecer credibilidade. De fato, apesar do pouco aprofundamento probatório, até porque esse
não é o escopo da Lei nº 11.340/2006, que trabalha com conceitos de prevenção e urgência, a palavra da ofendida possibilita a
compreensão de que o comportamento atribuído aos agressores possui potencialidade para desencadear-lhe desequilíbrio
emocional e psicológico, bem como para expor a risco sua integridade física. Relevante destacar que é de menor magnitude a
interferência que a decisão promove no espectro de liberdade dos supostos agressores e a proibição de contato com a vítima,
em verdade, sequer importa em efetiva restrição a direito deles. Isso porque, ao reconhecer a dignidade como fundamento da
República e assegurar aos indivíduos em geral o direito à intimidade e à privacidade, a Lei Maior lhes conferiu o direito de
escolher as pessoas que farão parte de sua vida e de sua intimidade. Assim, se isso vale para as relações em geral, com maior
razão deverá valer para as vítimas de violência doméstica. Logo, esse direito de não ser perturbado é em si a negação do direito
de perturbar. Por outro lado, embora a proibição de aproximação importe em alguma restrição à liberdade de locomoção do
suposto agressor, afigura-me coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º