Processo ativo
1504098-90.2024.8.26.0590
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Identificação
Nº Processo: 1504098-90.2024.8.26.0590
Vara: Criminal, do Foro de São Vicente, Estado de São Paulo, Dr(a). Alexandre Torres de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1504098-90.2024.8.26.0590, JUSTIÇA
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de São Vicente, Estado de São Paulo, Dr(a). Alexandre Torres de
Aguiar, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) JOSE ALICIO
DE CARVALHO. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão proferida nos autos em epígrafe, que segue
transcrita: Vistos. Fl. 136: Indefiro, por ora, o requerimento. Em se tratando de arma de fogo com proprietário identificado, ainda
que com o registro não renovado, é o caso de, por cautela, conceder a oportunidade de fazê-lo. Assim, nos termos do artigo
509, §2º das NSCGJ, intime-se o proprietário do armamento, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade
e registro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. Decorrido o prazo, na inércia,
determino o encaminhamento da arma ao Exército para destruição, de acordo com o §1º, do artigo 509, das NSCGJ e nos
termos do disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Comunique-se a Seção responsável ou, caso a arma não tenha sido
encaminhada (apreeensões posteriores a setembro/2016), oficie-se à Autoridade Policial de origem e à Secretaria de Estado da
Segurança Pública, para as providências cabíveis. Int. e ciente(s) de que, findo o prazo do edital acima fixado, passará a correr
o prazo constante da decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Vicente, aos 17 de janeiro de 2025.
SERRA NEGRA
2ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Serra Negra, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carlos Eduardo Silos de Araujo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSE EDUARDO LOURENÇO VIEIRA, Solteiro, Desempregado, RG
54822536, CPF 45808209838, pai VALDIR RAIMUNDO VIEIRA, mãe MARGARETE DA
SILVA LOURENÇO, Nascido/Nascida 26/10/1997, de cor Branco, com endereço à RUA ALICE
FAVERO, 347, CASA B,, JARDIM TRIUNFO, após às 17 hs, RUA ALICE FAVERO, CEP
13928-298, Pedreira - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 “caput” c/c Art. 14, I ambos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500267-53.2023.8.26.0595, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de
Inquérito Policial que, no dia 26 de março de 2023, por volta das 15h30min, na Praça
Sesquicentenário, centro, nesta cidade e comarca de Serra Negra ? SP, JOSÉ EDUARDO
LOURENÇO VIEIRA, qualificado a fl. 11, depois de reduzir as vítimas Claudemir Fermino dos
Santos e Maurício Daniel Torres à impossibilidade de resistência mediante violência, tentou
subtrair para si 01 (um) aparelho celular da marca ?Samsung?, A20 S, avaliado em R$ 1.300,00
(mil e trezentos reais ? auto de avaliação de fls. 23), pertencente a vítima Claudemir Fermino dos
Santos, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Segundo o apurado, o denunciado ao visualizar as vítimas, moradoras de rua, na posse do
aparelho celular da marca ?Samsung?, A20 S, deliberou a prática do crime de roubo. Com efeito,
JOSÉ EDUARDO se aproximou das vítimas e, sem nada dizer, agarrou com violência o aparelho
celular que estava nas mãos da vítima Claudemir. A vítima, entretanto, resistiu e passou o
aparelho celular para seu amigo Maurício Daniel que o escondeu sob suas vestes. Ato contínuo,
as vítimas tentaram se desvencilhar do agressor e se dirigiram para o outro lado da praça, quando
novamente foram atacadas pelo denunciado que desferiu contra elas chutes e socos, causando-lhe
lesões corporais de natureza leve (cf. laudos de exame de corpo de delito de fls. 88/89 e 90/91).
O crime de roubo somente não se consumou, tendo em vista que as vítimas, mesmo subjugadas
diante da ação violenta do denunciado, conseguiram ocultar o aparelho sob as vestes, razão pela
qual o denunciado JOSÉ EDUARDO fugiu do local sem nada levar. Diante do exposto, denuncio
JOSÉ EDUARDO LOURENÇO VIEIRA como incurso no artigo 157, ?caput?, c.c. o art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal, requerendo que, R. e A. esta, instaurem-se-lhe o devido
processo penal, citando-se e notificando-se o denunciado para apresentação de defesa preliminar,
conforme o rito previsto nos art. 395 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de São Vicente, Estado de São Paulo, Dr(a). Alexandre Torres de
Aguiar, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) JOSE ALICIO
DE CARVALHO. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão proferida nos autos em epígrafe, que segue
transcrita: Vistos. Fl. 136: Indefiro, por ora, o requerimento. Em se tratando de arma de fogo com proprietário identificado, ainda
que com o registro não renovado, é o caso de, por cautela, conceder a oportunidade de fazê-lo. Assim, nos termos do artigo
509, §2º das NSCGJ, intime-se o proprietário do armamento, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade
e registro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. Decorrido o prazo, na inércia,
determino o encaminhamento da arma ao Exército para destruição, de acordo com o §1º, do artigo 509, das NSCGJ e nos
termos do disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Comunique-se a Seção responsável ou, caso a arma não tenha sido
encaminhada (apreeensões posteriores a setembro/2016), oficie-se à Autoridade Policial de origem e à Secretaria de Estado da
Segurança Pública, para as providências cabíveis. Int. e ciente(s) de que, findo o prazo do edital acima fixado, passará a correr
o prazo constante da decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Vicente, aos 17 de janeiro de 2025.
SERRA NEGRA
2ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Serra Negra, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carlos Eduardo Silos de Araujo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSE EDUARDO LOURENÇO VIEIRA, Solteiro, Desempregado, RG
54822536, CPF 45808209838, pai VALDIR RAIMUNDO VIEIRA, mãe MARGARETE DA
SILVA LOURENÇO, Nascido/Nascida 26/10/1997, de cor Branco, com endereço à RUA ALICE
FAVERO, 347, CASA B,, JARDIM TRIUNFO, após às 17 hs, RUA ALICE FAVERO, CEP
13928-298, Pedreira - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 “caput” c/c Art. 14, I ambos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500267-53.2023.8.26.0595, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de
Inquérito Policial que, no dia 26 de março de 2023, por volta das 15h30min, na Praça
Sesquicentenário, centro, nesta cidade e comarca de Serra Negra ? SP, JOSÉ EDUARDO
LOURENÇO VIEIRA, qualificado a fl. 11, depois de reduzir as vítimas Claudemir Fermino dos
Santos e Maurício Daniel Torres à impossibilidade de resistência mediante violência, tentou
subtrair para si 01 (um) aparelho celular da marca ?Samsung?, A20 S, avaliado em R$ 1.300,00
(mil e trezentos reais ? auto de avaliação de fls. 23), pertencente a vítima Claudemir Fermino dos
Santos, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Segundo o apurado, o denunciado ao visualizar as vítimas, moradoras de rua, na posse do
aparelho celular da marca ?Samsung?, A20 S, deliberou a prática do crime de roubo. Com efeito,
JOSÉ EDUARDO se aproximou das vítimas e, sem nada dizer, agarrou com violência o aparelho
celular que estava nas mãos da vítima Claudemir. A vítima, entretanto, resistiu e passou o
aparelho celular para seu amigo Maurício Daniel que o escondeu sob suas vestes. Ato contínuo,
as vítimas tentaram se desvencilhar do agressor e se dirigiram para o outro lado da praça, quando
novamente foram atacadas pelo denunciado que desferiu contra elas chutes e socos, causando-lhe
lesões corporais de natureza leve (cf. laudos de exame de corpo de delito de fls. 88/89 e 90/91).
O crime de roubo somente não se consumou, tendo em vista que as vítimas, mesmo subjugadas
diante da ação violenta do denunciado, conseguiram ocultar o aparelho sob as vestes, razão pela
qual o denunciado JOSÉ EDUARDO fugiu do local sem nada levar. Diante do exposto, denuncio
JOSÉ EDUARDO LOURENÇO VIEIRA como incurso no artigo 157, ?caput?, c.c. o art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal, requerendo que, R. e A. esta, instaurem-se-lhe o devido
processo penal, citando-se e notificando-se o denunciado para apresentação de defesa preliminar,
conforme o rito previsto nos art. 395 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º