Processo ativo
1504157-96.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1504157-96.2024.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº
1504157-96.2024.8.26.0002 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro,
Estado de São Paulo, Dr(a). Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc. Em face do exposto, com fulcro no ar. 487,
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de J.C.A.M. e nomear m.L.A.M. sua curadora definitiva.
Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3 o Código de Processo Civil/2015 e
no art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e
pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há
condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1504157-96.2024.8.26.0002 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro,
Estado de São Paulo, Dr(a). Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc. Em face do exposto, com fulcro no ar. 487,
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de J.C.A.M. e nomear m.L.A.M. sua curadora definitiva.
Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3 o Código de Processo Civil/2015 e
no art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e
pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há
condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º