Processo ativo

1504181-14.2024.8.26.0362

1504181-14.2024.8.26.0362
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
subscritor da inicial postula a concessão de liminar, a fim de que o paciente seja autorizado a aguardar o desfecho do processo
em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais. A cognição que agora se realiza é sumária
e não exauriente. Examinados os autos digitais da ação penal a que se refere a impetração, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verifica-se que o paciente foi preso
em flagrante, e a esta altura já foi inclusive denunciado, por suposta violação ao artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006,
porque no dia 04 de janeiro de 2025, por volta das 03h36, na Rua Álvaro Bassani, nº 130, Alto dos Ypês, na cidade de Mogi
Guaçu, teria descumprido descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 1504181-14.2024.8.26.0362, que deferiu medidas
protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 à vítima R.G.S., sua ex-namorada. Em audiência de custódia, realizada
no dia 04/01/2025, a autoridade judicial apontada como coatora, motivadamente, converteu a prisão em flagrante do paciente
em prisão preventiva, aduzindo, para tanto, que (...) O crime imputado ao investigado é grave e o mesmo descumpriu medida
protetiva anteriormente imposto, o que impede a adoção de medidas cautelares mais brandas. No mais, estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva. A materialidade do crime vem demonstrada com o boletim de ocorrência em
anexo e demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante. Também estão presentes indícios suficientes de autoria,
consistentes nos depoimentos prestados perante a autoridade policial. Ademais, o acusado é reincidente e descumpriu medida
protetiva. Por fim, a custódia cautelar também se faz necessária para o resguardo da ordem pública, já que o crime imputado ao
investigado envolve violência à pessoa, uma vez que o descumprimento das medidas protetivas demonstra que a segregação é
necessária para garantir seu cumprimento. Ademais, vítima relata perseguição contínua e o flagranteado ainda foi encontrado
com um simulacro de arma de fogo na frente da casa dela a demonstrar a reprovabilidade e gravidade de sua conduta. Por
todo o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA (...). Destarte, ao menos em princípio, o decreto
prisional combatido na impetração conta com fundamentação que se presta a atender o comando do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, sendo certo que, diante do panorama nela descrito, por ora, há necessidade do encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, em especial, a fim de que seja resguardada a integridade da vítima, prevenindo-se novas
investidas do ora paciente contra ela. Anota-se, em remate, que este não é o momento oportuno para o exame de matéria fática.
Também não há espaço, aqui e agora, para raciocinar sobre evento futuro e incerto, relacionado com eventuais benefícios, pena
e regime a serem concedidos em caso de condenação. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Dispensadas
as informações, processe-se, colhendo-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 14 de janeiro de 2024.
XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Oscar Táparo Junior (OAB: 161676/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:05
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