Processo ativo

1504219-20.2024.8.26.0073

1504219-20.2024.8.26.0073
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1504219-20.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré -
Apelada: Thais Froio Monte - Apelação Cível nº 1504219-20.2024.8.26.0073 Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelada:
Thais Froio Monte Comarca: Avaré DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25216 Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível
interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE AVARÉ contra a r. sentença de fls. 19/22 que extinguiu a execução ajuizada
em face de THAIS FROIO MONTE, sem apreciação de mérito (art. 485, I e VI do CPC) considerando se tratar de execução
fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e que não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 1184 do STF
e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Alega a municipalidade que deve continuar a perseguir seus créditos, sendo vedada
a extinção de ações de pequeno valor conforme Súmula 452 do STJ; aduz que cumpriu os requisitos previstos na referida
Resolução CNJ 547 sendo desnecessário o protesto prévio para o ajuizamento da execução fiscal (caráter relativo) e, por fim
que a CDA que embasa a execução fiscal é dotada de exigibilidade e liquidez. Requer o provimento do recurso para determinar
o prosseguimento da execução fiscal. Sem intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões, ante a ausência
de formação da relação processual. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1007, parágrafo 1º do CPC. O
presente recurso não merece ser provido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE 1.355.208/SC),
fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:26
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