Processo ativo

1504276-19.2024.8.26.0047

1504276-19.2024.8.26.0047
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1504276-19.2024.8.26.0047, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES, Brasileiro, Ignorado, Técnico em Telecomunicações, pai Agnaldo gomes, mãe Maria Cristina de
Oliveira Gomes, Nasc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido/Nascida em 21/08/1991, de cor Ignorada, com endereço à Avenida Dom Antônio, 1082, Lanchonete
onde ele trabalha, Vila Rodrigues -tel 18 99787 8920-, CEP 19806-172, Assis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da DECISÃO proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: VISTOS: Trata-se de requerimento formulado por L. DE J. A. DA S., visando a concessão
de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em desfavor de Rafael de Oliveira Gomes, consistentes na
proibição de aproximação e contato por qualquer meio. Conforme consta dos documentos juntados aos autos (boletim de
ocorrência, declarações da vítima, além de outros), Rafael de Oliveira Gomes teria praticado atos que, ao menos em juízo
sumário de cognição, podem se enquadrar no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º,
caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...). O Ministério Público manifestou-se pela concessão das medidas requeridas. É o breve relatório. Fundamento e decido. É o
caso de deferimento. Com efeito, os fatos ora apresentados amoldam-se ao conceito de violência doméstica e autorizam a
aplicação de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Muito embora o suposto agressor não tenha sido ouvido
pela autoridade policial, a versão apresentada pela vítima, ante a natureza do delito cometido e as peculiaridades do caso, está
a merecer credibilidade. De fato, apesar do pouco aprofundamento probatório, até porque esse não é o escopo da Lei nº
11.340/2006, que trabalha com conceitos de prevenção e urgência, a palavra da ofendida possibilita a compreensão de que o
comportamento atribuído ao agressor possui potencialidade para desencadear-lhe desequilíbrio emocional e psicológico, bem
como para expor a risco sua integridade física. Relevante destacar que é de menor magnitude a interferência que a decisão
promove no espectro de liberdade do suposto agressor. De fato, a proibição de contato com a vítima, em verdade, sequer
importa em efetiva restrição a direito do suposto agressor. Isso porque, ao reconhecer a dignidade como fundamento da
República e assegurar aos indivíduos em geral o direito à intimidade e à privacidade, a Lei Maior lhes conferiu o direito de
escolher as pessoas que farão parte de sua vida e de sua intimidade. Assim, se isso vale para as relações em geral, com maior
razão deverá valer para as vítimas de violência doméstica. Logo, esse direito de não ser perturbado é em si a negação do direito
de perturbar. Por outro lado, embora a proibição de aproximação importe em alguma restrição à liberdade de locomoção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:19
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