Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1504294-07.2023.8.26.0037
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1504294-07.2023.8.26.0037
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Apelado: S. F. G. M. (Revel) - III. Pelo exposto, INADMITO o r *** S. F. G. M. (Revel) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1504294-07.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: A. G. C. G. (Justiça
Gratuita) - Apelado: S. F. G. M. (Revel) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do
CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ,
Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020
e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção
de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcel Benetti Boer (OAB: 329301/
SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: A. G. C. G. (Justiça
Gratuita) - Apelado: S. F. G. M. (Revel) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do
CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ,
Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020
e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção
de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcel Benetti Boer (OAB: 329301/
SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705