Processo ativo
1504310-57.2025.8.26.0047
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Identificação
Nº Processo: 1504310-57.2025.8.26.0047
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1504310-57.2025.8.26.0047, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
THIAGO NOGUEIRA, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 33026250, CPF 367.194.138-30, pai ISAIAS NOGUEIRA, mãe MARTA
JANETH PEREIRA COSTA, Nas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cido/Nascida em 14/04/1986, de cor Branco, natural de Assis, - SP, com endereço à Rua
Guanabara, 85, Vila Cambui, CEP 19804-185, Assis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão que
concedeu em seu desfavor as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, conforme segue: “Trata-se de
requerimento formulado por M.J.P.C. visando a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006,
consistentes no afastamento de THIAGO NOGUEIRA da residência comum do casal, bem como a proibição de aproximação e
contato por qualquer meio. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Fundamento e decido. É caso de
deferimento do pedido. Conforme consta dos documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência, declarações da vítima,
além de outros), que THIAGO NOGUEIRA teria praticado atos que, ao menos em juízo sumário de cognição, podem se enquadrar
no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos
desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...). Embora o suposto agressor não tenha
sido ouvido pela autoridade policial e do pouco aprofundamento probatório, até porque esse não é o escopo da Lei nº
11.340/2006, a palavra da ofendida possibilita a compreensão de que o comportamento atribuído ao ofensor possui potencialidade
para desencadear desequilíbrio emocional e psicológico, além de expor a risco a integridade física da ofendida. Os fatos
narrados amoldam-se ao conceito de violência doméstica e familiar e autorizam a concessão de medidas protetivas consistentes
proibição de aproximação e contato do agressor com a ofendida e, ainda que importem em alguma restrição à liberdade de
locomoção, coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade física, psicológica
ou quiçá a vida da vítima, este último merece primazia. E não obstante o afastamento do lar se mostre medida extrema e com
considerável interferência na esfera jurídica do agressor, as circunstâncias do caso estão a revelar que sua imposição se faz
necessária, uma vez que, sem ela, não será possível o resguardo à integridade física e psicológica da ofendida. Por tais razões,
para o fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, CONCEDO EM DESFAVOR DO SUPOSTO AGRESSOR,
THIAGO NOGUEIRA, as seguintes medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) afastamento do lar, domicílio
ou local de convivência com a vítima (Art. 22, II); II) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância menor que de 100
metros (Art. 22, III, “a”) e; III) Proibição de manter com a vítima qualquer tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por
cartas, bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art.
22, III, “b”). No mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No que diz respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas
protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a situação de risco narrada, até que sobrevenha decisão
judicial revogando-as, conclusão que decorre do disposto no art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/06, aliado ainda ao recente
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, publicado em
13/11/24. Em relação ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de se destacar que o mencionado julgado
fixou as seguintes teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual
devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se
submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida
de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por prazo indeterminado a vigência da
protetiva, mas tendo em vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e oportunizar ao magistrado a
reavaliação da manutenção da situação de risco, deverá a vítima, no período de 01 (um) ano contado da concessão desta
medida, comparecer em Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se a situação de risco que a fez
solicitar tais medidas ainda persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova informação nos autos a respeito
da necessidade de manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão judicial, ficando a ofendida
intimada da necessidade de, caso persista a situação de risco, comparecer nesse período para viabilizar a manutenção da
medida. Em resumo: as medidas não perderão a eficácia com o mero decurso do período de 01 (um) ano. Contudo, caso não
sobrevenham informações a respeito da persistência da situação de risco e da necessidade da manutenção das medidas, será
possível a revogação através de nova decisão, da qual as partes serão intimadas. B) Quanto ao alcance das medidas e
orientações às partes (requerente e requerido): - As medidas ora concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais
audiências que envolvam o comparecimento das partes; - As questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha
de bens deverão ser dirimidas pela via própria junto ao Juízo da Vara da Família e Sucessões. C) Das determinações para
cumprimento: - Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que tome ciência desta decisão, alertando-se de que
eventual reconciliação entre as partes ou autorização para aproximação ou contato, para todos os efeitos legais, deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1504310-57.2025.8.26.0047, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
THIAGO NOGUEIRA, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 33026250, CPF 367.194.138-30, pai ISAIAS NOGUEIRA, mãe MARTA
JANETH PEREIRA COSTA, Nas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cido/Nascida em 14/04/1986, de cor Branco, natural de Assis, - SP, com endereço à Rua
Guanabara, 85, Vila Cambui, CEP 19804-185, Assis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão que
concedeu em seu desfavor as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, conforme segue: “Trata-se de
requerimento formulado por M.J.P.C. visando a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006,
consistentes no afastamento de THIAGO NOGUEIRA da residência comum do casal, bem como a proibição de aproximação e
contato por qualquer meio. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Fundamento e decido. É caso de
deferimento do pedido. Conforme consta dos documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência, declarações da vítima,
além de outros), que THIAGO NOGUEIRA teria praticado atos que, ao menos em juízo sumário de cognição, podem se enquadrar
no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos
desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...). Embora o suposto agressor não tenha
sido ouvido pela autoridade policial e do pouco aprofundamento probatório, até porque esse não é o escopo da Lei nº
11.340/2006, a palavra da ofendida possibilita a compreensão de que o comportamento atribuído ao ofensor possui potencialidade
para desencadear desequilíbrio emocional e psicológico, além de expor a risco a integridade física da ofendida. Os fatos
narrados amoldam-se ao conceito de violência doméstica e familiar e autorizam a concessão de medidas protetivas consistentes
proibição de aproximação e contato do agressor com a ofendida e, ainda que importem em alguma restrição à liberdade de
locomoção, coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade física, psicológica
ou quiçá a vida da vítima, este último merece primazia. E não obstante o afastamento do lar se mostre medida extrema e com
considerável interferência na esfera jurídica do agressor, as circunstâncias do caso estão a revelar que sua imposição se faz
necessária, uma vez que, sem ela, não será possível o resguardo à integridade física e psicológica da ofendida. Por tais razões,
para o fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, CONCEDO EM DESFAVOR DO SUPOSTO AGRESSOR,
THIAGO NOGUEIRA, as seguintes medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) afastamento do lar, domicílio
ou local de convivência com a vítima (Art. 22, II); II) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância menor que de 100
metros (Art. 22, III, “a”) e; III) Proibição de manter com a vítima qualquer tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por
cartas, bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art.
22, III, “b”). No mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No que diz respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas
protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a situação de risco narrada, até que sobrevenha decisão
judicial revogando-as, conclusão que decorre do disposto no art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/06, aliado ainda ao recente
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, publicado em
13/11/24. Em relação ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de se destacar que o mencionado julgado
fixou as seguintes teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual
devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se
submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida
de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por prazo indeterminado a vigência da
protetiva, mas tendo em vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e oportunizar ao magistrado a
reavaliação da manutenção da situação de risco, deverá a vítima, no período de 01 (um) ano contado da concessão desta
medida, comparecer em Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se a situação de risco que a fez
solicitar tais medidas ainda persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova informação nos autos a respeito
da necessidade de manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão judicial, ficando a ofendida
intimada da necessidade de, caso persista a situação de risco, comparecer nesse período para viabilizar a manutenção da
medida. Em resumo: as medidas não perderão a eficácia com o mero decurso do período de 01 (um) ano. Contudo, caso não
sobrevenham informações a respeito da persistência da situação de risco e da necessidade da manutenção das medidas, será
possível a revogação através de nova decisão, da qual as partes serão intimadas. B) Quanto ao alcance das medidas e
orientações às partes (requerente e requerido): - As medidas ora concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais
audiências que envolvam o comparecimento das partes; - As questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha
de bens deverão ser dirimidas pela via própria junto ao Juízo da Vara da Família e Sucessões. C) Das determinações para
cumprimento: - Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que tome ciência desta decisão, alertando-se de que
eventual reconciliação entre as partes ou autorização para aproximação ou contato, para todos os efeitos legais, deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º