Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1504319-76.2018.8.26.0075
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1504319-76.2018.8.26.0075
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Disponibilizado: 2/4/2024
Partes e Advogados
Apelado: Luiz Henrique Teixeira de Camargo Ribeiro *** Luiz Henrique Teixeira de Camargo Ribeiro da Fonseca - Apelação Cível nº 1504319-
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1504319-76.2018.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga -
Apelada: Bertioga Yacht Clube - Apelado: Luiz Henrique Teixeira de Camargo Ribeiro da Fonseca - Apelação Cível nº 1504319-
76.2018.8.26.0075 Apelante: Prefeitura Municipal de Bertioga Apelados: Bertioga Yacht Clube e outro Comarca: Bertioga
DECISÃO MONOCRÁTICA Voto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 25227 Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE BERTIOGA contra a r. sentença de fls. 75/76, integrada pela rejeição dos declaratórios de fls. 85/88 que extinguiu a fiscal
ajuizada em face de BERTIOGA YACHT CLUBE E OUTRO, fundamentada na falta de interesse de agir, considerando que o
valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem a localização de
bens penhoráveis, consoante Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº
1184 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a municipalidade que a execução fiscal não pode ser considerada de baixo valor e
que não foi observado o requisito da Resolução CNJ 547, artigo 1º, § 1º, que dispõe sobre a extinção das execuções nas quais
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou ainda, citado, não tenha sido localizados bens
penhoráveis; apesar da citação não ter se aperfeiçoada até a presente data, sempre se manteve diligente, sem paralisação
por mais de 1 ano, apto a ensejar a extinção da execução fiscal. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, uma vez que as partes executadas não foram citadas. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos
do artigo 1.007, §1°, do Código de Processo Civil. O presente recurso não merece ser provido. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das
seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo
de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede
os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse
caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/STF, paradigma do tema,
foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE
DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU
PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao
se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com
fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa
que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do
interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e
sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação
vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso
extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de
execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE
1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando
a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu
medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do
julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando
do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga -
Apelada: Bertioga Yacht Clube - Apelado: Luiz Henrique Teixeira de Camargo Ribeiro da Fonseca - Apelação Cível nº 1504319-
76.2018.8.26.0075 Apelante: Prefeitura Municipal de Bertioga Apelados: Bertioga Yacht Clube e outro Comarca: Bertioga
DECISÃO MONOCRÁTICA Voto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 25227 Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE BERTIOGA contra a r. sentença de fls. 75/76, integrada pela rejeição dos declaratórios de fls. 85/88 que extinguiu a fiscal
ajuizada em face de BERTIOGA YACHT CLUBE E OUTRO, fundamentada na falta de interesse de agir, considerando que o
valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem a localização de
bens penhoráveis, consoante Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº
1184 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a municipalidade que a execução fiscal não pode ser considerada de baixo valor e
que não foi observado o requisito da Resolução CNJ 547, artigo 1º, § 1º, que dispõe sobre a extinção das execuções nas quais
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou ainda, citado, não tenha sido localizados bens
penhoráveis; apesar da citação não ter se aperfeiçoada até a presente data, sempre se manteve diligente, sem paralisação
por mais de 1 ano, apto a ensejar a extinção da execução fiscal. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, uma vez que as partes executadas não foram citadas. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos
do artigo 1.007, §1°, do Código de Processo Civil. O presente recurso não merece ser provido. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das
seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo
de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede
os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse
caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/STF, paradigma do tema,
foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE
DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU
PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao
se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com
fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa
que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do
interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e
sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação
vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso
extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de
execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE
1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando
a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu
medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do
julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando
do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º