Processo ativo
1504493-58.2021.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1504493-58.2021.8.26.0050
Vara: de Execuções Criminais. - ADV: ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SCHNEIDER (OAB 149438/SP)
Processo 1504493-58.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - LEONARDO
NAKASHIMA - - EDSON ALVES DA SILVA - - LEANDRO FRANCISCO SILVA DE SENNA - - JARBAS DE SOUSA RODRIGUES
- Vistos. Designo o dia 11 de junho p.f., às 16h45, para audiência de interrogatório do réu Leonardo Nakashima. I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntime-se e
requisite-se o réu Leonardo Nakashima, preso no Estabelecimento Penal Ricardo Brandão - Ponta Porã/MS, para apresentação,
de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional. No mais, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, verifico ser caso de manutenção da prisão preventiva do réu Jarbas, pois os autos encontram-se formalmente
em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades capazes de acarretar a revogação da prisão cautelar e é inviável conceder
ao réu liberdade provisória, pois ainda estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.
O crime em comento é grave e causa insegurança à comunidade ordeira do País, razão pela qual a manutenção da custódia
cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias
para sua tranquilidade. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a
ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e processual, já encerrada a instrução.
Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fls.
344/346, bem como à decisão que recebeu a denúncia e não revogou a custódia cautelar, fica esta mantida Dê-se ciência às
partes. - ADV: JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP), GUSTAVO HENRIQUE LOPES SILVA (OAB
442995/SP), CAIO SANTOS CAVALCANTE (OAB 413733/SP), CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP), MARIO
SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP), EVALDO LOPES DE CASTRO (OAB 203172/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES DA
CRUZ (OAB 274485/SP)
Processo 1505729-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAIO LAURENTINO RODRIGUES
- Fls. 303/304: Ciente. Pertencendo a arma apreendida (fl.23 - Tipo Pistola, Marca Rossi, Calibre 38), a terceiro de boa-fé, nos
termos dos artigos 119 e 123 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 90 (noventa)
dias, tornando os autos à conclusão. Cumpra-se conforme item I de fl. 274. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB
236257/SP), SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP)
Processo 1507102-09.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - EVANDO CHAGAS DE MOURA
- ODALIS ROSALES VEDEY - Vistos. Fls. 227: Ante o quanto certificado, manifeste-se o Ministério Público acerca do pagamento
da primeira parcela do ANPP perante a Vara de Execuções Criminais. - ADV: ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES
(OAB 398368/SP), CLOVIS OLIVEIRA SILVA DE JESUS (OAB 362090/SP)
Processo 1508572-89.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILIAN
AUGUSTO CAMELO CARVALHO - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
ação penal para condenar WILIAN AUGUSTO CAMELO CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas nos artigos
33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à aplicação das penas, atento ao disposto nos artigos 59 e 60, do Código Penal. Fixo a
pena inicialmente em 5 anos de reclusão e multa de 500 diárias, no valor unitário mínimo, aumentando-a todavia de 1/6 dada a
grande quantidade de entorpecente apreendida (1300 porções de k2, 200 porções de cocaína na forma de crack, 250 porções
de Tetrahidrocannabinol, 199 porções de Tetrahidrocannabinol (ICE), 240 porções de Tetrahidrocannabinol e 300 porções de
Tetrahidrocannabinol, o que não pode ser ignorado, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, obtendo-se assim a pena de 5
anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 diárias, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, embora reincidente (1508403-
44.2021 - 18ª Vara Criminal fl. 117/118), é também confesso, compensadas, pois, referidas circunstâncias, obtendo-se assim a
pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 diárias, no valor unitário mínimo, sem incidência do redutor,
sendo o acusado reincidente, impeditivo legal que é. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, ante o patamar da
pena alcançado aliado à reincidência específica do acusado, conforme suso mencionado, mantida a prisão do acusado a fim
de que em liberdade não torne a delinquir, não se ignorando para tanto sua reincidência específica. - ADV: MARLON HEGHYS
GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP)
Processo 1509141-27.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JEFFERSON DA SILVA SANTOS - Fls.283/299: Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens de estilo. - ADV: MARCELO DA SILVA VIANA (OAB 453331/SP)
Processo 1509668-42.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GABRIEL ROMAGNOLI GUELLIS - I - Fls. 118/121: A denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício
da ampla defesa. O julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que correrá após a colheita de prova em
instrução processual. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. II - Fls.130/133:
Dê-se ciência à douta defesa do réu. III - Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 22 de maio de 2025 às
13h30. - ADV: NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP), GABRIEL SILVA CAMPOS DA CONCEIÇÃO (OAB 514002/
SP)
Processo 1511613-64.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUAN TOGO VIEIRA
DE CARVALHO - - DENISE SILVA DE OLIVEIRA - - FELIPE CARDOSO NUNES PATRIOTA e outros - Nos termos do requerido
pelo Ministério Público, e em face da Resolução nº 811/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, remetam-
se os presentes autos e seus apensos à Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores,
através do Distribuidor Criminal, com urgência - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), NILTON RAMALHO
JUNIOR (OAB 98045/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), SABRINA VENANCIO
(OAB 493757/SP), ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Processo 1528859-10.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AGNIS
KAWANA FILGUEIRAS SILVA DE MOURA - I - Cumpra-se o V acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação,
mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Ainda, expeçam-se ofícios
de praxe e procedam-se as devidas movimentações. II - Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos e o perdimento
dos valores apreendidos (FL.04 - 439,20, entre moedas e notas e R$ 772,00, em notas) ao SENAD (CNPJ 51174001/0001-93
- código de recolhimento 202010 - GRU). Oficie-se. III - Considerando tratarem-se os objetos apreendidos (01 Telefone Celular
Marca LG e 01 Telefone Marca Motorola) de instrumentos/produtos do crime, com fundamento no artigo 243, parágrafo único,
da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, decreto sua perda em favor da União.Oficie-se à autoridade
policial informando-se. IV-Nos termos do Comunicado 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de
multa imposta ao réu, expedindo-se certidão da sentença e abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento
da ação de execução da multa penal. Não havendo objeção quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. V-Não
sendo o(s) réu(s) representado(s) pela Defensoria Pública ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s) para pagamento
da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs. Não havendo pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias,
expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. VI - Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SCHNEIDER (OAB 149438/SP)
Processo 1504493-58.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - LEONARDO
NAKASHIMA - - EDSON ALVES DA SILVA - - LEANDRO FRANCISCO SILVA DE SENNA - - JARBAS DE SOUSA RODRIGUES
- Vistos. Designo o dia 11 de junho p.f., às 16h45, para audiência de interrogatório do réu Leonardo Nakashima. I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntime-se e
requisite-se o réu Leonardo Nakashima, preso no Estabelecimento Penal Ricardo Brandão - Ponta Porã/MS, para apresentação,
de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional. No mais, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, verifico ser caso de manutenção da prisão preventiva do réu Jarbas, pois os autos encontram-se formalmente
em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades capazes de acarretar a revogação da prisão cautelar e é inviável conceder
ao réu liberdade provisória, pois ainda estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.
O crime em comento é grave e causa insegurança à comunidade ordeira do País, razão pela qual a manutenção da custódia
cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias
para sua tranquilidade. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a
ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e processual, já encerrada a instrução.
Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fls.
344/346, bem como à decisão que recebeu a denúncia e não revogou a custódia cautelar, fica esta mantida Dê-se ciência às
partes. - ADV: JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP), GUSTAVO HENRIQUE LOPES SILVA (OAB
442995/SP), CAIO SANTOS CAVALCANTE (OAB 413733/SP), CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP), MARIO
SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP), EVALDO LOPES DE CASTRO (OAB 203172/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES DA
CRUZ (OAB 274485/SP)
Processo 1505729-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAIO LAURENTINO RODRIGUES
- Fls. 303/304: Ciente. Pertencendo a arma apreendida (fl.23 - Tipo Pistola, Marca Rossi, Calibre 38), a terceiro de boa-fé, nos
termos dos artigos 119 e 123 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 90 (noventa)
dias, tornando os autos à conclusão. Cumpra-se conforme item I de fl. 274. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB
236257/SP), SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP)
Processo 1507102-09.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - EVANDO CHAGAS DE MOURA
- ODALIS ROSALES VEDEY - Vistos. Fls. 227: Ante o quanto certificado, manifeste-se o Ministério Público acerca do pagamento
da primeira parcela do ANPP perante a Vara de Execuções Criminais. - ADV: ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES
(OAB 398368/SP), CLOVIS OLIVEIRA SILVA DE JESUS (OAB 362090/SP)
Processo 1508572-89.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILIAN
AUGUSTO CAMELO CARVALHO - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
ação penal para condenar WILIAN AUGUSTO CAMELO CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas nos artigos
33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à aplicação das penas, atento ao disposto nos artigos 59 e 60, do Código Penal. Fixo a
pena inicialmente em 5 anos de reclusão e multa de 500 diárias, no valor unitário mínimo, aumentando-a todavia de 1/6 dada a
grande quantidade de entorpecente apreendida (1300 porções de k2, 200 porções de cocaína na forma de crack, 250 porções
de Tetrahidrocannabinol, 199 porções de Tetrahidrocannabinol (ICE), 240 porções de Tetrahidrocannabinol e 300 porções de
Tetrahidrocannabinol, o que não pode ser ignorado, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, obtendo-se assim a pena de 5
anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 diárias, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, embora reincidente (1508403-
44.2021 - 18ª Vara Criminal fl. 117/118), é também confesso, compensadas, pois, referidas circunstâncias, obtendo-se assim a
pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 diárias, no valor unitário mínimo, sem incidência do redutor,
sendo o acusado reincidente, impeditivo legal que é. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, ante o patamar da
pena alcançado aliado à reincidência específica do acusado, conforme suso mencionado, mantida a prisão do acusado a fim
de que em liberdade não torne a delinquir, não se ignorando para tanto sua reincidência específica. - ADV: MARLON HEGHYS
GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP)
Processo 1509141-27.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JEFFERSON DA SILVA SANTOS - Fls.283/299: Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens de estilo. - ADV: MARCELO DA SILVA VIANA (OAB 453331/SP)
Processo 1509668-42.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GABRIEL ROMAGNOLI GUELLIS - I - Fls. 118/121: A denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício
da ampla defesa. O julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que correrá após a colheita de prova em
instrução processual. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. II - Fls.130/133:
Dê-se ciência à douta defesa do réu. III - Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 22 de maio de 2025 às
13h30. - ADV: NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP), GABRIEL SILVA CAMPOS DA CONCEIÇÃO (OAB 514002/
SP)
Processo 1511613-64.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUAN TOGO VIEIRA
DE CARVALHO - - DENISE SILVA DE OLIVEIRA - - FELIPE CARDOSO NUNES PATRIOTA e outros - Nos termos do requerido
pelo Ministério Público, e em face da Resolução nº 811/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, remetam-
se os presentes autos e seus apensos à Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores,
através do Distribuidor Criminal, com urgência - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), NILTON RAMALHO
JUNIOR (OAB 98045/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), SABRINA VENANCIO
(OAB 493757/SP), ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Processo 1528859-10.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AGNIS
KAWANA FILGUEIRAS SILVA DE MOURA - I - Cumpra-se o V acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação,
mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Ainda, expeçam-se ofícios
de praxe e procedam-se as devidas movimentações. II - Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos e o perdimento
dos valores apreendidos (FL.04 - 439,20, entre moedas e notas e R$ 772,00, em notas) ao SENAD (CNPJ 51174001/0001-93
- código de recolhimento 202010 - GRU). Oficie-se. III - Considerando tratarem-se os objetos apreendidos (01 Telefone Celular
Marca LG e 01 Telefone Marca Motorola) de instrumentos/produtos do crime, com fundamento no artigo 243, parágrafo único,
da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, decreto sua perda em favor da União.Oficie-se à autoridade
policial informando-se. IV-Nos termos do Comunicado 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de
multa imposta ao réu, expedindo-se certidão da sentença e abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento
da ação de execução da multa penal. Não havendo objeção quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. V-Não
sendo o(s) réu(s) representado(s) pela Defensoria Pública ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s) para pagamento
da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs. Não havendo pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias,
expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. VI - Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º