Processo ativo

1504569-08.2024.8.26.0073

1504569-08.2024.8.26.0073
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1504569-08.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado:
Andre Luiz Lopes de Medeiros - Apelação Cível nº 1504569-08.2024.8.26.0073 Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado:
André Luiz Lopes de Medeiros Comarca: Avaré DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25251 Vistos. Trata-se de recurso de apelação
cível interposto pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ contra a r. sentença de fls. 15/18 que extinguiu a execução ajuizada
em face de ANDRÉ LUIZ LOPES DE MEDEIROS, sem apreciação de mérito (art. 485, I e VI do CPC) considerando se tratar de
execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e que não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 1184
do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Alega a municipalidade que deve continuar a perseguir seus créditos e definir as
causas de pequeno valor, sendo vedada a extinção de ações de pequeno valor conforme Súmula 452 do STJ; aduz que cumpriu
os requisitos previstos na Resolução CNJ 547 sendo desnecessário o protesto prévio para o ajuizamento da execução fiscal
(caráter relativo) e, por fim que a CDA que embasa a execução fiscal é dotada de exigibilidade e liquidez. Requer o provimento
do recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem intimação da parte executada para apresentação de
contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do art.
1007, parágrafo 1º do CPC. O presente recurso não merece ser provido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema
nº 1184, (RE 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa
de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa,
comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem
a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo
para as providências cabíveis.. O acórdão do RE 1.355.208/STF, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA
N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL:
INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor
com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense
e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida
ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem
nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos
vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:26
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