Processo ativo

1504746-02.2024.8.26.0548

1504746-02.2024.8.26.0548
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de São
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1504746-02.2024.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de São
Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: W. G. F. D. S. N., Ignorado, Autônomo, RG 49763677, CPF
421.627.608-35, mãe S. A. F. D. S., Nascido/Nascida em 13/05/1994, de cor Ignorada, que, encontrando-se em local i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncerto e
não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos em favor de I.
M. F. M., conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medida protetiva formulado por I. M.
F. M. Contra W. G. F. D. S. N. Narrou a vítima que teve relacionamento amoroso com W. e que, no dia 20/12/2024, ele esteve
em sua casa, ocasião em que arremessou várias pedras contra ela e seu atual companheiro. Segundo a vítima, W. não aceita o
término do relacionamento e tem enviado a ela mensagens ameaçadoras com fotos de armas de fogo, bem como feito ronda em
sua residência. Requereu as seguintes medidas protetivas: (i) proibição de contato direto com a vítima; (ii) afastamento cautelar
do agressor da residência ou local de convivência. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido da vítima deve ser deferido em parte. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui
uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei nº 11.340/06). No caso dos autos, está-se diante de violência
psicológica. Como se vê, W. não aceita o término do relacionamento e demonstra ter comportamento agressivo. Geralmente,
em relação a crimes praticados no âmbito doméstico e familiar não há testemunhas. Assim, há que se levar em consideração
a experiência comum e a verossimilhança da alegação da vítima. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, entendo ser
o caso de concessão das medidas solicitadas e de outras que são consequência lógica do distanciamento. Posteriormente,
com o aprofundamento das investigações e encerramento do inquérito policial, as medidas protetivas poderão ser ampliadas,
restringidas ou revogadas, conforme seja necessário. Dessa forma, para preservação da integridade física e psíquica da
ofendida, DEFIRO em seu favor as seguintes medidas protetivas: (a) suspensão da posse de arma, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei nº 10.826/03; (b) fixação de limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre agressor e
vítima, familiares e testemunhas; (c) proibição de contato do agressor com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer
meio que seja, inclusive rede social; (d) proibição do agressor frequentar o local de trabalho e a casa da vítima; (e) proibição
do agressor frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima, tais como igreja, comércio, clube, academia, dentre
outros. Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, com o necessário apoio policial, para recolhimento da(s) arma(s)
que estiver(em) em posse do agressor. Nada a prover, todavia, no tocante ao pedido de afastamento cautelar do agressor da
residência ou local de convivência, visto que, conforme relato da própria vítima, as partes não mais residem juntas. INTIME-SE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:20
Reportar