Processo ativo

1504800-49.2021.8.26.0361

1504800-49.2021.8.26.0361
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1504800-49.2021.8.26.0361, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São
Paulo, Dr(a). LARISSA BONI VALIERIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: HENRIQUE
RAFAEL BRAGA DOS SANTOS, Brasileiro, RG 410918556, CPF 308.320.218-06, pai Adão Alves dos Santos, mãe Noemia da
Silva Braga, Nascido/Nascida em 16/09/1982, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endereço à Rua Antonio Barbosa, 20, Vila Sud Menuci, CEP 08715-260,
Mogi das Cruzes - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. O réu HENRIQUE
RAFAEL BRAGA DOS SANTOS, qualificado ás fls. 05/06, como incurso no art. 129, §6º, do Código Penal (fls. 77/78). Consta
nos autos que na data de 7 de fevereiro de 2021, por volta das 17h00min, na Rua Santa Isabel, nº 26, Centro, em Mogi das
Cruzes, Henrique Rafael Braga dos Santos, ofendeu a integridade física de Thais Regina Ferreira de Souza, pois foi negligente
na guarda do seu cachorro, o qual escapou da residência deste e atacou Thais, causando-lhe as lesões corporais descritas no
laudo pericial acostado as fls. 24/25. Laudo pericial (fls. 22/25). Folha de antecedentes (fls. 30/31). A denúncia foi recebida em
07/08/2024 (fls. 194/195). Em audiência, foi decretado à revelia do réu, apresentada a defesa prévia e a vítima THAIS REGINA
FERREIRA DE SOUZA foi ouvida. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, não constam
circunstâncias agravantes, mas atenuante, pois oréu levou a vítima para o hospital para minimizar os efeitos, requer que seja
fixado como o Código de Processo Penal determina, sendo um mínimo de valor indenizatório de acordo com o prejuízo da
vítima. Em alegações finais,a defesa requereu a absolvição de HENRIQUE RAFAEL BRAGA DOS SANTOS, por não existir
prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso
de condenação, que a pena seja aplicada em seu patamar mínimo legal, acrescido da causa de diminuição de pena, em razão
do pronto socorro a vítima prestado, como medida de justiça. É o relatório. Fundamento e Decido. A materialidade delitiva restou
induvidosa pelo Boletim de Ocorrência às fls. 01-04; laudo pericial (fls. 24-25), fotografias (fls. 53-75). Igualmente, a autoria
é inconteste. A vítima Thais Regina Ferreira de Souza disse em seu depoimento que estava passando pela rua e o portão da
residência estava aberto, mas não viu que tinha cachorro, quando passou pela calçada, sentiu algo a empurrando para cair no
chão, quando percebeu que se tratava de um cachorro, o cão mordeu a panturrilha da sua perna, a vítima gritou e o cão soltou
logo em seguida, foi socorrida pelas pessoas que estavam perto, disse que o dono do cachorro a ajudaria, mas não ajudou.
O promotor perguntou se o dono do cachorro a ajudou no dia, a vítima disse que o dono do cachorro não estava no local no
momento dos fatos, ligaram para o acusado, ele chegou no local e a levou para o hospital; o cachorro era pitbull porte pequeno;
disse que não conhecia nem o dono e nem o cachorro; o cachorro saiu da residência porque o portão estava aberto; disse que
o acusado após a levá-la ao hospital, não aguardou o atendimento médico; teve prejuízo referente a calça e os medicamentos,
sendo em torno de R$ 600,00. A defensora perguntou se no local tinha mais alguém; a vítima disse que tinha mais gente da
família na residência. O réu não compareceu, sendo revel, não sendo possível sua oitiva. Há nos autos as fotografias de fls.
53-75, em que se podem observar as lesões, descritas, também, no laudo pericial de fls. 24-25, em que consta a presença de
lesão corporal de natureza leve: “Hipercromia puntiforme região posterior da coxa esquerda e ferimento superficial em região
posterior da perna esquerda de 1,0 cm x 0,3, secas”. Portanto, o réu é incurso nas penas dos artigos 129, §6º do Código de
Penal, ao agir de maneira negligente na guarda do seu cachorro, pois deixou-o escapar da sua residência. Em razão desse
fato, o animal atacou e mordeu a perna, conforme descrito no laudo pericial. Sem razão a defesa ao argumentar por morarem
outras pessoas na residência, uma vez que o réu, por ser dono do animal, tem o dever de guarda. DOSIMETRIA Em relação às
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que são normais ao tipo, razão pela qual fixo a pena base em 02 meses de
detenção. Na segunda fase, presente a atenuante do art. 65, III, b do CP, contudo inviável a redução de pena abaixo do mínimo
legal nesta fase. Não há causas de aumento ou de diminuição. A pena privativa de liberdade imposta à ré deverá ser cumprida
em regime inicial aberto, tendo em vista a quantidade da pena imposta e a primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º,
c, do Código Penal. Nos termos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será substituída por uma restritiva
de direitos, na forma dos artigos 43 e seguintes do Código Penal, consistente em prestação pecuniária, a qual fixo desde
logo em 01 salário mínimo vigente a época do delito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal.
CONDENO o(a) réu(ré) Henrique Rafael Braga dos Santos, como incurso(a) nas penas do artigo 129, §6º do CP do Código
Penal à pena privativa de liberdade de 02 meses de detenção. Regime inicial: aberto. A pena privativa de liberdade é substituída
por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo vigentes à época do delito. Fixo valor mínimo para reparação da vítima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:44
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