Processo ativo

1504886-50.2025.8.26.0047

1504886-50.2025.8.26.0047
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1504886-50.2025.8.26.0047, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
WILLIAN HENRIQUE GOMES DA SILVA, Brasileiro, RG 46360525, CPF 378.845.638-86, pai NELSON GOMES DA SILVA, mãe
ANESIA DA SILVA, Nascido/Nasc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida em 02/11/1989, de cor Pardo, natural de Assis, - SP, com endereço à Rua Marco Antônio
Ribeiro, 55, Vila Nova Florinea, CEP 19803-260, Assis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão que
concedeu em seu desfavor as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, conforme segue: “VISTOS: Trata-se
de requerimento formulado por A.G. visando a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em
desfavor de WILLIAN HENRIQUE GOMES DA SILVA, consistentes na proibição de aproximação e contato por qualquer meio. O
Ministério Público manifestou-se pela concessão das medidas requeridas. Fundamento e decido. É caso de deferimento do
pedido. Conforme consta dos documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência, declarações da vítima, além de outros),
WILLIAN HENRIQUE GOMES DA SILVA teria praticado atos que, ao menos em juízo sumário de cognição, podem se enquadrar
no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos
desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...). Embora o suposto agressor não tenha
sido ouvido pela autoridade policial e do pouco aprofundamento probatório, até porque esse não é o escopo da Lei nº
11.340/2006, a palavra da ofendida possibilita a compreensão de que o comportamento atribuído ao ofensor possui potencialidade
para desencadear desequilíbrio emocional e psicológico, além de expor a risco a integridade física da ofendida. Os fatos
narrados amoldam-se ao conceito de violência doméstica e familiar e autorizam a concessão de medidas protetivas consistentes
em a proibição de aproximação e contato do agressor com a ofendida e, ainda que importem em alguma restrição à liberdade de
locomoção, coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade física, psicológica
ou quiçá a vida da vítima, este último merece primazia. Por tais razões, para o fim de resguardar a integridade física e psicológica
da ofendida, CONCEDO EM DESFAVOR DO SUPOSTO AGRESSOR, WILLIAN HENRIQUE GOMES DA SILVA, as seguintes
medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância menor que de
100 metros (Art. 22, III, “a”) e; II) Proibição de manter com a vítima qualquer tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por
cartas, bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art.
22, III, “b”); Ressalto que não foi determinado o afastamento de Willian da residência da ofendida vez que o documento de fls. 3
indica que ele reside em outro endereço. No mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No que diz respeito ao
PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a situação de risco
até que sobrevenha decisão judicial revogando-as, conclusão que decorre do disposto no art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/06,
aliado ainda ao recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.249, publicado em 13/11/24. Em relação ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de se destacar que o
mencionado julgado fixou as seguintes teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à
mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de
extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção
da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da
medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício
ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre
ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por prazo indeterminado a
vigência da protetiva, mas tendo em vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e oportunizar ao
magistrado a reavaliação da manutenção da situação de risco, deverá a vítima, no período de 01 (um) ano contado da concessão
desta medida, comparecer em Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se a situação de risco que a
fez solicitar tais medidas ainda persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova informação nos autos a
respeito da necessidade de manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão judicial, ficando a
ofendida intimada da necessidade de, caso persista a situação de risco, comparecer nesse período para viabilizar a manutenção
da medida. Em resumo: as medidas não perderão a eficácia com o mero decurso do período de 01 (um) ano. Contudo, caso não
sobrevenham informações a respeito da persistência da situação de risco e da necessidade da manutenção das medidas, será
possível a revogação através de nova decisão, da qual as partes serão intimadas. B) Quanto ao alcance das medidas e
orientações às partes (requerente e requerido): - As medidas ora concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais
audiências que envolvam o comparecimento das partes; - As questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha
de bens deverão ser dirimidas pela via própria junto ao Juízo da Vara da Família e Sucessões. C) Das determinações para
cumprimento: - Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que tome ciência desta decisão, alertando-se de que
eventual reconciliação entre as partes ou autorização para aproximação ou contato, para todos os efeitos legais, deverá ser
comunicada na Delegacia de Polícia para que haja a formal revogação das medidas protetivas. Além disso, a vítima deverá ser
intimada sobre a existência do aplicativo SOS Mulher, disponível para IOS e Android, ferramenta desenvolvida pela Polícia
Militar que permite às vítimas pedirem ajuda apertando apenas um botão, bastando baixar o aplicativo, realizar o cadastro dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:26
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