Processo ativo
1504890-37.2023.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1504890-37.2023.8.26.0248
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 1504890-37.2023.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - New Cores Injecao e Pintura Em Pecas
Termoplasticas Eireli - Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-
executividade e reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente. Condeno a excepta ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, por apreciação equitativa. Se interposto recurso de apelação,
intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente
do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do
artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, e autuado em apartado. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Intime-se. P.I.C. - ADV: FELIPE FRANCHI DE
LIMA (OAB 87674/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2025
Processo 0015520-96.2004.8.26.0248 (248.01.2004.015520) - Execução Fiscal - Distribuidora de Produtos Alimenticios
Jocar Ltda - Vistos. Em face do decurso do prazo concedido, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: OSWALDO PEREIRA DE
CASTRO (OAB 52825/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY GONÇALVES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2025
Processo 0000003-52.1984.8.26.0248 (248.01.1984.000003) - Execução Fiscal - Alfredo Villanova Sa Industria e Comercio -
Vistos. A presente execução fiscal encontra-se extinta nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado
com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4º, da Lei n° 6.830/80. Ante o exposto, determino o levantamento
da(s) penhora(s) que recaiu sobre o imóvel de conjunto de prédios industriais com área construída de 7.341,31 m², com n°
1550, da Rua Candelária, edificado em terreno de 157,10 metros de frente para a Rua Candelária, 82,00 metros no lado em
que confronta com a Rua Ana Nery, 83,00 metros do lado em que divide com a Rua Alberto Santos Dumont, e 155,30 metros na
face em que divide com a Rua 15 de Novembro, perfazendo um total de 12.884,00 m², pertencente(s) à Alfredo Villanova S/A
Industria e Comercio, CNPJ. n° 49.449.135/0001-28, matrícula nº 29.490, Av. R10/29.490, do Cartório de Registro de Imóveis
de Indaiatuba-SP. São de responsabilidade do(s) executado(s): o pagamento dos emolumentos e a apresentação da cópia desta
sentença, bem como dos documentos necessários ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento da restrição. Caso
haja recusa quanto ao pagamento, a penhora permanecerá, conforme já decido no Recurso Inominado Ação de indenização por
dano moral alegação de reconhecimento da prescrição - Cancelamento do protesto é ônus do devedor Indenização por dano
moral não caracterizada Sentença de improcedência Ausência de responsabilidade da Fazenda do Estado pela exclusão do
protesto Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10001088320208260075 SP 1000108-83.2020.8.26.0075, Relator: Renata Sanchez
Guidugli Gusmão, Data de Julgamento: 30/11/2020, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 30/11/2020). Após, arquivem -
se os autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: BENEDITO GAVIOLI (OAB 137120/SP)
Processo 0000040-64.1993.8.26.0248 (248.01.1993.000040) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Alfredo Villanova Sa Industria e Comercio - Vistos. A presente execução fiscal encontra-se extinta nos termos
do art. 485, VIII, do Código do Processo Civil. Ante o exposto, determino o levantamento da(s) penhora(s) que recaiu sobre
o imóvel de conjunto de prédios industriais com área construída de 7.341,31 m², com n° 1550, da Rua Candelária, edificado
em terreno de 157,10 metros de frente para a Rua Candelária, 82,00 metros no lado em que confronta com a Rua Ana Nery,
83,00 metros do lado em que divide com a Rua Alberto Santos Dumont, e 155,30 metros na face em que divide com a Rua
15 de Novembro, perfazendo um total de 12.884,00 m², pertencente(s) à Alfredo Villanova S/A Industria e Comercio, CNPJ
n° 49.449.135/0001-28, matrícula nº 29.490, Av. R51/29.490, do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP. São de
responsabilidade do(s) executado(s): o pagamento dos emolumentos e a apresentação da cópia desta sentença, bem como
dos documentos necessários ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento da restrição. Caso haja recusa quanto ao
pagamento, a penhora permanecerá, conforme já decido no Recurso Inominado Ação de indenização por dano moral alegação
de reconhecimento da prescrição - Cancelamento do protesto é ônus do devedor Indenização por dano moral não caracterizada
Sentença de improcedência Ausência de responsabilidade da Fazenda do Estado pela exclusão do protesto Recurso improvido.
(TJ-SP - RI: 10001088320208260075 SP 1000108-83.2020.8.26.0075, Relator: Renata Sanchez Guidugli Gusmão, Data de
Julgamento: 30/11/2020, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 30/11/2020). Após, arquivem - se os autos. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: BENEDITO GAVIOLI (OAB 137120/SP)
Processo 0011334-20.2010.8.26.0248 (248.01.2010.011334) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Axe Industrial Ltda - Vistos. A presente execução fiscal encontra-se extinta nos termos do art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o levantamento da(s) penhora(s) que recaiu (íram) sobre o imóvel
Um lote de terreno, nº 06 da Quadra n° 04, do loteamento denominado Chácaras Reunidas Pilar, com a área de 2.502,60
m², com frente para a Estrada Municipal, situado no bairro da Bao Vista, Turvo ou Pinhal, medindo de frente 33,14 metros,
conforntando com a Estrada Municipal, do lado direito mede 90,00 m, confrontando com o lote nº 05; do lado esquerdo
mede 81,00 m, confrontando com a Rua 08, e nos fundos mede 28,00 m, confrontando com o lote nº 07, pertencente à Axe
Industrial Ltda, CNPJ. 04.171.762/0001-01, matrícula nº 2.565, Av. 06, do Registo de Imóveis de Pilar do Sul-SP.. São de
responsabilidade do(s) executado(s): o pagamento dos emolumentos e a apresentação da cópia desta sentença, bem como
dos documentos necessários ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento da restrição. Caso haja recusa quanto ao
pagamento, a penhora permanecerá, conforme já decido no Recurso Inominado Ação de indenização por dano moral alegação
de reconhecimento da prescrição - Cancelamento do protesto é ônus do devedor Indenização por dano moral não caracterizada
Sentença de improcedência Ausência de responsabilidade da Fazenda do Estado pela exclusão do protesto Recurso improvido.
(TJ-SP - RI: 10001088320208260075 SP 1000108-83.2020.8.26.0075, Relator: Renata Sanchez Guidugli Gusmão, Data de
Julgamento: 30/11/2020, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 30/11/2020). Após, arquivem - se os autos. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: VALERIA CRUZ (OAB 138268/SP), FELIPE DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 1504890-37.2023.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - New Cores Injecao e Pintura Em Pecas
Termoplasticas Eireli - Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-
executividade e reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente. Condeno a excepta ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, por apreciação equitativa. Se interposto recurso de apelação,
intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente
do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do
artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, e autuado em apartado. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Intime-se. P.I.C. - ADV: FELIPE FRANCHI DE
LIMA (OAB 87674/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2025
Processo 0015520-96.2004.8.26.0248 (248.01.2004.015520) - Execução Fiscal - Distribuidora de Produtos Alimenticios
Jocar Ltda - Vistos. Em face do decurso do prazo concedido, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: OSWALDO PEREIRA DE
CASTRO (OAB 52825/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY GONÇALVES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2025
Processo 0000003-52.1984.8.26.0248 (248.01.1984.000003) - Execução Fiscal - Alfredo Villanova Sa Industria e Comercio -
Vistos. A presente execução fiscal encontra-se extinta nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado
com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4º, da Lei n° 6.830/80. Ante o exposto, determino o levantamento
da(s) penhora(s) que recaiu sobre o imóvel de conjunto de prédios industriais com área construída de 7.341,31 m², com n°
1550, da Rua Candelária, edificado em terreno de 157,10 metros de frente para a Rua Candelária, 82,00 metros no lado em
que confronta com a Rua Ana Nery, 83,00 metros do lado em que divide com a Rua Alberto Santos Dumont, e 155,30 metros na
face em que divide com a Rua 15 de Novembro, perfazendo um total de 12.884,00 m², pertencente(s) à Alfredo Villanova S/A
Industria e Comercio, CNPJ. n° 49.449.135/0001-28, matrícula nº 29.490, Av. R10/29.490, do Cartório de Registro de Imóveis
de Indaiatuba-SP. São de responsabilidade do(s) executado(s): o pagamento dos emolumentos e a apresentação da cópia desta
sentença, bem como dos documentos necessários ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento da restrição. Caso
haja recusa quanto ao pagamento, a penhora permanecerá, conforme já decido no Recurso Inominado Ação de indenização por
dano moral alegação de reconhecimento da prescrição - Cancelamento do protesto é ônus do devedor Indenização por dano
moral não caracterizada Sentença de improcedência Ausência de responsabilidade da Fazenda do Estado pela exclusão do
protesto Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10001088320208260075 SP 1000108-83.2020.8.26.0075, Relator: Renata Sanchez
Guidugli Gusmão, Data de Julgamento: 30/11/2020, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 30/11/2020). Após, arquivem -
se os autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: BENEDITO GAVIOLI (OAB 137120/SP)
Processo 0000040-64.1993.8.26.0248 (248.01.1993.000040) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Alfredo Villanova Sa Industria e Comercio - Vistos. A presente execução fiscal encontra-se extinta nos termos
do art. 485, VIII, do Código do Processo Civil. Ante o exposto, determino o levantamento da(s) penhora(s) que recaiu sobre
o imóvel de conjunto de prédios industriais com área construída de 7.341,31 m², com n° 1550, da Rua Candelária, edificado
em terreno de 157,10 metros de frente para a Rua Candelária, 82,00 metros no lado em que confronta com a Rua Ana Nery,
83,00 metros do lado em que divide com a Rua Alberto Santos Dumont, e 155,30 metros na face em que divide com a Rua
15 de Novembro, perfazendo um total de 12.884,00 m², pertencente(s) à Alfredo Villanova S/A Industria e Comercio, CNPJ
n° 49.449.135/0001-28, matrícula nº 29.490, Av. R51/29.490, do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP. São de
responsabilidade do(s) executado(s): o pagamento dos emolumentos e a apresentação da cópia desta sentença, bem como
dos documentos necessários ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento da restrição. Caso haja recusa quanto ao
pagamento, a penhora permanecerá, conforme já decido no Recurso Inominado Ação de indenização por dano moral alegação
de reconhecimento da prescrição - Cancelamento do protesto é ônus do devedor Indenização por dano moral não caracterizada
Sentença de improcedência Ausência de responsabilidade da Fazenda do Estado pela exclusão do protesto Recurso improvido.
(TJ-SP - RI: 10001088320208260075 SP 1000108-83.2020.8.26.0075, Relator: Renata Sanchez Guidugli Gusmão, Data de
Julgamento: 30/11/2020, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 30/11/2020). Após, arquivem - se os autos. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: BENEDITO GAVIOLI (OAB 137120/SP)
Processo 0011334-20.2010.8.26.0248 (248.01.2010.011334) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Axe Industrial Ltda - Vistos. A presente execução fiscal encontra-se extinta nos termos do art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o levantamento da(s) penhora(s) que recaiu (íram) sobre o imóvel
Um lote de terreno, nº 06 da Quadra n° 04, do loteamento denominado Chácaras Reunidas Pilar, com a área de 2.502,60
m², com frente para a Estrada Municipal, situado no bairro da Bao Vista, Turvo ou Pinhal, medindo de frente 33,14 metros,
conforntando com a Estrada Municipal, do lado direito mede 90,00 m, confrontando com o lote nº 05; do lado esquerdo
mede 81,00 m, confrontando com a Rua 08, e nos fundos mede 28,00 m, confrontando com o lote nº 07, pertencente à Axe
Industrial Ltda, CNPJ. 04.171.762/0001-01, matrícula nº 2.565, Av. 06, do Registo de Imóveis de Pilar do Sul-SP.. São de
responsabilidade do(s) executado(s): o pagamento dos emolumentos e a apresentação da cópia desta sentença, bem como
dos documentos necessários ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento da restrição. Caso haja recusa quanto ao
pagamento, a penhora permanecerá, conforme já decido no Recurso Inominado Ação de indenização por dano moral alegação
de reconhecimento da prescrição - Cancelamento do protesto é ônus do devedor Indenização por dano moral não caracterizada
Sentença de improcedência Ausência de responsabilidade da Fazenda do Estado pela exclusão do protesto Recurso improvido.
(TJ-SP - RI: 10001088320208260075 SP 1000108-83.2020.8.26.0075, Relator: Renata Sanchez Guidugli Gusmão, Data de
Julgamento: 30/11/2020, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 30/11/2020). Após, arquivem - se os autos. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: VALERIA CRUZ (OAB 138268/SP), FELIPE DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º