Processo ativo
1504996-14.2024.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1504996-14.2024.8.26.0361
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1504996-14.2024.8.26.0361, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo, Dr(a). Davi de Castro Pereira Rio, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
PAULO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, Vendedor, RG 46948818, pai JOSE ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, mãe
IVANILDA DIAS DA SILVA, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 18/04/1995, de cor Pardo, com endereço à Rua Doutor José Juca Assi, 2056,
Jardim Planalto, CEP 08760-060, Mogi das Cruzes - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
VISTOS. Trata-se de representação visando à concessão das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, tendo em vista
a situação de violência doméstica em que se encontra a vítima AMANDA FERREIRA DE SOUZA em face de PAULO RICARDO
FERREIRA DOS SANTOS. O pedido veio acompanhado do boletim de ocorrência alusivo aos fatos, de declarações da vítima
e imagens da residência incendiada. O i. representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o
breve relato. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Considerando os fatos relatados pela vítima em seu depoimento de
fls. 06/09 e 10, verifico que estão presentes, em princípio, indícios da prática de violência doméstica contra mulher. Em suma,
a vítima relata que, depois de uma discussão com o requerido, ele trancou as portas e janelas da casa e ateou fogo no imóvel
enquanto estava em seu interior na companhia de sua filha, tentando matá-las. De fato, entendo que em situação de emergência
tal como narrada pela vítima, o seu depoimento é de extrema relevância, mormente considerando a finalidade protetiva da
Lei nº 11.340/06. Posto isso, DEFIRO a medida prevista no artigo 22, inciso III, a, b, c, da Lei nº 11.340/06, determinando que
o ofensor PAULO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS se abstenha de manter contato, por qualquer meio, e de frequentar
os mesmos lugares que a ofendida, AMANDA FERREIRA DE SOUZA, tais como sua residência, na rua ou local de trabalho;
proíbo-o de se aproximar da ofendida, fixando-se a distância mínima de 200 (duzentos) metros entre esta e o averiguado,
sob pena de desobediência e prisão. Outrossim, considerando a gravidade dos fatos e os danos causados ao imóvel em que
residia a vítima, DEFIRO a medida prevista no artigo 23, inciso VI, da Lei nº 11.340/06, para o fim de conceder auxílio-aluguel
à ofendida AMANDA FERREIRA DE SOUZA, por período não superior a 6 (seis) meses. Expeça-se ofício para o Município
de Mogi das Cruzes, com urgência, para implementação do auxílio. Expeça-se o mandado de intimação ao requerido (fls. 06
e 10, ficando autorizada a força policial, se necessário para o seu cumprimento, devendo constar que também servirá para
intimação da vítima. Se necessário, deverá constar do mandado “urgente-plantão”, ressaltando-se que o cumprimento poderá
ser realizado pelas centrais compartilhadas, caso as partes residam em outra comarca, na forma do artigo 1091-A, inciso II,
das NSCGJ. INTIMEM-SE ainda as partes de que as medidas protetivas aqui deferidas ficarão vigentes até eventual decisão
final ou arquivamento dos autos de Inquérito Policial. Caso seja constatada dificuldade no cumprimento do mandado, ficam
desde logo deferidas as prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo Civil, constando número de telefone do
intimado para contato. Encaminhe-se cópia da presente decisão à patrulha da violência doméstica da GCM - ptrmariadapenha.
gm@mogidascruzes.sp.gov.br - por oficio no qual deverá constar o endereço da vítima. Comunique-se ao I.I.R.G.D., por e-mail,
contendo os dados citados no Comunicado CG 882/2015. Com a vinda do inquérito policial providencie-se o apensamento com
as comunicações, anotações, baixas e averbações que couber. Intime-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi
das Cruzes, aos 09 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
FELIPE DA SILVA FARO, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo, Dr(a). Davi de Castro Pereira Rio, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
PAULO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, Vendedor, RG 46948818, pai JOSE ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, mãe
IVANILDA DIAS DA SILVA, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 18/04/1995, de cor Pardo, com endereço à Rua Doutor José Juca Assi, 2056,
Jardim Planalto, CEP 08760-060, Mogi das Cruzes - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
VISTOS. Trata-se de representação visando à concessão das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, tendo em vista
a situação de violência doméstica em que se encontra a vítima AMANDA FERREIRA DE SOUZA em face de PAULO RICARDO
FERREIRA DOS SANTOS. O pedido veio acompanhado do boletim de ocorrência alusivo aos fatos, de declarações da vítima
e imagens da residência incendiada. O i. representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o
breve relato. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Considerando os fatos relatados pela vítima em seu depoimento de
fls. 06/09 e 10, verifico que estão presentes, em princípio, indícios da prática de violência doméstica contra mulher. Em suma,
a vítima relata que, depois de uma discussão com o requerido, ele trancou as portas e janelas da casa e ateou fogo no imóvel
enquanto estava em seu interior na companhia de sua filha, tentando matá-las. De fato, entendo que em situação de emergência
tal como narrada pela vítima, o seu depoimento é de extrema relevância, mormente considerando a finalidade protetiva da
Lei nº 11.340/06. Posto isso, DEFIRO a medida prevista no artigo 22, inciso III, a, b, c, da Lei nº 11.340/06, determinando que
o ofensor PAULO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS se abstenha de manter contato, por qualquer meio, e de frequentar
os mesmos lugares que a ofendida, AMANDA FERREIRA DE SOUZA, tais como sua residência, na rua ou local de trabalho;
proíbo-o de se aproximar da ofendida, fixando-se a distância mínima de 200 (duzentos) metros entre esta e o averiguado,
sob pena de desobediência e prisão. Outrossim, considerando a gravidade dos fatos e os danos causados ao imóvel em que
residia a vítima, DEFIRO a medida prevista no artigo 23, inciso VI, da Lei nº 11.340/06, para o fim de conceder auxílio-aluguel
à ofendida AMANDA FERREIRA DE SOUZA, por período não superior a 6 (seis) meses. Expeça-se ofício para o Município
de Mogi das Cruzes, com urgência, para implementação do auxílio. Expeça-se o mandado de intimação ao requerido (fls. 06
e 10, ficando autorizada a força policial, se necessário para o seu cumprimento, devendo constar que também servirá para
intimação da vítima. Se necessário, deverá constar do mandado “urgente-plantão”, ressaltando-se que o cumprimento poderá
ser realizado pelas centrais compartilhadas, caso as partes residam em outra comarca, na forma do artigo 1091-A, inciso II,
das NSCGJ. INTIMEM-SE ainda as partes de que as medidas protetivas aqui deferidas ficarão vigentes até eventual decisão
final ou arquivamento dos autos de Inquérito Policial. Caso seja constatada dificuldade no cumprimento do mandado, ficam
desde logo deferidas as prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo Civil, constando número de telefone do
intimado para contato. Encaminhe-se cópia da presente decisão à patrulha da violência doméstica da GCM - ptrmariadapenha.
gm@mogidascruzes.sp.gov.br - por oficio no qual deverá constar o endereço da vítima. Comunique-se ao I.I.R.G.D., por e-mail,
contendo os dados citados no Comunicado CG 882/2015. Com a vinda do inquérito policial providencie-se o apensamento com
as comunicações, anotações, baixas e averbações que couber. Intime-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi
das Cruzes, aos 09 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
FELIPE DA SILVA FARO, PROCESSO