Processo ativo
1505634-31.2019.8.26.0132
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Identificação
Nº Processo: 1505634-31.2019.8.26.0132
Vara: Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
via pública e, próximo à Praça Nove de Julho, colidiu contra viatura da Polícia Militar (I-30144).Após a colisão, os policiais
pararam o veículo, realizaram a abordagem de Tiago e constataram que ele não possuía CNH ou permissão para dirigir. O
teste do etilômetro foi realizado, contudo resultou negativo para ingestão de álcool.TIAGO MATEUS JACOMELLO GARCIA,
interrogado a fls. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1, confessou os fatos que lhe foram imputados.Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência TIAGO MATEUS
JACOMELLO GARCIA como incurso nas penas do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97), e requeiro que
contra ele se instaure o competente processo-crime, observando-se o procedimento previsto no artigo 77 e seguintes da Lei n.
9.099/95, citando-o para todos os seus termos, sob pena de revelia e ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas.E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 27 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a).
Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MARCIO CRUZ PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 59415875, CPF 044.915.791-13, pai JOAO
PEREIRA NETO, mãe MARIA DA SILVA CRUZ, Nascido/Nascida 23/10/1990, de cor Pardo, natural de Tocantinopolis - TO,
com endereço à Rua 13 de Maio, 35, Centro, Aguiarnópolis - TO, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, III c/c Art. 14, II
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505634-31.2019.8.26.0132, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “1. Consta do inquérito policial, que no dia 20 de julho, de 2019, por volta
das 21h15min, no estacionado do Supermercado Tonin, situado na avenida Jales, n.º 120, vl. Industrial, nesta cidade e comarca
de Catanduva, MÁRCIO CRUZ PEREIRA, qualificado às fls. 49-52, tentou subtrair para si, com o emprego de chaves falsas, a
motocicleta Honda CG 125, Fan, placa EED3117, de propriedade da vítima M. H. D. S., avaliada em R$ 3.700,00 (fls. 15), apenas
não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Conforme o apurado, o denunciado, aproveitando-se que
a motocicleta da vítima estava estacionada no local dos fatos, subiu na moto e, com auxílio de chaves michas, tentou subtrai-la.
Todavia, neste momento, policiais militares, abordaram o denunciado, que estava tentado ligar a motocicleta, circunstância que
impediu a consumação do delito. 3. Interrogado na Delegacia de Polícia, o denunciado negou a tentativa de furto da motocicleta
e disse que apenas sentou sobre a moto para esperar seu irmão (fls. 06). 4. Às fls. 08-14 consta relatório das imagens da
ação criminosa e a fls. 42/44 foi juntado o laudo pericial das chaves michas. 5. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência,
MÁRCIO CRUZ PEREIRA, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso III, c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal, requerendo que R. e A. esta, seja ele citado, para que se veja processar, até final condenação, observando-se o rito
processual adequado (art. 394 do CPP), notificando-se as pessoas abaixo relacionadas, para que venham depor sobre os fatos,
em juízo, sob as penas da lei.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de
15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 02 de julho
de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a).
Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente JOAO ALBERTO MONTEIRO, Casado, Técnico em Contabilidade, RG 29729282, pai ANTONIO CARLOS
MONTEIRO, mãe ALBERTINA VALDEREZ DE CASTRO MONTEIRO, Nascido/Nascida 01/08/1980, de cor Branco, com endereço
à Rua Pontal, 81, Jardim Primavera, CEP 15810-265, Catanduva - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A c/c Art.
14, II e Art. 171 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500285-54.2024.8.26.0558, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, nos dias 28 e 29 de maio
de 2024, na Travessa Ipuã, Jardim Ipanema, nesta cidade e Comarca de Catanduva/SP, o denunciado JOÃO ALBERTO obteve
para si, a vantagem ilícita de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em prejuízo da empresa ?Lili Distribuidora?, induzindo e
mantendo em erro o representante José Carlos Lilli Junior, mediante artifício e ardil. Nas mesmas circunstâncias de tempo e
local acima descritas, o denunciado JOÃO ALBERTO tentou obter para si, mediante fraude cometida com a utilização do e-mail
?antoniokasabrasil@gmail.Com? e do aplicativo ?Whatsapp? (17997030383), vantagem ilícita, consistente em R$56.000,00
(cinquenta e seis mil reais), em detrimento da empresa ?Metalurgica Cataguazes?, representada por Igor Guilherme da Rocha
Ramos, o que só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Agente Apurou-se que, em 28 de maio de 2024, o
denunciado foi até a empresa ?Lili Distribuidora? e apresentou-se como representante da empresa ?Cataguazes?, situada na
cidade de Valentim Gentil/SP, ocasião em que ofereceu uma carga de ferragens. A negociação foi efetivada, de forma que a
empresa vítima ?Lili Distribuidora? depositou adiantado R$14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) na conta da empresa
?Cataguazes? e R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) na conta do denunciado. O restante do pagamento seria feito por meio
de duplicatas que o vendedor emitiria posteriormente, totalizando o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que,
dias antes, o denunciado entrou em contato com a empresa ?Metalurgica Cataguazes?, passando-se por representante da
empresa ?Kasa Brasil Representações?, sediada em São José do Rio Preto/SP. O contato inicial do denunciado se deu por
e-mail (antoniokasabrasil@gmail.com) e, posteriormente, a conversa transcorreu no ?Whatsapp? (17997030383). O denunciado
pediu o orçamento de uma carga e a empresa vítima ?Metalurgica Cataguazes? passou o valor de R$56.000,00 (cinquenta e
seis mil reais). Ocorre que, para efetivação da compra, a referida empresa vítima solicitou um depósito de 30% (trinta por cento)
do valor da carga, o que foi feito pelo denunciado, por meio da vítima ?Lili Distribuidora?, no valor de R$14.120,00 (quatorze mil,
cento e vinte reais). O restante do valor seria parcelado em três boletos iguais nos prazos de 21 (vinte e um), 28 (vinte e oito)
e 35 (trinta e cinco) dias. No dia 29 de maio de 2024, o motorista Gefferson Grava Silva, contratado pelo denunciado, foi até a
empresa ?Metalurgica Cataguazes?, de onde retirou a carga. Contudo, o representante da empresa ?Metalurgica Cataguazes?
desconfiou do golpe, uma vez que já havia sofrido um golpe semelhante meses antes, tendo acionado a polícia civil de Valentim
Gentil. Os policiais acompanharam o caminhão com a carga, que aportou na empresa ?Lili Distribuidora? em Catanduva/SP e
não na empresa ?Kasa Brasil Representações? de São José do Rio Preto/SP. Por sua vez, com a chegada da carga errada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
via pública e, próximo à Praça Nove de Julho, colidiu contra viatura da Polícia Militar (I-30144).Após a colisão, os policiais
pararam o veículo, realizaram a abordagem de Tiago e constataram que ele não possuía CNH ou permissão para dirigir. O
teste do etilômetro foi realizado, contudo resultou negativo para ingestão de álcool.TIAGO MATEUS JACOMELLO GARCIA,
interrogado a fls. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1, confessou os fatos que lhe foram imputados.Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência TIAGO MATEUS
JACOMELLO GARCIA como incurso nas penas do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97), e requeiro que
contra ele se instaure o competente processo-crime, observando-se o procedimento previsto no artigo 77 e seguintes da Lei n.
9.099/95, citando-o para todos os seus termos, sob pena de revelia e ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas.E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 27 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a).
Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MARCIO CRUZ PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 59415875, CPF 044.915.791-13, pai JOAO
PEREIRA NETO, mãe MARIA DA SILVA CRUZ, Nascido/Nascida 23/10/1990, de cor Pardo, natural de Tocantinopolis - TO,
com endereço à Rua 13 de Maio, 35, Centro, Aguiarnópolis - TO, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, III c/c Art. 14, II
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505634-31.2019.8.26.0132, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “1. Consta do inquérito policial, que no dia 20 de julho, de 2019, por volta
das 21h15min, no estacionado do Supermercado Tonin, situado na avenida Jales, n.º 120, vl. Industrial, nesta cidade e comarca
de Catanduva, MÁRCIO CRUZ PEREIRA, qualificado às fls. 49-52, tentou subtrair para si, com o emprego de chaves falsas, a
motocicleta Honda CG 125, Fan, placa EED3117, de propriedade da vítima M. H. D. S., avaliada em R$ 3.700,00 (fls. 15), apenas
não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Conforme o apurado, o denunciado, aproveitando-se que
a motocicleta da vítima estava estacionada no local dos fatos, subiu na moto e, com auxílio de chaves michas, tentou subtrai-la.
Todavia, neste momento, policiais militares, abordaram o denunciado, que estava tentado ligar a motocicleta, circunstância que
impediu a consumação do delito. 3. Interrogado na Delegacia de Polícia, o denunciado negou a tentativa de furto da motocicleta
e disse que apenas sentou sobre a moto para esperar seu irmão (fls. 06). 4. Às fls. 08-14 consta relatório das imagens da
ação criminosa e a fls. 42/44 foi juntado o laudo pericial das chaves michas. 5. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência,
MÁRCIO CRUZ PEREIRA, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso III, c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal, requerendo que R. e A. esta, seja ele citado, para que se veja processar, até final condenação, observando-se o rito
processual adequado (art. 394 do CPP), notificando-se as pessoas abaixo relacionadas, para que venham depor sobre os fatos,
em juízo, sob as penas da lei.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de
15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 02 de julho
de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a).
Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente JOAO ALBERTO MONTEIRO, Casado, Técnico em Contabilidade, RG 29729282, pai ANTONIO CARLOS
MONTEIRO, mãe ALBERTINA VALDEREZ DE CASTRO MONTEIRO, Nascido/Nascida 01/08/1980, de cor Branco, com endereço
à Rua Pontal, 81, Jardim Primavera, CEP 15810-265, Catanduva - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A c/c Art.
14, II e Art. 171 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500285-54.2024.8.26.0558, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, nos dias 28 e 29 de maio
de 2024, na Travessa Ipuã, Jardim Ipanema, nesta cidade e Comarca de Catanduva/SP, o denunciado JOÃO ALBERTO obteve
para si, a vantagem ilícita de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em prejuízo da empresa ?Lili Distribuidora?, induzindo e
mantendo em erro o representante José Carlos Lilli Junior, mediante artifício e ardil. Nas mesmas circunstâncias de tempo e
local acima descritas, o denunciado JOÃO ALBERTO tentou obter para si, mediante fraude cometida com a utilização do e-mail
?antoniokasabrasil@gmail.Com? e do aplicativo ?Whatsapp? (17997030383), vantagem ilícita, consistente em R$56.000,00
(cinquenta e seis mil reais), em detrimento da empresa ?Metalurgica Cataguazes?, representada por Igor Guilherme da Rocha
Ramos, o que só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Agente Apurou-se que, em 28 de maio de 2024, o
denunciado foi até a empresa ?Lili Distribuidora? e apresentou-se como representante da empresa ?Cataguazes?, situada na
cidade de Valentim Gentil/SP, ocasião em que ofereceu uma carga de ferragens. A negociação foi efetivada, de forma que a
empresa vítima ?Lili Distribuidora? depositou adiantado R$14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) na conta da empresa
?Cataguazes? e R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) na conta do denunciado. O restante do pagamento seria feito por meio
de duplicatas que o vendedor emitiria posteriormente, totalizando o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que,
dias antes, o denunciado entrou em contato com a empresa ?Metalurgica Cataguazes?, passando-se por representante da
empresa ?Kasa Brasil Representações?, sediada em São José do Rio Preto/SP. O contato inicial do denunciado se deu por
e-mail (antoniokasabrasil@gmail.com) e, posteriormente, a conversa transcorreu no ?Whatsapp? (17997030383). O denunciado
pediu o orçamento de uma carga e a empresa vítima ?Metalurgica Cataguazes? passou o valor de R$56.000,00 (cinquenta e
seis mil reais). Ocorre que, para efetivação da compra, a referida empresa vítima solicitou um depósito de 30% (trinta por cento)
do valor da carga, o que foi feito pelo denunciado, por meio da vítima ?Lili Distribuidora?, no valor de R$14.120,00 (quatorze mil,
cento e vinte reais). O restante do valor seria parcelado em três boletos iguais nos prazos de 21 (vinte e um), 28 (vinte e oito)
e 35 (trinta e cinco) dias. No dia 29 de maio de 2024, o motorista Gefferson Grava Silva, contratado pelo denunciado, foi até a
empresa ?Metalurgica Cataguazes?, de onde retirou a carga. Contudo, o representante da empresa ?Metalurgica Cataguazes?
desconfiou do golpe, uma vez que já havia sofrido um golpe semelhante meses antes, tendo acionado a polícia civil de Valentim
Gentil. Os policiais acompanharam o caminhão com a carga, que aportou na empresa ?Lili Distribuidora? em Catanduva/SP e
não na empresa ?Kasa Brasil Representações? de São José do Rio Preto/SP. Por sua vez, com a chegada da carga errada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º