Processo ativo
1506154-86.2022.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1506154-86.2022.8.26.0228
Vara: Criminal, do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1506154-86.2022.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: BRYAN
JESUS CANDO DIAZ, Equatoriano, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 71916855, pai HENRIQUE GONZALO CANDO, mãe ANA
MARIA DIAZ CANDO, Nascido/Nascida em 30/10/1999, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cor Pardo, com endereço à Rua Caravela Rosa, 45, Jardim Record,
rua caravela rosa, CEP 03462-155, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu BRYAN JESUS CANDO DIAZ (R.G. 71916855/
SP), qualificado nos autos, à pena de 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE)
DIAS MULTA, no valor mínimo legal, e à pena de 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, como incurso,
respectivamente, no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por quatro vezes, c.c. o artigo 71, e artigo 307, caput, c.c. artigo 69, todos do
Código Penal. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de que o réu ostenta uma condenação definitiva
por furto simples e uma condenação ainda não definitiva por furto qualificado (fls. 294/296), deixo de promover a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos ou de conceder o sursis penal, seja porque ausentes os requisitos legais,
seja porque reputo tais medidas insuficientes à reprimenda da conduta. Pelos mesmos motivos, diante da recalcitrância delitiva,
o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de ambos os crimes será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33,
§2º, do Código Penal. Porque permaneceu solto no curso do processo e porque ainda ausentes os pressupostos autorizadores
da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 14 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana
Trajano de Freitas Barão, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente LEANDRO DA SILVA PIRES, Solteiro, Desempregado, RG 44175250, CPF 428.882.798-19, pai ADEMIR
PIRES, mãe MARIA JOSÉ EUFRASIO DA SILVA FERREIRA, Nascido/Nascida 03/11/1991, com endereço à Rua Gustavo Le
Bon, 263, Vila Industrial, CEP 03250-090, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1501228-77.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça Substituto que esta
subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e no
artigo 24 do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA contra LEANDRO DA SILVA PIRES (qualificado às fls. 173/174),
pelas razões de fato e de direito adiante expostas. Em data incerta, entre os dias 24 de novembro de 2022 e 3 de março de
2023, nesta cidade e Comarca, LEANDRO DA SILVA PIRES, livre e conscientemente, recebeu em proveito próprio o veículo
Chev/Prisma, Placas MKN 1454, sabendo se tratar de produto de crime, praticado contra a vítima Celso Matheus Gomes Reis
(cf. Boletim de Ocorrência AF8297-3/2023 fls. 80/86; Laudo pericial 133.914/2023 fls. 109/116; Boletim de ocorrência JS4781-
1/2022 fls. 121/122 e 159/161) Segundo apurado, no dia 24/11/2022, a vítima teve seu automóvel roubado por dois indivíduos
desconhecidos, que empreendeu, em seguida, imediata fuga. Entre os dias 24/11/2022 e 03/03/2023, o denunciado recebeu o
mencionado veículo, ciente de sua origem espúria. A autoria foi apenas conhecida porque policiais militares em patrulhamento
de rotina, avistaram o veículo transitando pela Rua João Machado e Silva, altura do nº 230, Vila Miami, notando que seus
ocupantes estavam sem cinto de segurança. Como decorrência, realizaram a abordagem, ocasião em que LEANDRO afirmou
que o veículo pertence a um amigo, porém não declinou dados de identificação ou localização. Realizada pesquisa junto ao
sistema COPOM, retornou resposta de veículo envolvido em ação criminosa ocorrida em 05/01/2023. Em sede policial, após
exame pericial (fls. 109/116) identificou-se que, o veículo, que ostentava emplacamento FLH 0E56, tinha numeração de chassi
e motor suprimido, sendo, em verdade, daquele de placas MKN 1454, produto de roubo. Diante do exposto, o Ministério Público
LEANDRO DA SILVA PIRES como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA
PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente DIOGO JORDANO FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 45001986, CPF
371.715.128-27, pai Vlademir Ferreira, mãe Sandra Maria Dos Santos, Nascido/Nascida 05/05/1989, de cor Branco, natural
de Santa Bárbara d’Oeste - SP, com endereço à Rua Itauna, 269, CONJ - 19 71547650, Jardim Icarai, CEP 13453-078, Santa
Bárbara d’Oeste - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Dom Joao VI, 339, Vila Siqueira Campos, CEP 13451-031, Santa
Bárbara d’Oeste - SP, com endereço à Rua Prudente de Moraes, 483, Centro, CEP 13450-048, Santa Bárbara d’Oeste - SP, com
endereço à Rua Princesa Izabel, 32, CASA - 19 93168349, Vila Santa Terezinha, CEP 13451-028, Santa Bárbara d’Oeste - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, Parte B c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1502783-17.2022.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta do apuratório incluso que aproximadamente às 12h20min do dia 3 de fevereiro de 2022, na Rua Doutor Sampaio
Ferraz, nº 69, Jardim Paulista, nesta capital, JUAN SILVA DUQUE, qualificado às fls. 16 e DIOGO JORDANO FERREIRA, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: BRYAN
JESUS CANDO DIAZ, Equatoriano, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 71916855, pai HENRIQUE GONZALO CANDO, mãe ANA
MARIA DIAZ CANDO, Nascido/Nascida em 30/10/1999, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cor Pardo, com endereço à Rua Caravela Rosa, 45, Jardim Record,
rua caravela rosa, CEP 03462-155, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu BRYAN JESUS CANDO DIAZ (R.G. 71916855/
SP), qualificado nos autos, à pena de 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE)
DIAS MULTA, no valor mínimo legal, e à pena de 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, como incurso,
respectivamente, no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por quatro vezes, c.c. o artigo 71, e artigo 307, caput, c.c. artigo 69, todos do
Código Penal. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de que o réu ostenta uma condenação definitiva
por furto simples e uma condenação ainda não definitiva por furto qualificado (fls. 294/296), deixo de promover a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos ou de conceder o sursis penal, seja porque ausentes os requisitos legais,
seja porque reputo tais medidas insuficientes à reprimenda da conduta. Pelos mesmos motivos, diante da recalcitrância delitiva,
o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de ambos os crimes será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33,
§2º, do Código Penal. Porque permaneceu solto no curso do processo e porque ainda ausentes os pressupostos autorizadores
da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 14 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana
Trajano de Freitas Barão, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente LEANDRO DA SILVA PIRES, Solteiro, Desempregado, RG 44175250, CPF 428.882.798-19, pai ADEMIR
PIRES, mãe MARIA JOSÉ EUFRASIO DA SILVA FERREIRA, Nascido/Nascida 03/11/1991, com endereço à Rua Gustavo Le
Bon, 263, Vila Industrial, CEP 03250-090, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1501228-77.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça Substituto que esta
subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e no
artigo 24 do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA contra LEANDRO DA SILVA PIRES (qualificado às fls. 173/174),
pelas razões de fato e de direito adiante expostas. Em data incerta, entre os dias 24 de novembro de 2022 e 3 de março de
2023, nesta cidade e Comarca, LEANDRO DA SILVA PIRES, livre e conscientemente, recebeu em proveito próprio o veículo
Chev/Prisma, Placas MKN 1454, sabendo se tratar de produto de crime, praticado contra a vítima Celso Matheus Gomes Reis
(cf. Boletim de Ocorrência AF8297-3/2023 fls. 80/86; Laudo pericial 133.914/2023 fls. 109/116; Boletim de ocorrência JS4781-
1/2022 fls. 121/122 e 159/161) Segundo apurado, no dia 24/11/2022, a vítima teve seu automóvel roubado por dois indivíduos
desconhecidos, que empreendeu, em seguida, imediata fuga. Entre os dias 24/11/2022 e 03/03/2023, o denunciado recebeu o
mencionado veículo, ciente de sua origem espúria. A autoria foi apenas conhecida porque policiais militares em patrulhamento
de rotina, avistaram o veículo transitando pela Rua João Machado e Silva, altura do nº 230, Vila Miami, notando que seus
ocupantes estavam sem cinto de segurança. Como decorrência, realizaram a abordagem, ocasião em que LEANDRO afirmou
que o veículo pertence a um amigo, porém não declinou dados de identificação ou localização. Realizada pesquisa junto ao
sistema COPOM, retornou resposta de veículo envolvido em ação criminosa ocorrida em 05/01/2023. Em sede policial, após
exame pericial (fls. 109/116) identificou-se que, o veículo, que ostentava emplacamento FLH 0E56, tinha numeração de chassi
e motor suprimido, sendo, em verdade, daquele de placas MKN 1454, produto de roubo. Diante do exposto, o Ministério Público
LEANDRO DA SILVA PIRES como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA
PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente DIOGO JORDANO FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 45001986, CPF
371.715.128-27, pai Vlademir Ferreira, mãe Sandra Maria Dos Santos, Nascido/Nascida 05/05/1989, de cor Branco, natural
de Santa Bárbara d’Oeste - SP, com endereço à Rua Itauna, 269, CONJ - 19 71547650, Jardim Icarai, CEP 13453-078, Santa
Bárbara d’Oeste - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Dom Joao VI, 339, Vila Siqueira Campos, CEP 13451-031, Santa
Bárbara d’Oeste - SP, com endereço à Rua Prudente de Moraes, 483, Centro, CEP 13450-048, Santa Bárbara d’Oeste - SP, com
endereço à Rua Princesa Izabel, 32, CASA - 19 93168349, Vila Santa Terezinha, CEP 13451-028, Santa Bárbara d’Oeste - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, Parte B c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1502783-17.2022.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta do apuratório incluso que aproximadamente às 12h20min do dia 3 de fevereiro de 2022, na Rua Doutor Sampaio
Ferraz, nº 69, Jardim Paulista, nesta capital, JUAN SILVA DUQUE, qualificado às fls. 16 e DIOGO JORDANO FERREIRA, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º