Processo ativo
1506209-18.2024.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1506209-18.2024.8.26.0050
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
fl s. 04, agindo com necandianimo, por motivo torpe, utilizando-se de meio cruel e por razões da condição do sexo feminino da vítima,
envolvendo violência doméstica e familiar, tentou matar sua ex companheira Suzana Cosme da Silva, mediante envenenamento e uso
de substância corrosiva, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de copo de delito (fl s. 40/42), ini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciando a execução
de crime de homicídio que se não consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias
de tempo e local, ELENÍCIO BENEDITO DA SILVA, qualifi cado a fl s. 04, ofendeu a integridade física de seu fi lho Alexandre Kauê Cosme
da Silva, menor de 14 (quatorze) anos mediante o uso de substância corrosiva, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame
de corpo de delito de fl s. 43/44. Posto isso, denuncio a Vossa Excelência, ELENÍCIO BENEDITO DA SILVA, como incurso no artigo 121,
§ 2º, incisos I, III e VI e § 7º, inciso III, combinado com o § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, II, (vítima Suzana) e artigo 129, § 7º e § 9º
(vítima Alexandre), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Requeiro que, registrada e autuada esta, seja instaurado o competente
processo penal, para que o denunciado seja pronunciado e, ao fi nal, condenado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas,
nos termos dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afi xado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 04 de julho de 2025.
Varas Criminais Centrais
UPJ 1ª a 4ª VARAS CRIMINAIS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente RYANDEW DA COSTA MACIEL, RG 66240507, CPF 028.656.422-08, pai EMERSON SANTOS MACIEL,
mãe ALANE CRISTIANE TOLOSA DA COSTA, Nascido/Nascida 25/09/1998, de cor Pardo, natural de Macapa - AP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 329 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506209-18.2024.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso procedimento investigatório que,
no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 00h10min, na Rua Tapati, altura do nº 149, Água Rasa, nesta Capital, RYANDEW
DA COSTA MACIEL, se opôs a execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Ante o
exposto, denuncio RYANDEW DA COSTA MACIEL como incurso no artigo 329 do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo
Cesar Muller Valente, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente CLÓVIS SANTOS LUÍS, Brasileiro, RG 62219117, CPF 046.279.375-39, pai Agnaldo José Luís, mãe Maria Alves
Santos, Nascido/Nascida 10/08/1989, natural de Araci - BA, com endereço à Travessa Campo do Eloi Pedra Alta, N/C, Zona
Rural, Povoado Campo do Eloi, CEP 48760-000, Araci - BA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0066393-24.2018.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça que a
presente subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público LONMP); artigo 103, inciso VI, da Lei
Complementar Estadual nº 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo LOMPSP); artigo 100, § 1º, do
Código Penal; artigo 24, caput, do Código de Processo Penal; artigo 54, inciso III, da Lei nº 11.343/06; artigo 78, caput, da Lei
nº 9.099/95; e artigo 357, caput, do Código Eleitoral, propor a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em face de
CLÓVIS SANTOS LUÍS, qualificado à fls. 3, mas atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme relatório de investigação
de fls. 93, 106 e 111 pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Consta do inquérito policial que entre os dias 7 de
novembro de 2017 e 22 de janeiro de 2018, nesta cidade e Comarca de São Paulo, CLÓVIS SANTOS LUÍS adquiriu e recebeu,
em proveito próprio, aparelho celular da marca/modelo Samsung J5, IMEI 354604085226220 e 354605085266227, coisa que
sabia ser produto de crime, avaliado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cf. auto de exibição e apreensão, fls. 6,
laudo pericial de fls. 22/23 e auto de avaliação, fls. 56, DOS FATOS. Segundo se apurou, no dia 7 de novembro de 2017, nesta
cidade e Comarca de São Paulo, JEFFERSON PIERRE DA SILVA teve furtado seu aparelho de celular da marca Samsung da
marca/modelo Samsung J5, IMEI 354604085226220 e 354605085266227, conforme Boletim de Ocorrência nº 1491203/2017,
de fls. 9/10. Em circunstâncias ainda não totalmente esclarecidas, o denunciado adquiriu e recebeu referido aparelho de celular,
sabendo tratar-se de produto de crime. O crime somente foi descoberto porque no dia 22 de janeiro de 2018, por volta das
23 horas e 30 minutos, na Rua Alessandro Bibiena, altura do nº 418, Vila Sônia, nesta cidade e Comarca de São Paulo,
policiais militares deliberaram por abordar o denunciado ao constatarem que ele, ao se deparar com a viatura, demonstrou
atitude suspeita. CLÓVIS portava o celular acima indicado, tendo os policiais constatado ser este objeto de furto, registrado no
Boletim de Ocorrência nº 1491203/2017, de fls. 9/10. Em relato informal aos policiais, CLÓVIS informou que teria comprado o
aparelho de um morador de seu bairro cujas qualificações não soube ou não quis informar, por R$ 400,00 (quatro centos reais),
quando o valor de um novo seria de R$ 600,00 (seiscentos reais), e que, portanto, não imaginou que seria produto de crime.
O denunciado, após a abordagem policial, tomou rumo incerto, não sendo mais localizado pelos agentes da Polícia Civil. O
denunciado sabia da procedência ilícita do aparelho de celular, pois não logrou êxito sequer em identificar a pessoa de quem
supostamente teria adquirido o aparelho de celular furtado, o fazendo ainda sem que lhe tivesse sido apresentado qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fl s. 04, agindo com necandianimo, por motivo torpe, utilizando-se de meio cruel e por razões da condição do sexo feminino da vítima,
envolvendo violência doméstica e familiar, tentou matar sua ex companheira Suzana Cosme da Silva, mediante envenenamento e uso
de substância corrosiva, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de copo de delito (fl s. 40/42), ini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciando a execução
de crime de homicídio que se não consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias
de tempo e local, ELENÍCIO BENEDITO DA SILVA, qualifi cado a fl s. 04, ofendeu a integridade física de seu fi lho Alexandre Kauê Cosme
da Silva, menor de 14 (quatorze) anos mediante o uso de substância corrosiva, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame
de corpo de delito de fl s. 43/44. Posto isso, denuncio a Vossa Excelência, ELENÍCIO BENEDITO DA SILVA, como incurso no artigo 121,
§ 2º, incisos I, III e VI e § 7º, inciso III, combinado com o § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, II, (vítima Suzana) e artigo 129, § 7º e § 9º
(vítima Alexandre), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Requeiro que, registrada e autuada esta, seja instaurado o competente
processo penal, para que o denunciado seja pronunciado e, ao fi nal, condenado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas,
nos termos dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afi xado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 04 de julho de 2025.
Varas Criminais Centrais
UPJ 1ª a 4ª VARAS CRIMINAIS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
FABRIZIO SENA FUSARI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente RYANDEW DA COSTA MACIEL, RG 66240507, CPF 028.656.422-08, pai EMERSON SANTOS MACIEL,
mãe ALANE CRISTIANE TOLOSA DA COSTA, Nascido/Nascida 25/09/1998, de cor Pardo, natural de Macapa - AP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 329 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506209-18.2024.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso procedimento investigatório que,
no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 00h10min, na Rua Tapati, altura do nº 149, Água Rasa, nesta Capital, RYANDEW
DA COSTA MACIEL, se opôs a execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Ante o
exposto, denuncio RYANDEW DA COSTA MACIEL como incurso no artigo 329 do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo
Cesar Muller Valente, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente CLÓVIS SANTOS LUÍS, Brasileiro, RG 62219117, CPF 046.279.375-39, pai Agnaldo José Luís, mãe Maria Alves
Santos, Nascido/Nascida 10/08/1989, natural de Araci - BA, com endereço à Travessa Campo do Eloi Pedra Alta, N/C, Zona
Rural, Povoado Campo do Eloi, CEP 48760-000, Araci - BA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0066393-24.2018.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça que a
presente subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal;
artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público LONMP); artigo 103, inciso VI, da Lei
Complementar Estadual nº 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo LOMPSP); artigo 100, § 1º, do
Código Penal; artigo 24, caput, do Código de Processo Penal; artigo 54, inciso III, da Lei nº 11.343/06; artigo 78, caput, da Lei
nº 9.099/95; e artigo 357, caput, do Código Eleitoral, propor a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em face de
CLÓVIS SANTOS LUÍS, qualificado à fls. 3, mas atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme relatório de investigação
de fls. 93, 106 e 111 pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Consta do inquérito policial que entre os dias 7 de
novembro de 2017 e 22 de janeiro de 2018, nesta cidade e Comarca de São Paulo, CLÓVIS SANTOS LUÍS adquiriu e recebeu,
em proveito próprio, aparelho celular da marca/modelo Samsung J5, IMEI 354604085226220 e 354605085266227, coisa que
sabia ser produto de crime, avaliado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cf. auto de exibição e apreensão, fls. 6,
laudo pericial de fls. 22/23 e auto de avaliação, fls. 56, DOS FATOS. Segundo se apurou, no dia 7 de novembro de 2017, nesta
cidade e Comarca de São Paulo, JEFFERSON PIERRE DA SILVA teve furtado seu aparelho de celular da marca Samsung da
marca/modelo Samsung J5, IMEI 354604085226220 e 354605085266227, conforme Boletim de Ocorrência nº 1491203/2017,
de fls. 9/10. Em circunstâncias ainda não totalmente esclarecidas, o denunciado adquiriu e recebeu referido aparelho de celular,
sabendo tratar-se de produto de crime. O crime somente foi descoberto porque no dia 22 de janeiro de 2018, por volta das
23 horas e 30 minutos, na Rua Alessandro Bibiena, altura do nº 418, Vila Sônia, nesta cidade e Comarca de São Paulo,
policiais militares deliberaram por abordar o denunciado ao constatarem que ele, ao se deparar com a viatura, demonstrou
atitude suspeita. CLÓVIS portava o celular acima indicado, tendo os policiais constatado ser este objeto de furto, registrado no
Boletim de Ocorrência nº 1491203/2017, de fls. 9/10. Em relato informal aos policiais, CLÓVIS informou que teria comprado o
aparelho de um morador de seu bairro cujas qualificações não soube ou não quis informar, por R$ 400,00 (quatro centos reais),
quando o valor de um novo seria de R$ 600,00 (seiscentos reais), e que, portanto, não imaginou que seria produto de crime.
O denunciado, após a abordagem policial, tomou rumo incerto, não sendo mais localizado pelos agentes da Polícia Civil. O
denunciado sabia da procedência ilícita do aparelho de celular, pois não logrou êxito sequer em identificar a pessoa de quem
supostamente teria adquirido o aparelho de celular furtado, o fazendo ainda sem que lhe tivesse sido apresentado qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º