Processo ativo
1506231-18.2022.8.26.0577
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Identificação
Nº Processo: 1506231-18.2022.8.26.0577
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1506231-18.2022.8.26.0577,
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: J.V.S.,
Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 53801320, CPF 612.379.043-90, pai josé izidro da silva filho, mãe antonia coelho viana,
nascido/n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascida em 04/01/1994, natural de Bom Jesus das Selvas, - MA, com endereço à Praca Cesar Traballi, 09, Jardim
Telespark, CEP 12212-810, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de: a) Absolver o acusado quanto
aos crimes de estupro (art. 213, caput, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) Condenar o acusado J.V.S. como incurso nas sanções do artigo
150, § 1º, combinado com artigo 14, inciso II, e do artigo 147, caput, ambos combinados com artigo 61, inciso II, alínea “f”, na
forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida
inicialmente em regime aberto. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.000,00, a título
de reparação por danos morais, conforme previsão do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e da tese firmada no
Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça (“nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e
familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação
ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”). Sobre a quantia,
incidem correção monetária (a partir da presente data) e juros moratórios (estes contados desde o evento danoso). A execução
da indenização deverá ser realizada junto ao juízo cível, pois “a competência cível das Varas de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher é limitada às medidas protetivas de urgência” (TJSP, Agravo de Instrumento 2223043-11.2024.8.26.0000,
Relatora: Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, julgamento em 19/11/2024). Poderá o sentenciado apelar em
liberdade, pois no atual momento não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar quanto ao presente processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a ressalva da gratuidade. Incide no caso apenas o efeito
genérico da condenação contido no inciso I do artigo 91 do Código Penal, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art.
92). Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao juízo eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos; b) expeça-se a
definitiva guia de recolhimento para execução da pena; c) comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD. Comunique-se a
vítima quanto à presente sentença. Publique-se. Intimem-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos
Campos, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL CITAÇÃO PROCESSO 1515069-47.2022.8.26.0577
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente V.T.A., solteiro, rg
48434484, cpf 39752134858, pai valdir torres de alencar, mãe ambrosina gouveia de alencar, nascido/nascida 27/11/1985,
de cor Preto, com endereço à Rua da Linha, 25, Jardim Nova Esperança, São José dos Campos - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 147 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” e Art. 129 § 13 todos do(a) CP, 5 “caput”, I do(a) LEI 11340/2006 e Art. 129
§ 9º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1515069-47.2022.8.26.0577, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta inquérito policial que, no dia 17 de setembro de 2022, no período da
tarde, na Rua Pôr do Sol, 75, casa da frente - Jardim Minas Gerais ? São José Dos Campos- Sp, V.T.A., qualificado em fls. 05,
no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade
corporal de sua irmã P.T.A., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme informação à caneta no laudo de fls.
110/111. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ofendeu a integridade corporal de seu cunhado A.O.F.,
causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme informação à caneta no laudo de fls. 112/113. Ainda nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou por meio de palavras A.O.F., de causar-lhe mau injusto e grave.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: J.V.S.,
Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 53801320, CPF 612.379.043-90, pai josé izidro da silva filho, mãe antonia coelho viana,
nascido/n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascida em 04/01/1994, natural de Bom Jesus das Selvas, - MA, com endereço à Praca Cesar Traballi, 09, Jardim
Telespark, CEP 12212-810, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de: a) Absolver o acusado quanto
aos crimes de estupro (art. 213, caput, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) Condenar o acusado J.V.S. como incurso nas sanções do artigo
150, § 1º, combinado com artigo 14, inciso II, e do artigo 147, caput, ambos combinados com artigo 61, inciso II, alínea “f”, na
forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida
inicialmente em regime aberto. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.000,00, a título
de reparação por danos morais, conforme previsão do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e da tese firmada no
Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça (“nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e
familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação
ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”). Sobre a quantia,
incidem correção monetária (a partir da presente data) e juros moratórios (estes contados desde o evento danoso). A execução
da indenização deverá ser realizada junto ao juízo cível, pois “a competência cível das Varas de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher é limitada às medidas protetivas de urgência” (TJSP, Agravo de Instrumento 2223043-11.2024.8.26.0000,
Relatora: Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, julgamento em 19/11/2024). Poderá o sentenciado apelar em
liberdade, pois no atual momento não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar quanto ao presente processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a ressalva da gratuidade. Incide no caso apenas o efeito
genérico da condenação contido no inciso I do artigo 91 do Código Penal, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art.
92). Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao juízo eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos; b) expeça-se a
definitiva guia de recolhimento para execução da pena; c) comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD. Comunique-se a
vítima quanto à presente sentença. Publique-se. Intimem-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos
Campos, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL CITAÇÃO PROCESSO 1515069-47.2022.8.26.0577
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente V.T.A., solteiro, rg
48434484, cpf 39752134858, pai valdir torres de alencar, mãe ambrosina gouveia de alencar, nascido/nascida 27/11/1985,
de cor Preto, com endereço à Rua da Linha, 25, Jardim Nova Esperança, São José dos Campos - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 147 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” e Art. 129 § 13 todos do(a) CP, 5 “caput”, I do(a) LEI 11340/2006 e Art. 129
§ 9º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1515069-47.2022.8.26.0577, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta inquérito policial que, no dia 17 de setembro de 2022, no período da
tarde, na Rua Pôr do Sol, 75, casa da frente - Jardim Minas Gerais ? São José Dos Campos- Sp, V.T.A., qualificado em fls. 05,
no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade
corporal de sua irmã P.T.A., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme informação à caneta no laudo de fls.
110/111. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ofendeu a integridade corporal de seu cunhado A.O.F.,
causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme informação à caneta no laudo de fls. 112/113. Ainda nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou por meio de palavras A.O.F., de causar-lhe mau injusto e grave.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º