Processo ativo
1506237-96.2020.8.26.0576
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1506237-96.2020.8.26.0576
Vara: Única, do Foro de Nova Granada, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1506237-96.2020.8.26.0576, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Nova Granada, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUAN
HENRIQUE SEVERINO ROSA, Brasileiro, Solteiro, Mecânico, RG 46.829.716-9, CPF 350.520.338-69, pai Valtair Severino Rosa,
mãe Daniela Aparecida Bousolani, Nascido/Nascida em 18/07/1995, natural de São José ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Rio Preto, - SP, com endereço à
Rodovia Br-153 - pátio do Posto Tabocão, KM 52, telefone 17 992290473 (conhecido como Loneiro), Sao Benedito da Capelinha
(zona Rural), CEP 15053-750, São José do Rio Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) para comprovar
o pagamento dos danos morais para a vítima no valor de R$1.039,16, no prazo de 30 dias, sob pena de ingresso de ação na
área cível, conforme decisão : A Resolução do CNJ 474/2022, com o intuito de evitar que a falta de estabelecimento prisional
adequado autorize a manutenção do condenado em sistema prisional mais gravoso, determinou que para condenações ao
cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos e com trânsito em julgado
a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade e, caso esteja em liberdade, não
será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento. Diante disso, deixo de determinar a expedição de mandado
de prisão em desfavor do condenado. Expeça-se a guia de recolhimento, conforme item “6.1” do Comunicado CG 775/2022,
encaminhando-a ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, com urgência. Nos termos do convênio celebrado
entre a OAB/PGE, expeça-se a certidão de honorários. Diante da do requerimento do réu pela concessão de justiça gratuita
fl. 158, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao sentenciado. Quanto à isenção de custas, não há previsão legal
para que os beneficiários da justiça gratuita, ao final da tramitação do processo, fiquem isentos do pagamento. Na realidade,
de acordo com o art. 9º, da Lei nº 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo,
em todas as instâncias, até decisão final do litígio. Todavia, consoante prevê o art. 12 da mesma Lei, a parte beneficiada
pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, caso altere a sua fortuna e possa fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio e da família, o que só não ocorrerá se no prazo de cinco anos, contados da sentença final, o assistido não
puder satisfazer o pagamento, quando então a obrigação restará prescrita. Destarte, a condenação deverá prevalecer e ficará
suspensa sua cobrança, nos termos acima. Nesse sentido: O benefício da justiça gratuita não impede a condenação do vencido
nas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvando a legislação, entretanto, que a exigibilidade dessa condenação
fica condicionada à reunião pelo beneficiário das condições econômicas e financeiras suficientes à sua quitação, na fluência do
prazo prescricional de 05 anos. Proceda a serventia a atualização do cálculo da indenização por danos morais. Após, intime-se
o réu para comprovar o pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de ingresso de ação na área cível. Intime-se a vítima desta
decisão. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Nova Granada, aos 22 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO , COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Vias de fato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUÍS FELIPE JESUS PEREIRA, PROCESSO Nº 1500095-
13.2024.8.26.0390, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Nova Granada, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUÍS
FELIPE JESUS PEREIRA, Brasileiro, União Estável, Ajudante Geral, RG 60513232, CPF 502.216.258-01, pai EMERSON LUIZ
PEREIRA, mãe LILIAM JESUS MORAIS DA SILVA, Nascido/Nascida em 05/11/2003, de cor Branco, natural de Nova Granada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Nova Granada, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUAN
HENRIQUE SEVERINO ROSA, Brasileiro, Solteiro, Mecânico, RG 46.829.716-9, CPF 350.520.338-69, pai Valtair Severino Rosa,
mãe Daniela Aparecida Bousolani, Nascido/Nascida em 18/07/1995, natural de São José ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Rio Preto, - SP, com endereço à
Rodovia Br-153 - pátio do Posto Tabocão, KM 52, telefone 17 992290473 (conhecido como Loneiro), Sao Benedito da Capelinha
(zona Rural), CEP 15053-750, São José do Rio Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) para comprovar
o pagamento dos danos morais para a vítima no valor de R$1.039,16, no prazo de 30 dias, sob pena de ingresso de ação na
área cível, conforme decisão : A Resolução do CNJ 474/2022, com o intuito de evitar que a falta de estabelecimento prisional
adequado autorize a manutenção do condenado em sistema prisional mais gravoso, determinou que para condenações ao
cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos e com trânsito em julgado
a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade e, caso esteja em liberdade, não
será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento. Diante disso, deixo de determinar a expedição de mandado
de prisão em desfavor do condenado. Expeça-se a guia de recolhimento, conforme item “6.1” do Comunicado CG 775/2022,
encaminhando-a ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, com urgência. Nos termos do convênio celebrado
entre a OAB/PGE, expeça-se a certidão de honorários. Diante da do requerimento do réu pela concessão de justiça gratuita
fl. 158, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao sentenciado. Quanto à isenção de custas, não há previsão legal
para que os beneficiários da justiça gratuita, ao final da tramitação do processo, fiquem isentos do pagamento. Na realidade,
de acordo com o art. 9º, da Lei nº 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo,
em todas as instâncias, até decisão final do litígio. Todavia, consoante prevê o art. 12 da mesma Lei, a parte beneficiada
pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, caso altere a sua fortuna e possa fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio e da família, o que só não ocorrerá se no prazo de cinco anos, contados da sentença final, o assistido não
puder satisfazer o pagamento, quando então a obrigação restará prescrita. Destarte, a condenação deverá prevalecer e ficará
suspensa sua cobrança, nos termos acima. Nesse sentido: O benefício da justiça gratuita não impede a condenação do vencido
nas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvando a legislação, entretanto, que a exigibilidade dessa condenação
fica condicionada à reunião pelo beneficiário das condições econômicas e financeiras suficientes à sua quitação, na fluência do
prazo prescricional de 05 anos. Proceda a serventia a atualização do cálculo da indenização por danos morais. Após, intime-se
o réu para comprovar o pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de ingresso de ação na área cível. Intime-se a vítima desta
decisão. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Nova Granada, aos 22 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO , COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Vias de fato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUÍS FELIPE JESUS PEREIRA, PROCESSO Nº 1500095-
13.2024.8.26.0390, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Nova Granada, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUÍS
FELIPE JESUS PEREIRA, Brasileiro, União Estável, Ajudante Geral, RG 60513232, CPF 502.216.258-01, pai EMERSON LUIZ
PEREIRA, mãe LILIAM JESUS MORAIS DA SILVA, Nascido/Nascida em 05/11/2003, de cor Branco, natural de Nova Granada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º