Processo ativo

1506287-16.2024.8.26.0566

1506287-16.2024.8.26.0566
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de São Carlos, Estado de São Paulo, Dr(a). EDUARDO CEBRIAN
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1506287-16.2024.8.26.0566
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São Carlos, Estado de São Paulo, Dr(a). EDUARDO CEBRIAN
ARAUJO REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) RUBENS CARDOSO, RG 487874249, CPF 464.526.528-85, com endereço à Rua São Joaquim, 818, Vila
Monteiro (Gleba I), CEP 13560-300, São Carlos - SP e CÁSSIA TORQUATO DA SILVA, RG 462692851, CPF 464.524.898-
79, com endereço à Rua São Joaquim, 818, Vila Monteiro (Gleba I), CEP 13560-300, São Carlos - SP, que l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. he foi proposta
uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no art. 127, da Constituição Federal; artigos 98, inc. II, 148, parágrafo único, letra ?b?, 157 e 201, incisos III e VIII, todos da Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e art. 1638, incisos II e III do Código Civil, vem respeitosamente perante
Vossa Excelência promover AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO
PODER FAMILIAR em face de CÁSSIA TORQUATO DA SILVA, RG nº 46.269.285-1 e CPF n° 464.524.898-79; e de RUBENS
CARDOSO, RG n° 48.787.424-9 e CPF n°464.526.528-85, ambos com endereço na Rua São Joaquim, 818, Vila Monteiro,
CEP 13560-300, São Carlos/SP, para a defesa dos interesses de Ana Clara Cardoso da Silva, nascida em 02/06/2016, em
razão dos fatos e fundamentos que passa a expor. A criança A.C.C.S. é filha de CÁSSIA TORQUATO DA SILVA e de RUBENS
CARDOSO. Entretanto, a princípio, a avó paterna O. C. A. assumiu a guarda da neta A. C., após episódios em que a genitora
CÁSSIA agrediu a filha (autos 1009501-53.2016.8.26.0566). Ocorreu que, no ano de 2022, A. C. foi acolhida institucionalmente
no Município de São Carlos/SP, em razão de sofrer violência física e psicológica por parte da avó paterna O. e por ter sido
vítima de violência sexual por parte do então companheiro de O., E. (autos 1013688-94.2022.8.26.0566). Iniciada a execução
de acolhimento da infante (autos 0007416-04.2022.8.26.0566), a rede municipal de atendimento promoveu busca ativa de
familiares eventualmente interessados em acolher A. C? Ocorreu que, a criança manifestou desejo de voltar a residir com a avó
paterna O. na Cidade de São Carlos/SP, de modo que foi determinada a transferência da criança do SAICA de Araraquara/SP
para o SAICA de São Carlos/SP, sob a justificativa de infante já possuía laços afetivos e comunitários nesta Comarca (autos
0003124-40.2024.8.26.0037). O Plano Individual de Atendimento (PIA) da criança foi apresentado pelo SAICA de São Carlos nos
autos 0003124-40.2024.8.26.0037, apontando a necessidade de que o caso fosse discutido com a equipe forense para melhor
direcionamento, pois foi constatado que O. continua praticando violência psicológica com a criança, sendo prejudicial para seu
desenvolvimento. Na sequência, o setor técnico deste juízo procedeu à avaliação psicossocial do PIA, concluindo que a criança
não deve retornar à convivência com O., pois ela sofreu reiteradas violações de direitos quando estava sob o acompanhamento
dela (violência física, psicológica e sexual) ? anexo. Após, o SAICA apresentou relatório de acompanhamento sugerindo a
destituição do poder familiar e a inserção de Ana Clara em família substituta, mediante adoção (anexo). Por fim, em audiência
concentrada, os técnicos do SAICA reiteraram a conclusão favorável à destituição do poder familiar dos genitores da criança,
para que A. C. seja colocada em família substituta (anexo). Assim, restou evidente o abandono da criança pelos requeridos,
bem como a prática de atos contrários à moral, bons costumes e à saúde da infante, conduzindo, portanto, a este pedido de
destituição do poder familiar para posterior colocação da criança em família substituta. Destarte, considerando a prioridade
absoluta que deve ser assegurada aos direitos de crianças e adolescentes (artigos 227, caput, da Constituição Federal, e 4.º
do ECA), e o princípio da intervenção precoce (artigo 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA), é necessária a tomada urgente
de medidas judiciais?. Diante do exposto, requer-se: a) suspensão liminar do poder familiar de CÁSSIA TORQUATO DA SILVA
e RUBENS CARDOSO em relação à filha A.C.C.S.; b) a citação dos requeridos para que, querendo, apresentem contestação,
no prazo de 10 dias (art. 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente); c) a realização de estudo psicossocial pelos técnicos
do juízo, com urgência, a fim de verificar se a destituição do poder familiar atende ao superior interesse da criança, analisando,
desde logo, a possibilidade de colocação da petiz em família substituta, na modalidade adoção, buscando-se casal junto ao
cadastro de pretendentes à adoção, para iniciar o estágio de convivência o mais brevemente possível; e d) a procedência do
pedido para o fim de destituir o poder familiar de CÁSSIA TORQUATO DA SILVA e RUBENS CARDOSO em relação à filha Ana
Clara Cardoso da Silva...”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Carlos, aos 16 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:08
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