Processo ativo
1506353-82.2024.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1506353-82.2024.8.26.0602
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro de Sorocaba, Estado
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1506353-82.2024.8.26.0602
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude, do Foro de Sorocaba, Estado
de São Paulo, Dr(a). Cássio Henrique Dolce de Faria, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) THIANE SIMÕES, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de
Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: Conforme
evidenciam os documentos enviados pelo Conselho Tutelar de Sorocaba, que seguem anexos, o
núcleo familiar em questão vem se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo acompanhado pela rede de proteção desde julho de 2014.
Tal acompanhamento decorre de denúncia que relata que a Sra.Thiane, genitora das menores, era
usuária de crack e se encontrava em situação de rua, sendo que as crianças estariam se
alimentando de restos provenientes do lixo. Como medida de intervenção, o órgão protetivo
notificou a avó paterna, Sra. S.A.S, que adotou as providências necessárias para a aplicação das
medidas protetivas cabíveis. Tal atuação se deu em razão da impossibilidade de intervenção do
genitor das crianças, Sr.J.R, que se encontrava recluso em sistema prisional. Na ocasião, Thiane
foi submetida a internação clínica para tratamento de dependência química. Ademais, foi
realizada a requisição para a inclusão das menores em unidade escolar. A progenitora também foi
encaminhada à Defensoria Pública, com o objetivo de regularizar a guarda das netas. Extrai-se
dos registros anteriores contidos na rede protetiva, que Thiane é paciente usual do CAPS, em
razão de drogadição e alcoolismo. Posteriormente, em abril de 2018, foi realizada nova
intervenção do Conselho Tutelar, devido as recorrentes situações de negligência, omissões e maus
tratos praticados pelos genitores. Foi realizada intervenção do órgão protetivo, colocando as
menores sob os cuidados da família extensa, contudo, cerca de um mês após o ocorrido, a genitora
foi atrás de suas filhas, retomando o convívio e cuidado com elas. Após prisão de ambos os
genitores, a progenitora paterna assumiu o papel de guardiã legal das netas, assegurando-lhes seus
direitos básicos, sem aderir, no entanto, aos seguimentos propostos pela rede, sob o argumento de
que precisava trabalhar. Em outubro de 2023, a Casa do Menor de Sorocaba denunciou agressão
física praticada por N., irmã mais velha de S.. Em diligência à escola da menor, constatou-se a
procedência da denúncia, aplicando as medidas protetivas cabíveis ao caso, além de serem
realizados novos encaminhamentos. Recentemente, no início do mês, novas denúncias foram
feitas, ocasionando o encaminhamento das menores A. e M.E. para atendimento em escuta
especializada, realizado em 10 de outubro. Na ocasião, foram relatadas diversas situações de
risco, vulnerabilidade social, violência doméstica, entre outras violações. Confrontada acerca do
teor das manifestações, a progenitora apresentou negação, alegando que dentro do possível, não
deixa que falte nada as netas. Informou, ainda, que o genitor das meninas saiu da prisão e está
trabalhando. Em que pese todos os esforços empregados pela rede, as novas denúncias referentes
a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar e negligência com as menores não deixaram
outra alternativa ao órgão de proteção da criança e do adolescente senão sugerir a aplicação de
medida protetiva de acolhimento institucional em favor do grupo de irmãs, requerendo: Nos
termos do artigo 334, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, o Ministério Público informa o seu
desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista que a natureza do litígio não
admite a autocomposição; Deferimento da liminar, sem oitiva da parte contrária, aplicando-se a
medida de proteção de acolhimento institucional, nos termos do artigo 101, VII, do ECA, expedindo-se
guias de acolhimento por este Juízo, com juntada posterior do PIA; Seja realizada
avaliação psicossocial pelos técnicos do judiciário com todo o núcleo familiar; Admissão de todos
os meios de prova em Direito; Com fundamento nos artigos 22, 24, e 98, inciso II, todos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 1.638, incisos II e III, do Código Civil, a
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, até que se retomem outras
condições a melhor atender o superior interesse das menores em apreço, ainda que elas sejam
colocadas sob os cuidados de família extensa ou, se esgotadas tais possibilidades, para família
substituta Emendas à Inicial (págs.96/97):Em aditamento/emenda à inicial, ante um lapso
ocorrido na propositura, peço escusas e desde já requeiro conste/leia-se na peça inaugural:AÇÃO
ORDINÁRIA DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
em face de THIANE SIMÕES, atualmente reclusa em instituição prisional por ora desconhecida, e
JOSÉ ROBERTO MESQUITA, para defesa dos interesses também de A.S.S.M., com o escopo de
cessar situação de risco envolvendo a infante, em razão dos fatos e fundamentos a seguir
expostos. Em destaque pontual, peço que o pedido de acolhimento institucional, liminarmente,
abranja a criança A.S.S.M., diante do que narrado na petição inicial. Assim, promovo o/a
aditamento/emenda da inicial, para o fim de incluir a referida criança A.S.S.M. no polo ativo da
ação e no consequente pleito liminar de acolhimento institucional; e pág.117:Segundo se
depreende da contestação apresentada, há preliminar com pedido de inclusão da progenitora
paterna no polo passivo da ação. Realmente, a preliminar merece deferimento. Por consequência,
concordo e requeiro inclusão de Sueli Aparecida Mesquita, no polo passivo da presente demanda,
considerando que ela consta como guardiã legal das crianças, conforme bem apontado pela
DPE/SP. Encontrando-se a requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
(quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo
contestada a ação, a requerida será considerada revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Sorocaba, aos 24 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude, do Foro de Sorocaba, Estado
de São Paulo, Dr(a). Cássio Henrique Dolce de Faria, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) THIANE SIMÕES, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de
Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: Conforme
evidenciam os documentos enviados pelo Conselho Tutelar de Sorocaba, que seguem anexos, o
núcleo familiar em questão vem se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo acompanhado pela rede de proteção desde julho de 2014.
Tal acompanhamento decorre de denúncia que relata que a Sra.Thiane, genitora das menores, era
usuária de crack e se encontrava em situação de rua, sendo que as crianças estariam se
alimentando de restos provenientes do lixo. Como medida de intervenção, o órgão protetivo
notificou a avó paterna, Sra. S.A.S, que adotou as providências necessárias para a aplicação das
medidas protetivas cabíveis. Tal atuação se deu em razão da impossibilidade de intervenção do
genitor das crianças, Sr.J.R, que se encontrava recluso em sistema prisional. Na ocasião, Thiane
foi submetida a internação clínica para tratamento de dependência química. Ademais, foi
realizada a requisição para a inclusão das menores em unidade escolar. A progenitora também foi
encaminhada à Defensoria Pública, com o objetivo de regularizar a guarda das netas. Extrai-se
dos registros anteriores contidos na rede protetiva, que Thiane é paciente usual do CAPS, em
razão de drogadição e alcoolismo. Posteriormente, em abril de 2018, foi realizada nova
intervenção do Conselho Tutelar, devido as recorrentes situações de negligência, omissões e maus
tratos praticados pelos genitores. Foi realizada intervenção do órgão protetivo, colocando as
menores sob os cuidados da família extensa, contudo, cerca de um mês após o ocorrido, a genitora
foi atrás de suas filhas, retomando o convívio e cuidado com elas. Após prisão de ambos os
genitores, a progenitora paterna assumiu o papel de guardiã legal das netas, assegurando-lhes seus
direitos básicos, sem aderir, no entanto, aos seguimentos propostos pela rede, sob o argumento de
que precisava trabalhar. Em outubro de 2023, a Casa do Menor de Sorocaba denunciou agressão
física praticada por N., irmã mais velha de S.. Em diligência à escola da menor, constatou-se a
procedência da denúncia, aplicando as medidas protetivas cabíveis ao caso, além de serem
realizados novos encaminhamentos. Recentemente, no início do mês, novas denúncias foram
feitas, ocasionando o encaminhamento das menores A. e M.E. para atendimento em escuta
especializada, realizado em 10 de outubro. Na ocasião, foram relatadas diversas situações de
risco, vulnerabilidade social, violência doméstica, entre outras violações. Confrontada acerca do
teor das manifestações, a progenitora apresentou negação, alegando que dentro do possível, não
deixa que falte nada as netas. Informou, ainda, que o genitor das meninas saiu da prisão e está
trabalhando. Em que pese todos os esforços empregados pela rede, as novas denúncias referentes
a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar e negligência com as menores não deixaram
outra alternativa ao órgão de proteção da criança e do adolescente senão sugerir a aplicação de
medida protetiva de acolhimento institucional em favor do grupo de irmãs, requerendo: Nos
termos do artigo 334, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, o Ministério Público informa o seu
desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista que a natureza do litígio não
admite a autocomposição; Deferimento da liminar, sem oitiva da parte contrária, aplicando-se a
medida de proteção de acolhimento institucional, nos termos do artigo 101, VII, do ECA, expedindo-se
guias de acolhimento por este Juízo, com juntada posterior do PIA; Seja realizada
avaliação psicossocial pelos técnicos do judiciário com todo o núcleo familiar; Admissão de todos
os meios de prova em Direito; Com fundamento nos artigos 22, 24, e 98, inciso II, todos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 1.638, incisos II e III, do Código Civil, a
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, até que se retomem outras
condições a melhor atender o superior interesse das menores em apreço, ainda que elas sejam
colocadas sob os cuidados de família extensa ou, se esgotadas tais possibilidades, para família
substituta Emendas à Inicial (págs.96/97):Em aditamento/emenda à inicial, ante um lapso
ocorrido na propositura, peço escusas e desde já requeiro conste/leia-se na peça inaugural:AÇÃO
ORDINÁRIA DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
em face de THIANE SIMÕES, atualmente reclusa em instituição prisional por ora desconhecida, e
JOSÉ ROBERTO MESQUITA, para defesa dos interesses também de A.S.S.M., com o escopo de
cessar situação de risco envolvendo a infante, em razão dos fatos e fundamentos a seguir
expostos. Em destaque pontual, peço que o pedido de acolhimento institucional, liminarmente,
abranja a criança A.S.S.M., diante do que narrado na petição inicial. Assim, promovo o/a
aditamento/emenda da inicial, para o fim de incluir a referida criança A.S.S.M. no polo ativo da
ação e no consequente pleito liminar de acolhimento institucional; e pág.117:Segundo se
depreende da contestação apresentada, há preliminar com pedido de inclusão da progenitora
paterna no polo passivo da ação. Realmente, a preliminar merece deferimento. Por consequência,
concordo e requeiro inclusão de Sueli Aparecida Mesquita, no polo passivo da presente demanda,
considerando que ela consta como guardiã legal das crianças, conforme bem apontado pela
DPE/SP. Encontrando-se a requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
(quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo
contestada a ação, a requerida será considerada revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Sorocaba, aos 24 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º