Processo ativo
1506512-34.2022.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 1506512-34.2022.8.26.0266
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
preventiva do(s) réu(s). Pois bem, diante da inexistência de alteração no quadro situacional que serviu de suporte para a
decretação da segregação cautelar, o cárcere provisório ainda se mostra imprescindível à instrumentalização do feito, máxime
para assegurar a aplicação da lei penal e a efetividade do comando judicial exarado na decisão inicial. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssim, mantenho o
decreto de prisão preventiva e prossiga-se regularmente os autos nos termos do despacho retro. 2. Fls. 163/164 e 167/170:
Como já determinado anteriormente às fls. 159/160 e diante do fato de que a patrona não comprovou que o envio da notificação
a seu cliente da renuncia se deu ao menos 10 dias antes do recebimento de sua intimação para o ato em questão, determino
que deve ela deve apresentar as alegações finais no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, como determinado anteriormente,
sob pena de que se oficie à OAB para as devidas providências. Decorrido o prazo “in albis” intime-se o réu a constituir novo
patrono , no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Se decorrido o prazo sem a apresentação de novo patrono, encaminhe-se
os autos para a Defensoria Pública para que esta atue na defesa do réu, apresentando as alegações finais. Int. - ADV: ELISA
CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP)
Processo 1506512-34.2022.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - LUCIANO COSTA
RODRIGUES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR LUCIANO COSTA
RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso no art. 306 do CTB, às penas de 8 meses de detenção, em regime inicial
semiaberto; 13 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salario minimo vigente ao tempo da conduta, devidamente atualizado; e
suspensão do direito de habilitação pelo período de 2 meses e 20 dias. Condeno o réu, ainda, ao recolhimento das custas do
processo, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade, que ora lhe defiro. Anote-se. Tendo em vista que
o réu respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se certidão de honorários ao
Ilustre Defensor Dativo. Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e certidão da pena de multa, sob pena
de inscrição em dívida ativa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIAN PATRICIA
DE BRANCO GONCALVES (OAB 141327/SP)
Processo 1507521-94.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDER
RENATO CAMARGO MANOEL - Ante o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 232/243, para o M.P., aliado a manifestação de
renúncia ao prazo recursal pela defesa (fl. 262), certifique desde logo o transito em julgado as partes. Após, expeça-se mandado
de prisão em desfavor do executado no regime fechado. Na mesma toada, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva no BNMP,
nos termos do item 17 Comunicado Conjunto nº 554/2024, encaminhando-se ao DECRIM competente. Expeça-se certidão de
multa penal, encaminhando-a ao Ministério Público. Com relação ao bem apreendido, oficie-se a delegacia de policia para
que informe se houve a restituição ao seu proprietário. Se negativo, aguarde-se pelo prazo de noventa dias após o transito
em julgado, sendo que, ao final do prazo, fica a autoridade policial autorizada a dar a devida destinação ao objeto. Expeça-se
certidão de honorários em favor da defesa nomeada nos autos às fls. 62. Procedam às devidas anotações e comunicações
junto ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral. No mais, tendo em vista o Provimento CG n.º 5, de 2022 (DJE 13/05/2022,
cad. I, pp. 31-32), que conferiu nova redação ao art. 480 do tomo I das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos, com a anotação própria de condenação pendente (movimentação61619). Oportunamente, com
a comunicação pelo Juízo da execução da extinção de todas as penas aplicadas, anote-se a baixa definitiva (movimentação
61615). Int. e ciência ao M.P - ADV: RUBSON GUIMARÃES FILHO (OAB 473089/SP)
Processo 1507531-41.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MAURÍCIO CARVALHO
PRATES - Fls. 152: Trata-se de novo pedido de justificativa de ausência apresentado pelo réu. Instado a manifestar-se, o
Ministério Público requereu a revogação do benefício. Por sua vez, a defesa requereu a intimação pessoal do réu. É o breve
relato. Decido. Considerando as manifestações das partes, verifica-se que o réu não demonstra interesse em se furtar ao
cumprimento da suspensão condicional. Todavia, não pode ele, por sua própria vontade, realizar os comparecimentos em Juízo
de forma aleatória ou apresentar justificativas sem fundamentação plausível ou de maneira genérica, as quais não serão aceitas
em caso de nova ausência. Nesse sentido, acolho, por derradeira vez, a justificativa de ausência referente ao mês de fevereiro
de 2025, devendo o réu ser intimado desta decisão em seu próximo comparecimento em Juízo, com a advertência de que novas
justificativas genéricas não serão aceitas, o que implicará na revogação do benefício e no prosseguimento da ação penal. No
caso de o réu não comparecer no próximo mês, expeça-se mandado de intimação para que ele tome ciência desta decisão.
Intime-se. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
Processo 1516967-87.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
TRAJANO DO NASCIMENTO - JAQUELINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva, para o fim de condenar LUCAS TRAJANO DO NASCIMENTO às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Condeno
o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, no importe de 100 UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual
11.608/03, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, posto que lhe concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Oportunamente, oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal. Determino o a incineração
dos entorpecentes apreendidos, oficiando-se. Decreto o perdimento do veículo apreendido em favor da União, consoante
previsão constitucional (art. 243) e regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/06. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome
do réu no rol dos culpados. P.I. - ADV: ANDRE FELIPE AMORIM PASSARETE (OAB 486663/SP), TIFFANY ANGEL COSTA
FERREIRA (OAB 449219/SP), ANDRE FELIPE AMORIM PASSARETE (OAB 486663/SP)
Processo 7000640-31.2015.8.26.0268 (1169723/1) - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DOUGLAS
FERNANDO SANTOS SANGALLI - Diante da insuficiência de elementos nos autos para se avaliar o preenchimento do requisito
objetivo para concessão de livramento condicional, elabore-se, cálculo de liquidação de penas atualizado, com a indicação das
datas de cumprimento dos lapsos temporais relevantes. Uma vez confeccionado o cálculo, manifestem-se as partes, no prazo
de 2 (dois) dias, e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOAO PAULO DE MELLO (OAB 55525/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LIVIA SANTOS TEIXEIRA DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSEFA MACEDO DE QUEIROZ MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2025
Processo 1005498-04.2024.8.26.0266 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Clayton Eduardo Wege - BANCO PAN S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A.
- - Banco Master S/A - Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando
necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a
pretendida comprovação). Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem desde logo rol de testemunhas, observados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
preventiva do(s) réu(s). Pois bem, diante da inexistência de alteração no quadro situacional que serviu de suporte para a
decretação da segregação cautelar, o cárcere provisório ainda se mostra imprescindível à instrumentalização do feito, máxime
para assegurar a aplicação da lei penal e a efetividade do comando judicial exarado na decisão inicial. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssim, mantenho o
decreto de prisão preventiva e prossiga-se regularmente os autos nos termos do despacho retro. 2. Fls. 163/164 e 167/170:
Como já determinado anteriormente às fls. 159/160 e diante do fato de que a patrona não comprovou que o envio da notificação
a seu cliente da renuncia se deu ao menos 10 dias antes do recebimento de sua intimação para o ato em questão, determino
que deve ela deve apresentar as alegações finais no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, como determinado anteriormente,
sob pena de que se oficie à OAB para as devidas providências. Decorrido o prazo “in albis” intime-se o réu a constituir novo
patrono , no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Se decorrido o prazo sem a apresentação de novo patrono, encaminhe-se
os autos para a Defensoria Pública para que esta atue na defesa do réu, apresentando as alegações finais. Int. - ADV: ELISA
CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP)
Processo 1506512-34.2022.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - LUCIANO COSTA
RODRIGUES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR LUCIANO COSTA
RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso no art. 306 do CTB, às penas de 8 meses de detenção, em regime inicial
semiaberto; 13 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salario minimo vigente ao tempo da conduta, devidamente atualizado; e
suspensão do direito de habilitação pelo período de 2 meses e 20 dias. Condeno o réu, ainda, ao recolhimento das custas do
processo, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade, que ora lhe defiro. Anote-se. Tendo em vista que
o réu respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se certidão de honorários ao
Ilustre Defensor Dativo. Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e certidão da pena de multa, sob pena
de inscrição em dívida ativa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIAN PATRICIA
DE BRANCO GONCALVES (OAB 141327/SP)
Processo 1507521-94.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDER
RENATO CAMARGO MANOEL - Ante o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 232/243, para o M.P., aliado a manifestação de
renúncia ao prazo recursal pela defesa (fl. 262), certifique desde logo o transito em julgado as partes. Após, expeça-se mandado
de prisão em desfavor do executado no regime fechado. Na mesma toada, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva no BNMP,
nos termos do item 17 Comunicado Conjunto nº 554/2024, encaminhando-se ao DECRIM competente. Expeça-se certidão de
multa penal, encaminhando-a ao Ministério Público. Com relação ao bem apreendido, oficie-se a delegacia de policia para
que informe se houve a restituição ao seu proprietário. Se negativo, aguarde-se pelo prazo de noventa dias após o transito
em julgado, sendo que, ao final do prazo, fica a autoridade policial autorizada a dar a devida destinação ao objeto. Expeça-se
certidão de honorários em favor da defesa nomeada nos autos às fls. 62. Procedam às devidas anotações e comunicações
junto ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral. No mais, tendo em vista o Provimento CG n.º 5, de 2022 (DJE 13/05/2022,
cad. I, pp. 31-32), que conferiu nova redação ao art. 480 do tomo I das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos, com a anotação própria de condenação pendente (movimentação61619). Oportunamente, com
a comunicação pelo Juízo da execução da extinção de todas as penas aplicadas, anote-se a baixa definitiva (movimentação
61615). Int. e ciência ao M.P - ADV: RUBSON GUIMARÃES FILHO (OAB 473089/SP)
Processo 1507531-41.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MAURÍCIO CARVALHO
PRATES - Fls. 152: Trata-se de novo pedido de justificativa de ausência apresentado pelo réu. Instado a manifestar-se, o
Ministério Público requereu a revogação do benefício. Por sua vez, a defesa requereu a intimação pessoal do réu. É o breve
relato. Decido. Considerando as manifestações das partes, verifica-se que o réu não demonstra interesse em se furtar ao
cumprimento da suspensão condicional. Todavia, não pode ele, por sua própria vontade, realizar os comparecimentos em Juízo
de forma aleatória ou apresentar justificativas sem fundamentação plausível ou de maneira genérica, as quais não serão aceitas
em caso de nova ausência. Nesse sentido, acolho, por derradeira vez, a justificativa de ausência referente ao mês de fevereiro
de 2025, devendo o réu ser intimado desta decisão em seu próximo comparecimento em Juízo, com a advertência de que novas
justificativas genéricas não serão aceitas, o que implicará na revogação do benefício e no prosseguimento da ação penal. No
caso de o réu não comparecer no próximo mês, expeça-se mandado de intimação para que ele tome ciência desta decisão.
Intime-se. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
Processo 1516967-87.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
TRAJANO DO NASCIMENTO - JAQUELINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva, para o fim de condenar LUCAS TRAJANO DO NASCIMENTO às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Condeno
o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, no importe de 100 UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual
11.608/03, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, posto que lhe concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Oportunamente, oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal. Determino o a incineração
dos entorpecentes apreendidos, oficiando-se. Decreto o perdimento do veículo apreendido em favor da União, consoante
previsão constitucional (art. 243) e regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/06. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome
do réu no rol dos culpados. P.I. - ADV: ANDRE FELIPE AMORIM PASSARETE (OAB 486663/SP), TIFFANY ANGEL COSTA
FERREIRA (OAB 449219/SP), ANDRE FELIPE AMORIM PASSARETE (OAB 486663/SP)
Processo 7000640-31.2015.8.26.0268 (1169723/1) - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DOUGLAS
FERNANDO SANTOS SANGALLI - Diante da insuficiência de elementos nos autos para se avaliar o preenchimento do requisito
objetivo para concessão de livramento condicional, elabore-se, cálculo de liquidação de penas atualizado, com a indicação das
datas de cumprimento dos lapsos temporais relevantes. Uma vez confeccionado o cálculo, manifestem-se as partes, no prazo
de 2 (dois) dias, e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOAO PAULO DE MELLO (OAB 55525/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LIVIA SANTOS TEIXEIRA DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSEFA MACEDO DE QUEIROZ MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2025
Processo 1005498-04.2024.8.26.0266 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Clayton Eduardo Wege - BANCO PAN S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A.
- - Banco Master S/A - Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando
necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a
pretendida comprovação). Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem desde logo rol de testemunhas, observados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º