Processo ativo

1506561-06.2021.8.26.0268

1506561-06.2021.8.26.0268
já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL.
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente. Ciência à Fazenda. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA
SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP), RODRIGO BELARMINO DE FREITAS (OAB 387834/SP)
Processo 1506561-06.2021.8.26.0268 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Intus Engenharia e Gestao Ltda
- Vistos. 1. Diga a parte credora quanto o comprovante de pagamento apresentado (fl. 142), bem como apresente o formulário
MLE, a fim de possibilitar à unidade judicial a emissão do mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Cumprido o ora
determinado, cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura. 2. Sem prejuízo,
comprove a parte executada o pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais. 3. Intimem-se. - ADV: ANTONIO
COLLINS DO NASCIMENTO (OAB 415758/SP)
Processo 1508593-81.2021.8.26.0268 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nitroar Equipamentos e Servicos Ltda - Ante
o exposto, conheço da pré-executividade e rejeito as alegações nela trazidas. - ADV: ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA
GUAIUMI (OAB 144598/SP)
Processo 1510216-83.2021.8.26.0268 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jaf Marcenaria Ltad - Epp - Vistos. Faculto à
Fazenda municipal, uma derradeira vez, o prazo de 05 dias, para manifestação quanto ao pagamento do debito e a presentação
do formulário MLE. Nada vindo o processo será extinto. Intime-se. - ADV: VAILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 350229/SP)
Processo 1510529-44.2021.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Felipe Cartaxo B de
Albuquerque Alferes e Outra - Vistos. Intime-se a parte executada para que apresente cópia atualizada da matrícula do imóvel
objeto da exação (Inscrição: 234332175000100000 Número CRJ: 71741, End. Lançamento: AVENIDA AMERICO VASONE
00000101 JARDIM TEREZA MARIA C.E.P.: 06850-600 - ITAPECERICA DA SERRA - SP), visto que as matrículas apresentadas
junto à exceção referem-se a outros imóveis. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP)
Processo 1511404-53.2017.8.26.0268 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Panino Giusto Comercio e Eventos Ltda.-epp -
Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, no prazo de
trinta dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 1514375-74.2018.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Augusto
Goncalves Barbosa - Vistos. Em 15 dias, intime-se a excepta para manifestação sobre a exceção de pré-executividade. Após,
ao excipiente e, então, conclusos Intime-se. - ADV: SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP), RENATO
NOGUEIRA SIMOES (OAB 411517/SP)
Processo 1518708-69.2018.8.26.0268 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Intimação da Fazenda
Municipal para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ
CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)
Processo 3000620-16.2012.8.26.0268 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cia Brasileira
de Distribuição - Vistos. Fls. 361/362: À Fesp. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP), ANDRÉ ALVES DE
MELO (OAB 505805/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 0004491-22.2023.8.26.0268/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Marcelo Alberto Rua Afonso - Vistos. Declaro cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com base
no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCELO
ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 0003500-47.2003.8.26.0268 (268.01.2003.003500) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Espólio Jair Antonio Marcozo - Rodolfo D Avila Ramos - Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por
RODOLFO DAVILA RAMOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA alegando, em síntese,
ilegitimidade passiva e prescrição (fls. 76/84). A excepta apresentou manifestação (fls. 91/97), na qual sustenta a improcedência
do pedido. Os excipientes apresentaram manifestação (fls. 102/103). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da exceção
é improcedente. As excipientes alegam que não eram proprietárias e possuidoras do imóvel na época do IPTU ora cobrado
(1998 e 1999). Com efeito, o tributo cobrado pela excepta “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” (art.32 do
CTN). Responde pelo imposto, portanto, o proprietário ou possuidor do bem, cabendo à parte exequente o ônus de demonstrar
tal condição em relação ao executado, de modo a legitimar a pretensão em face do mesmo. Pois bem. O artigo 174 do Código
Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil vigente no
momento da propositura da demanda, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação
do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Neste
sentido a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira
Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou
o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo
que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do
feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem
do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art.
174, parágrafo único, do CTN (agravo regimental no agravo no recurso especial nº 1.293.997-SE, Relator Ministro Humberto
Martins, da Colenda Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, j. 20.3.2012). Assim, como houve a interrupção
do prazo prescricional em 24/11/2003, e, portanto, nesta data não havia, decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Enfim, não se verifica nos autos
a prescrição intercorrente, pois o moroso mecanismo judiciário, que não dispõe de recursos para dar cumprimento adequado
à demanda dos serviços que lhes são afetos, não permitiu a análise dos pedidos em tempo. Não se verifica, no mais, inércia
da municipalidade por período superior ao lapso prescricional. Sobre o assunto já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:16
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