Processo ativo
1506650-47.2024.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1506650-47.2024.8.26.0228
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
V - São Miguel Paulista
1ª Vara Criminal
FOROS REGIONAIS- VARAS CRIMINAIS
SÃO MIGUEL PAULISTA
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carlos Aleksander Romano Batistic Goldman, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lmente CARLOS ALEXANDRE
DA SILVA, brasileiro, solteiro, garçom, portador do RG 36.695.263 e do CPF 224.246.088-90, filho de Reginaldo Luiz da Silva
e de Anelina Terra Soares, nascido aos 03/01/1984, de cor branco, natural de São Paulo / SP, com endereços na Rua Silveira
Pires, nº 103 - Parque Paulistano, CEP 08080-160, São Paulo / SP, ou na Rua São José, nº 314 - casa 07 - Vila Santa Ines,
CEP 03813-440, São Paulo / SP, ou na Rua Toutinegra, nº 59 - casa 02 - Vila Marieta, CEP 03621-030, São Paulo / SP, ou na
Rua José Nunes dos Santos, nº 901 - Parque Paulistano, CEP 08080-600, São Paulo / SP, por infração aos artigos 306 “caput”,
c/c artigo 306 § 1º, I § 2º ambos da Lei 9.503/1997 e artigo 331 do CP, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506650-47.2024.8.26.0228, que lhe
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito e através de advogado,
no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos inclusos que, no dia 09 de março
de 2024, por volta das 18 h. e 10 min., na Avenida Jacu-Pêssego, nº 3003, Vila Jacuí, nesta Capital, CARLOS ALEXANDRE DA
SILVA, qualificado na pág. 14, conduzia o veículo FORD/Ka SE 1.0, cor branco, ano 2020, modelo 2021, Placas RMF7C57/SP,
com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de
tempo e local, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, qualificado na pág. 14, desacatou os policiais militares Alex dos Santos Mota
(pág. 10) e Raphael de Carvalho (pág. 11) no exercício da função ou em razão dela. Posto isto, denuncio CARLOS ALEXANDRE
DA SILVA como incurso no art. 306, caput, c.c. §§ 1º, I e 2º da Lei 9.503/97 e no art. 331 d o Código Penal, todos na forma do
art. 69 do mesmo Codex. Após ser recebida e autuada esta, requeiro a citação do réu para que possa se defender, sob pena de
revelia.” Decisão de fls. 271: “Da prova colhida na fase administrativa se extraem indícios suficientes de autoria e materialidade,
sobressaindo os depoimentos de fls. 10/11, o teste de etilômetro de fls. 18 e o laudo de verificação de embriaguez de fls. 72/74,
os quais confirmariam as imputações. Assim, havendo elementos bastantes para esta etapa, e satisfeitas as exigências do
art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia de fls. 268/269.” E como não tenha sido encontrado, expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 01 de julho de 2025.
IX - Vila Prudente
Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Região Sul 1
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente V. G. S. S, Brasileiro,
Solteiro, ENTREGADOR(A), RG 39408134, CPF 487.438.638-50, pai R. S. D. S, mãe A. D. S. O, Nascido/Nascida 04/04/2000,
de cor Ignorada, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: Telefone: (11) 95154-6220, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129
§ 13 e Art. 148 § 1º, I ambos c/c Art. 61 “caput”, II, “f”, “j” e Art. 69 “caput” todos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500016-81.2022.8.26.0009, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:Consta
dos autos que no dia 27 de novembro de 2021, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19
(cf. Decreto Estadual n. 64.879 de 20.03.2020), na Rua Jurupari, n. 08, Jabaquara, nesta Capital, V. G. S. S, qualificado à fl. 50,
em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do §2-A, inciso I do artigo 121 do Código Penal, ofendeu a integridade corporal da sua ex-companheira
J. B. D. P. C, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 68/69.
Consta ainda que entre os dias 27 de novembro de 2021 a 29 de novembro de 2021, durante estado de calamidade pública
decorrente da pandemia da COVID-19 (cf. Decreto Estadual n. 64.879 de 20.03.2020), na Rua Jurupari, n. 08, Jabaquara,
nesta Capital, V. G. S. S, qualificado à fl. 50, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº
11.340/06, privou a liberdade de sua ex-companheira J. B. D. P. C, mediante cárcere privado. Segundo apurado, o denunciado e
a vítima mantiveram relacionamento amoroso, estando presentes as circunstâncias que autorizam a aplicação da Lei 11.340/06,
eis que agiu em situação de violência doméstica e familiar, consistente em prevalecer das relações afetivas e da convivência
cotidiana, animado pela ideia de subordinação da mulher ao homem. É dos autos que, no dia 27 de novembro de 2021, durante
o estado de calamidade pública, o denunciado, sob efeito de drogas e bebidas alcoólicas, após uma discussão, utilizou uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
V - São Miguel Paulista
1ª Vara Criminal
FOROS REGIONAIS- VARAS CRIMINAIS
SÃO MIGUEL PAULISTA
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carlos Aleksander Romano Batistic Goldman, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lmente CARLOS ALEXANDRE
DA SILVA, brasileiro, solteiro, garçom, portador do RG 36.695.263 e do CPF 224.246.088-90, filho de Reginaldo Luiz da Silva
e de Anelina Terra Soares, nascido aos 03/01/1984, de cor branco, natural de São Paulo / SP, com endereços na Rua Silveira
Pires, nº 103 - Parque Paulistano, CEP 08080-160, São Paulo / SP, ou na Rua São José, nº 314 - casa 07 - Vila Santa Ines,
CEP 03813-440, São Paulo / SP, ou na Rua Toutinegra, nº 59 - casa 02 - Vila Marieta, CEP 03621-030, São Paulo / SP, ou na
Rua José Nunes dos Santos, nº 901 - Parque Paulistano, CEP 08080-600, São Paulo / SP, por infração aos artigos 306 “caput”,
c/c artigo 306 § 1º, I § 2º ambos da Lei 9.503/1997 e artigo 331 do CP, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506650-47.2024.8.26.0228, que lhe
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito e através de advogado,
no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos inclusos que, no dia 09 de março
de 2024, por volta das 18 h. e 10 min., na Avenida Jacu-Pêssego, nº 3003, Vila Jacuí, nesta Capital, CARLOS ALEXANDRE DA
SILVA, qualificado na pág. 14, conduzia o veículo FORD/Ka SE 1.0, cor branco, ano 2020, modelo 2021, Placas RMF7C57/SP,
com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de
tempo e local, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, qualificado na pág. 14, desacatou os policiais militares Alex dos Santos Mota
(pág. 10) e Raphael de Carvalho (pág. 11) no exercício da função ou em razão dela. Posto isto, denuncio CARLOS ALEXANDRE
DA SILVA como incurso no art. 306, caput, c.c. §§ 1º, I e 2º da Lei 9.503/97 e no art. 331 d o Código Penal, todos na forma do
art. 69 do mesmo Codex. Após ser recebida e autuada esta, requeiro a citação do réu para que possa se defender, sob pena de
revelia.” Decisão de fls. 271: “Da prova colhida na fase administrativa se extraem indícios suficientes de autoria e materialidade,
sobressaindo os depoimentos de fls. 10/11, o teste de etilômetro de fls. 18 e o laudo de verificação de embriaguez de fls. 72/74,
os quais confirmariam as imputações. Assim, havendo elementos bastantes para esta etapa, e satisfeitas as exigências do
art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia de fls. 268/269.” E como não tenha sido encontrado, expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 01 de julho de 2025.
IX - Vila Prudente
Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Região Sul 1
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente V. G. S. S, Brasileiro,
Solteiro, ENTREGADOR(A), RG 39408134, CPF 487.438.638-50, pai R. S. D. S, mãe A. D. S. O, Nascido/Nascida 04/04/2000,
de cor Ignorada, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: Telefone: (11) 95154-6220, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129
§ 13 e Art. 148 § 1º, I ambos c/c Art. 61 “caput”, II, “f”, “j” e Art. 69 “caput” todos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500016-81.2022.8.26.0009, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:Consta
dos autos que no dia 27 de novembro de 2021, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19
(cf. Decreto Estadual n. 64.879 de 20.03.2020), na Rua Jurupari, n. 08, Jabaquara, nesta Capital, V. G. S. S, qualificado à fl. 50,
em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do §2-A, inciso I do artigo 121 do Código Penal, ofendeu a integridade corporal da sua ex-companheira
J. B. D. P. C, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 68/69.
Consta ainda que entre os dias 27 de novembro de 2021 a 29 de novembro de 2021, durante estado de calamidade pública
decorrente da pandemia da COVID-19 (cf. Decreto Estadual n. 64.879 de 20.03.2020), na Rua Jurupari, n. 08, Jabaquara,
nesta Capital, V. G. S. S, qualificado à fl. 50, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº
11.340/06, privou a liberdade de sua ex-companheira J. B. D. P. C, mediante cárcere privado. Segundo apurado, o denunciado e
a vítima mantiveram relacionamento amoroso, estando presentes as circunstâncias que autorizam a aplicação da Lei 11.340/06,
eis que agiu em situação de violência doméstica e familiar, consistente em prevalecer das relações afetivas e da convivência
cotidiana, animado pela ideia de subordinação da mulher ao homem. É dos autos que, no dia 27 de novembro de 2021, durante
o estado de calamidade pública, o denunciado, sob efeito de drogas e bebidas alcoólicas, após uma discussão, utilizou uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º