Processo ativo
1506720-53.2024.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1506720-53.2024.8.26.0361
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1506720-53.2024.8.26.0361, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tiago Ducatti Lino Machado, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
FELIPE DA SILVA FARO, Ignorado, RG 49286917, CPF 430.993.808-65, pai SILVIO LUIS FARO, mãe ILVACI DA SILVA, Nascido/
Nascida em 28/02/1993, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cor Pardo, com endereço à Rua Professor João Gualberto Mafra Machado, 54, Vila Brasileira, CEP
08738-510, Mogi das Cruzes - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: VISTOS. Trata-
se de representação visando à concessão das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, tendo em vista a situação de
violência doméstica em que se encontra a vítima ANGÉLICA DA SILVA SANTOS em face de FELIPE DA SILVA FARO. O pedido
veio acompanhado do boletim de ocorrência alusivo aos fatos e de declarações da vítima. A i. representante do Ministério
Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o breve relato. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Considerando
os fatos relatados pela vítima em seu depoimento policial, verifico que estão presentes, em princípio, indícios da prática de
violência doméstica contra mulher. Em suma, a vítima relata ter sido ameaçada pelo requerido que sempre teve comportamento
controlador. De fato, entendo que em situação de emergência tal como narrada pela vítima, o seu depoimento é de extrema
relevância, mormente considerando a finalidade protetiva da Lei nº 11.340/06. Posto isso, DEFIRO a medida prevista no artigo
22, inciso III, a, b, c, da Lei nº 11.340/06, determinando que o ofensor FELIPE DA SILVA FARO se abstenha de manter contato,
por qualquer meio, e de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, ANGÉLICA DA SILVA SANTOS, tais como sua residência,
na rua ou local de trabalho; proíbo-o de se aproximar da ofendida, fixando-se a distância mínima de 200 (duzentos) metros entre
esta e o averiguado, sob pena de desobediência e prisão. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, tornem os autos conclusos para
reapreciação da necessidade de manutenção das medidas protetivas, ficando a vítima intimada de que deverá informar antes
do prazo mencionado se as medidas ainda são necessárias. O silêncio será interpretado como desinteresse na manutenção
das medidas. Expeça-se o mandado de intimação, ficando autorizada a força policial, devendo constar que também servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tiago Ducatti Lino Machado, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
FELIPE DA SILVA FARO, Ignorado, RG 49286917, CPF 430.993.808-65, pai SILVIO LUIS FARO, mãe ILVACI DA SILVA, Nascido/
Nascida em 28/02/1993, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cor Pardo, com endereço à Rua Professor João Gualberto Mafra Machado, 54, Vila Brasileira, CEP
08738-510, Mogi das Cruzes - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: VISTOS. Trata-
se de representação visando à concessão das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, tendo em vista a situação de
violência doméstica em que se encontra a vítima ANGÉLICA DA SILVA SANTOS em face de FELIPE DA SILVA FARO. O pedido
veio acompanhado do boletim de ocorrência alusivo aos fatos e de declarações da vítima. A i. representante do Ministério
Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o breve relato. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Considerando
os fatos relatados pela vítima em seu depoimento policial, verifico que estão presentes, em princípio, indícios da prática de
violência doméstica contra mulher. Em suma, a vítima relata ter sido ameaçada pelo requerido que sempre teve comportamento
controlador. De fato, entendo que em situação de emergência tal como narrada pela vítima, o seu depoimento é de extrema
relevância, mormente considerando a finalidade protetiva da Lei nº 11.340/06. Posto isso, DEFIRO a medida prevista no artigo
22, inciso III, a, b, c, da Lei nº 11.340/06, determinando que o ofensor FELIPE DA SILVA FARO se abstenha de manter contato,
por qualquer meio, e de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, ANGÉLICA DA SILVA SANTOS, tais como sua residência,
na rua ou local de trabalho; proíbo-o de se aproximar da ofendida, fixando-se a distância mínima de 200 (duzentos) metros entre
esta e o averiguado, sob pena de desobediência e prisão. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, tornem os autos conclusos para
reapreciação da necessidade de manutenção das medidas protetivas, ficando a vítima intimada de que deverá informar antes
do prazo mencionado se as medidas ainda são necessárias. O silêncio será interpretado como desinteresse na manutenção
das medidas. Expeça-se o mandado de intimação, ficando autorizada a força policial, devendo constar que também servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º