Processo ativo
1506873-12.2023.8.26.0106
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Identificação
Nº Processo: 1506873-12.2023.8.26.0106
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DE JESUS RAMOS, qualificada a fls. 04, previamente ajustadas e com unidade de desígnios, obtiveram, para proveito comum,
vantagem ilícita no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), em prejuízo de Estela Rodrigues Ramos Santana e Lucas da Silva
Santana, após induzi-los em erro, mediante o emprego de meio fraudulento, ao vender-lhes o imóvel situado na Rua Bento
Ferreira, s/nº, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denominado Sítio Barreto, nesta cidade, receberam o valor mencionado e não lhe entregarem o imóvel, cientes
de que não cumpririam sua obrigação. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência SOLANGE APARECIDA RAMOS ASSIS e
LUCIANA DE JESUS RAMOS, como incursas no artigo 171, caput, na forma do artigo 69, do Código Penal, e requeiro que, r.
e a. esta, seja-lhe instaurada a competente ação penal, citando-as para se verem processar até final condenação, ouvindo-se
as vítimas e as testemunhas do rol abaixo e seguindo-se o rito previsto nos arts. 396 e seguinte do Código de Processo Penal..
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caieiras, aos 31 de março de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Caieiras, Estado de São Paulo, Dr(a). DANIEL NAKAO MAIBASHI, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VITOR HUGO ALVES
GROLA, Brasileiro, RG 50134940, CPF 380.701.958-86, pai VILSON GABARRON GROLA, mãe GISELIA ALVES ANTONIO
GROLA, Nascido/Nascida 02/07/2005, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Juri Danilenko, 1461,
Planta Santa Lucia, CEP 83311-090, Piraquara - PR, por infração ao(s) artigo(s): Art. 213 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1506873-12.2023.8.26.0106, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu órgão de execução subscritor, com
fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer denúncia contra
VITOR HUGO ALVES GROLA, qualificação de fls.05, qualificado a fls.19, conforme fatos e fundamentos que seguem: No dia
11 de agosto de 2023, às 12h40min, na Rua Goiás 80, Conj. Nosso Teto - CAIEIRAS SP, o denunciado, constrangeu, mediante
violência a vítima, A. F. de O., a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ante o exposto, o Ministério Público oferece
denúncia em face de VITOR HUGO ALVES GROLA como incurso no artigo 213, caput do Código Penal. Requer-se, uma vez
recebida e autuada esta, seja ele citado para apresentar defesa escrita, processado e, ao final, condenado, tudo nos termos
do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se, oportunamente, a testemunha do rol abaixo.. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caieiras, aos 01 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
MOVE CONTRA LUCAS ALVES DA SILVA, PROCESSO
DE JESUS RAMOS, qualificada a fls. 04, previamente ajustadas e com unidade de desígnios, obtiveram, para proveito comum,
vantagem ilícita no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), em prejuízo de Estela Rodrigues Ramos Santana e Lucas da Silva
Santana, após induzi-los em erro, mediante o emprego de meio fraudulento, ao vender-lhes o imóvel situado na Rua Bento
Ferreira, s/nº, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denominado Sítio Barreto, nesta cidade, receberam o valor mencionado e não lhe entregarem o imóvel, cientes
de que não cumpririam sua obrigação. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência SOLANGE APARECIDA RAMOS ASSIS e
LUCIANA DE JESUS RAMOS, como incursas no artigo 171, caput, na forma do artigo 69, do Código Penal, e requeiro que, r.
e a. esta, seja-lhe instaurada a competente ação penal, citando-as para se verem processar até final condenação, ouvindo-se
as vítimas e as testemunhas do rol abaixo e seguindo-se o rito previsto nos arts. 396 e seguinte do Código de Processo Penal..
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caieiras, aos 31 de março de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Caieiras, Estado de São Paulo, Dr(a). DANIEL NAKAO MAIBASHI, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VITOR HUGO ALVES
GROLA, Brasileiro, RG 50134940, CPF 380.701.958-86, pai VILSON GABARRON GROLA, mãe GISELIA ALVES ANTONIO
GROLA, Nascido/Nascida 02/07/2005, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Juri Danilenko, 1461,
Planta Santa Lucia, CEP 83311-090, Piraquara - PR, por infração ao(s) artigo(s): Art. 213 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1506873-12.2023.8.26.0106, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu órgão de execução subscritor, com
fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer denúncia contra
VITOR HUGO ALVES GROLA, qualificação de fls.05, qualificado a fls.19, conforme fatos e fundamentos que seguem: No dia
11 de agosto de 2023, às 12h40min, na Rua Goiás 80, Conj. Nosso Teto - CAIEIRAS SP, o denunciado, constrangeu, mediante
violência a vítima, A. F. de O., a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ante o exposto, o Ministério Público oferece
denúncia em face de VITOR HUGO ALVES GROLA como incurso no artigo 213, caput do Código Penal. Requer-se, uma vez
recebida e autuada esta, seja ele citado para apresentar defesa escrita, processado e, ao final, condenado, tudo nos termos
do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se, oportunamente, a testemunha do rol abaixo.. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caieiras, aos 01 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
MOVE CONTRA LUCAS ALVES DA SILVA, PROCESSO