Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1507436-97.2023.8.26.0302

1507436-97.2023.8.26.0302
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: Imobiliaria Peralta Ltda - Voto 59.618 Vistos. Cuida-s *** Imobiliaria Peralta Ltda - Voto 59.618 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Mineiros
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1507436-97.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Mineiros do
Tiete - Apelado: Imobiliaria Peralta Ltda - Voto 59.618 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Mineiros
do Tietê contra Imobiliária Peralta Limitada. Indeferida a petição inicial, sobrevém tempestivo apelo do exequente: sustenta-se
atendidos todos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os requisitos previstos na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; pleiteia-se modificação da
sentença. Recebido e processado, o recurso não foi contrariado. Eis, sucinto, o relatório. O valor atualizado da dívida, acrescido
de juros de mora e dos demais encargos legais, quando proposta a execução (dezembro de 2023) era de R$ 283,54 (folhas 2).
A quantia mencionada no anterior parágrafo é inferior ao valor de alçada estatuído no artigo 34 da Lei 6.830/80, o qual há de
ser aferido no momento da distribuição da ação executiva. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no
julgamento do recurso especial 602.179/SC, relator o Ministro Teori Albino Zavascki: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA. CONFRONTO QUE DEVE SER REALIZADO NO MOMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO, SUCESSIVAMENTE, PELOS ÍNDICES OTN, BTN E UFIR.
1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo entre os valores de alçada e da execução, para fins de
determinação do cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser realizado no momento da propositura da ação executiva.
2. Os sucessivos índices a serem utilizados no cálculo do valor de alçada, em razão da extinção da ORTN em 1986, são a OTN,
o BTN e a UFIR. Precedentes da 2ª Turma. 3. Recurso especial provido. Como à época da propositura da ação o valor de alçada
era superior de R$ 1.314,80 e o do débito atualizado era de R$ 283,54, o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido, eis o
entendimento desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de
2018 a 2022 - Município de Guaratinguetá. Decisão para emendar a inicial nos termos do Tema 1184 do STF - Valor da execução
que corresponde a R$ 935,96, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (dezembro de 2023 R$ 1.394,20),
mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ - Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do
STJ - Recurso não conhecido. (agravo de instrumento 2047074-79.2024.8.26.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Público,
relator Desembargador Raul de Felice). Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, do recurso não
se conhece. Publique-se. São Paulo, 5 de maio de 2025. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs:
Ademar de Marchi Filho (OAB: 208725/SP) (Procurador) - Artur dos Santos Oliveira (OAB: 487468/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:24
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