Processo ativo

1507471-09.2023.8.26.0609

1507471-09.2023.8.26.0609
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
transferir o montante para um “juiz” chamado Mauricio Miguel, que agilizaria a compra do apartamento localizado na Avenida
Guido Caloi, 1400, Jardim São Luís, na Cidade de São Paulo/SP, fazendo com que Adriana fosse para o topo de uma lista
de sujeitos que seriam contemplados para aquisição do imóvel. Contudo, após cinco meses da transferência e sem qualquer
retorno dos denun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciados, a vítima percebeu que sofreu um golpe e que jamais foi cadastrada nos sistemas de habitação do
governo.Ante do exposto, D E N U N C IO a Vossa Excelência GILMAR FERNANDES LIMA e FLÁVIO APARECIDO BARREIRO
NASCIMENTO como incursos no 171, caput, do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Taboão da Serra, aos 07 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). Gustavo de Azevedo Marchi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente IGOR MACEDO, Brasileiro,
Solteiro, INSTALADOR(A), RG 57577492, mãe HELENA MARTINS MACEDO, Nascido/Nascida 05/05/1998, de cor Pardo,
natural de Taboão da Serra - SP, com endereço à Rua Armando Poci, 25, Jardim Sao Judas Tadeu, RUA ARMANDO POCI, CEP
06786-170, Taboão da Serra - SP, Fone 11-98361-7114, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1507471-09.2023.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos:”Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, em data e local incertos, mas certamente entre 09 de agosto de
2021 e 07 de dezembro de 2023, e nesta cidade de Taboão da Serra, IGOR MACEDO, qualificado à fls. 12, adquiriu e recebeu,
em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja o celular Samsung, Galaxy A11, IMEI 355510916604738,
conforme RDO 1454919/2021 (fls. 13/15). Segundo apurado, no dia 09/08/2021, a vítima Edson Rodrigues Vieira teve seu
celular Samsung, Galaxy A11, IMEI 355510916604738, roubado, conforme RDO de fls. 13/15. Por sua vez, em data incerta, mas
certamente entre 09/08/2021 e 07/12/2023, o denunciado adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o referido celular roubado. No
dia 07/12/2023, o denunciado caminhava pela via pública e adentrou rapidamente em um bar ao avistar uma viatura da Polícia
Militar. Diante da atitude suspeita, o denunciado foi abordado. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, apenas um
celular. Contudo, ao consultar o número IMEI do aparelho, constatou-se que o bem era produto de roubo. O denunciado alegou
que adquiriu o celular por R$ 400,00 (quatrocentos reais) na loja UPA Cell, contudo não apresentou nenhum comprovante de
compra. Por sua vez, o proprietário da loja UPA Cell afirmou que não vende aparelhos celulares, mas apenas realiza consertos
(fls. 26). Pelas circunstâncias de aquisição do aparelho, sem qualquer documentação dônea, pode-se afirmar, com a segurança
necessária, que o denunciado sabia se tratar de produto de crime Ante o exposto, o Ministério Público denuncia IGOR MACEDO,
qualificado à fls. 12, como incurso na prática do crime do artigo 180, caput, do Código Penal “. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Taboão da Serra, aos 10 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). Gustavo de Azevedo Marchi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILIARDE LUZIA
CORREIA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante de Pedreiro, RG 57682289, CPF 04465669500, mãe COSMIRA LUZIA CORREIA,
Nascido/Nascida 28/04/1984, de cor Preto, natural de Ibicarai - BA, com endereço à Rua da Produção, 1900, Sobre loja,
CEP 38402-172, Uberlandia - MG, por infração ao(s) artigo(s): Art. 331 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1507422-65.2023.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta
do incluso termo circunstanciado que, no dia 24 de outubro de 2023, por volta das 08:40 horas, na Estrada Kizaemon Takeuti,
1.391, Jardim Clementino, nesta cidade e comarca de Taboão da Serra/SP, no interior do 2º Distrito Policial de Taboão da Serra/
SP, GILIARDE LUZIA CORREIA, qualificado às fls. 03, desacatou o policial civil Eduardo Fernandes Passeau, no exercício de
sua função. No dia dos fatos, o denunciado, visivelmente alcoolizado, adentrou no 2º Distrito Policial de Taboão da Serra para
solicitar informações a respeito da investigação do desaparecimento de sua prima. Neste momento, foi informado pelo policial
civil Eduardo Fernandes Passeau de que o caso já foi registrado e estava com o setor de pessoas desaparecidas. Ocorre
que, irritado, Giliarde passou a dizer que a Polícia Cvil não prestava e era incompetente para localizar sua prima. Em seguida,
ofendeu o policial civil Eduardo, chamando-o de “merda” e “bosta”, além de dizer que o policial não servia para nada. Perante
a Autoridade Policial, o denunciado confessou as ofensas (fls. 3). Ante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência GILIARDE
LUZIA CORREIA como incurso no artigo art. 331 do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Taboão da Serra, aos 10 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). Gustavo de Azevedo Marchi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GUSTAVO DOURADO
LIMA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 52509913, CPF 444.387.508-57, pai CIRO PEREIRA LIMA, mãe JOVENILDA
DOURADO RODRIGUES, Nascido/Nascida 12/03/1996, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Margarida
Custodia Guedes, 340, casa 2, Jardim Maria Luiza, CEP 06770-190, Taboão da Serra - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 329
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500768-28.2024.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:51
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