Processo ativo
1507580-07.2020.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1507580-07.2020.8.26.0228
Vara: de Crimes Praticados
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1507580-07.2020.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados
Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). PALOMA MOREIRA DE
ASSIS CARVALHO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: JOSE CARLOS SAO FELIPPE, Brasileiro, Solteiro, Sem Profissão Definida, RG 18208927, pai
JESUS SAO FELIPPE, mãe JENY SAO FELIPPE, N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascido/Nascida em 26/04/1965, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP,
com endereço à PENITENCIÁRIA JOSÉ PARADA NETO - GUARULHOS, RUA ALICE. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: “Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na presente ação penal pública incondicionada, a fim de condenar J.C.S.F. da imputação
referente ao artigo 217-A, caput, cc. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão, no regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.” e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 31 de março de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WILSON TADEU
FIRMINO JUNIOR, Solteiro, Autônomo, RG 30264853, CPF 29633911885, pai WILSON TADEU FIRMINO, mãe JACIRA NIVIA
RODRIGUES, Nascido/Nascida 19/10/1981, de cor Pardo, com endereço à Rua Luar do Sertao, 1519, Chacara Santa Maria,
CEP 05879-450, São Paulo - SP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500276-15.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital INTIMAÇÃO para , para ciência e cumprimento das medidas protetivas de urgência em favor da
vítima, impostas por este juízo, conforme r. decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva requerida
pela vítima P. B. O. F. e outro em face de W. T. F. J., em razão da prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e estupro
de vulnerável. Relatou a vítima que foi vítima dos crimes de estupro e lesão corporal praticados por seu genitor, motivo pelo
qual sua genitora requereu a concessão das medidas protetivas, pois teme por sua integridade física. DECIDO. O pedido
comporta deferimento. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério
Público ou à própria ofendida (artigo 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de
urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando, sobretudo, obstar de imediato a violência e/ou ameaça às vítimas. Tais
medidas judiciais são de natureza eminentemente civil, acautelatórias ou assecuratórias. No caso concreto, da análise das
provas ainda indiciárias juntadas aos autos, exsurgem verossímeis as alegações da vítima no sentido de que foi alvo de lesão
corporal e estupro que, amparadas pelos relatos da vítima, são suficientes no presente momento processual para demonstrar
a evidente situação de risco, bem como pelo histórico pretérito de violência doméstica e familiar contra a filha por parte do
autor. Justamente em razão desses fatos é que a vítima requer urgente intervenção judicial para garantir sua integridade física
e moral ante as ações do agressor. Tendo em vista que a presente decisão tem caráter emergencial e a cognição a ser feita
é sumária, entendo, por ora, presentes os pressupostos para deferimento das medidas protetivas de urgência. Ademais, com
base no princípio da proporcionalidade, as medidas postuladas não restringem sobremaneira a esfera de liberdade individual do
requerido, consistindo, pois, em providência suficiente e necessária para acautelar a integridade física e psíquica da requerente.
Necessária, portanto, a aplicação das medidas de proteção ora requeridas. Assim, CONCEDO à vítima as medidas protetivas
previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros)
da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio
de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; (c) proibição de
frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) deixo de determinar, por
ora, o afastamento do lar, uma vez que, segundo consta, as partes não residem juntas. INTIME-SE o representado. O ofensor
deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos termos
do artigo 20 da Lei nº 11.340/06 e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como eventual instauração de
inquérito policial para
apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. CADASTREM-SE os eventos correspondentes
às medidas protetivas ora deferidas no histórico de partes, conforme o Comunicado Conjunto nº 482/2019. COMUNIQUE-SE o
deferimento das medidas ao IIRGD, nos termos do comunicado CG nº 882/2015. Saem intimados e cientes os representantes do
Ministério Público e da Defensoria Pública presentes nesta sala de plantão judiciário, dispensando-se a assinatura física. Serve
a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito, especialmente requisição de
força policial, desde que estritamente necessária. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da leis, expediu-se o presente edital,
com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 11 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tania da Silva Amorim Fiuza, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). PALOMA MOREIRA DE
ASSIS CARVALHO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: JOSE CARLOS SAO FELIPPE, Brasileiro, Solteiro, Sem Profissão Definida, RG 18208927, pai
JESUS SAO FELIPPE, mãe JENY SAO FELIPPE, N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascido/Nascida em 26/04/1965, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP,
com endereço à PENITENCIÁRIA JOSÉ PARADA NETO - GUARULHOS, RUA ALICE. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: “Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na presente ação penal pública incondicionada, a fim de condenar J.C.S.F. da imputação
referente ao artigo 217-A, caput, cc. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão, no regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.” e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 31 de março de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WILSON TADEU
FIRMINO JUNIOR, Solteiro, Autônomo, RG 30264853, CPF 29633911885, pai WILSON TADEU FIRMINO, mãe JACIRA NIVIA
RODRIGUES, Nascido/Nascida 19/10/1981, de cor Pardo, com endereço à Rua Luar do Sertao, 1519, Chacara Santa Maria,
CEP 05879-450, São Paulo - SP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500276-15.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital INTIMAÇÃO para , para ciência e cumprimento das medidas protetivas de urgência em favor da
vítima, impostas por este juízo, conforme r. decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva requerida
pela vítima P. B. O. F. e outro em face de W. T. F. J., em razão da prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e estupro
de vulnerável. Relatou a vítima que foi vítima dos crimes de estupro e lesão corporal praticados por seu genitor, motivo pelo
qual sua genitora requereu a concessão das medidas protetivas, pois teme por sua integridade física. DECIDO. O pedido
comporta deferimento. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério
Público ou à própria ofendida (artigo 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de
urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando, sobretudo, obstar de imediato a violência e/ou ameaça às vítimas. Tais
medidas judiciais são de natureza eminentemente civil, acautelatórias ou assecuratórias. No caso concreto, da análise das
provas ainda indiciárias juntadas aos autos, exsurgem verossímeis as alegações da vítima no sentido de que foi alvo de lesão
corporal e estupro que, amparadas pelos relatos da vítima, são suficientes no presente momento processual para demonstrar
a evidente situação de risco, bem como pelo histórico pretérito de violência doméstica e familiar contra a filha por parte do
autor. Justamente em razão desses fatos é que a vítima requer urgente intervenção judicial para garantir sua integridade física
e moral ante as ações do agressor. Tendo em vista que a presente decisão tem caráter emergencial e a cognição a ser feita
é sumária, entendo, por ora, presentes os pressupostos para deferimento das medidas protetivas de urgência. Ademais, com
base no princípio da proporcionalidade, as medidas postuladas não restringem sobremaneira a esfera de liberdade individual do
requerido, consistindo, pois, em providência suficiente e necessária para acautelar a integridade física e psíquica da requerente.
Necessária, portanto, a aplicação das medidas de proteção ora requeridas. Assim, CONCEDO à vítima as medidas protetivas
previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros)
da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio
de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; (c) proibição de
frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) deixo de determinar, por
ora, o afastamento do lar, uma vez que, segundo consta, as partes não residem juntas. INTIME-SE o representado. O ofensor
deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos termos
do artigo 20 da Lei nº 11.340/06 e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como eventual instauração de
inquérito policial para
apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. CADASTREM-SE os eventos correspondentes
às medidas protetivas ora deferidas no histórico de partes, conforme o Comunicado Conjunto nº 482/2019. COMUNIQUE-SE o
deferimento das medidas ao IIRGD, nos termos do comunicado CG nº 882/2015. Saem intimados e cientes os representantes do
Ministério Público e da Defensoria Pública presentes nesta sala de plantão judiciário, dispensando-se a assinatura física. Serve
a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito, especialmente requisição de
força policial, desde que estritamente necessária. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da leis, expediu-se o presente edital,
com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 11 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tania da Silva Amorim Fiuza, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º