Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
1507693-25.2023.8.26.0302
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1507693-25.2023.8.26.0302
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: Imobiliaria Peralta Ltda - Voto 59.611 Vistos. Cuida-s *** Imobiliaria Peralta Ltda - Voto 59.611 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Tietê em
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1507693-25.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Mineiros do
Tiete - Apelado: Imobiliaria Peralta Ltda - Voto 59.611 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Tietê em
face de Imobiliária Peralta Limitada. Extinto o feito em função da pequenez do valor da causa, o município interpôs apelação:
sustenta inconsti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tucional a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pleiteia prosseguimento da exação. Eis,
sucinto, o relatório. O valor atualizado da dívida, acrescido de juros de mora e dos demais encargos legais, quando proposta a
execução (dezembro de 2023), era de R$ 255,38 (folhas 1). A quantia mencionada no anterior parágrafo é inferior ao valor de
alçada estatuído no artigo 34 da Lei 6.830/80, o qual há de ser aferido no momento da distribuição da ação executiva. Veja-
se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do recurso especial 602.179/SC, relator o Ministro
Teori Albino Zavascki: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA.
CONFRONTO QUE DEVE SER REALIZADO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO,
SUCESSIVAMENTE, PELOS ÍNDICES OTN, BTN E UFIR. 1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo
entre os valores de alçada e da execução, para fins de determinação do cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser
realizado no momento da propositura da ação executiva. 2. Os sucessivos índices a serem utilizados no cálculo do valor de
alçada, em razão da extinção da ORTN em 1986, são a OTN, o BTN e a UFIR. Precedentes da 2ª Turma. 3. Recurso especial
provido. Como à época da propositura da ação o valor de alçada era de R$ 1.314,80 e o do débito atualizado era de R$ 255,38
o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido, eis o entendimento desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução
fiscal. Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022 - Município de Guaratinguetá. Decisão para emendar a
inicial nos termos do Tema 1184 do STF - Valor da execução que corresponde a R$ 935,96, inferior ao valor de alçada na data
da propositura da ação (dezembro de 2023 R$ 1.394,20), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ
- Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (agravo de instrumento 2047074-
79.2024.8.26.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Público, relator Desembargador Raul de Felice). Posto isso, com esteio
nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 5 de maio de 2025.
GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ademar de Marchi Filho (OAB: 208725/SP) - Artur dos Santos
Oliveira (OAB: 487468/SP) (Procurador) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Mineiros do
Tiete - Apelado: Imobiliaria Peralta Ltda - Voto 59.611 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Tietê em
face de Imobiliária Peralta Limitada. Extinto o feito em função da pequenez do valor da causa, o município interpôs apelação:
sustenta inconsti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tucional a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pleiteia prosseguimento da exação. Eis,
sucinto, o relatório. O valor atualizado da dívida, acrescido de juros de mora e dos demais encargos legais, quando proposta a
execução (dezembro de 2023), era de R$ 255,38 (folhas 1). A quantia mencionada no anterior parágrafo é inferior ao valor de
alçada estatuído no artigo 34 da Lei 6.830/80, o qual há de ser aferido no momento da distribuição da ação executiva. Veja-
se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do recurso especial 602.179/SC, relator o Ministro
Teori Albino Zavascki: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA.
CONFRONTO QUE DEVE SER REALIZADO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO,
SUCESSIVAMENTE, PELOS ÍNDICES OTN, BTN E UFIR. 1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo
entre os valores de alçada e da execução, para fins de determinação do cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser
realizado no momento da propositura da ação executiva. 2. Os sucessivos índices a serem utilizados no cálculo do valor de
alçada, em razão da extinção da ORTN em 1986, são a OTN, o BTN e a UFIR. Precedentes da 2ª Turma. 3. Recurso especial
provido. Como à época da propositura da ação o valor de alçada era de R$ 1.314,80 e o do débito atualizado era de R$ 255,38
o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido, eis o entendimento desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução
fiscal. Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022 - Município de Guaratinguetá. Decisão para emendar a
inicial nos termos do Tema 1184 do STF - Valor da execução que corresponde a R$ 935,96, inferior ao valor de alçada na data
da propositura da ação (dezembro de 2023 R$ 1.394,20), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ
- Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (agravo de instrumento 2047074-
79.2024.8.26.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Público, relator Desembargador Raul de Felice). Posto isso, com esteio
nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 5 de maio de 2025.
GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ademar de Marchi Filho (OAB: 208725/SP) - Artur dos Santos
Oliveira (OAB: 487468/SP) (Procurador) - 1° andar