Processo ativo
1507750-08.2022.8.26.0228
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1507750-08.2022.8.26.0228
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
contexto de violência doméstica. Logo, por estarem comprovadas autoria e materialidade delitivas, nada existindo nos autos que
isente o agente de pena ou exclua a ilicitude de sua conduta, é medida de rigor a condenação do réu quanto ao crime de
ameaça perpetrado na data de 04/05/2022, pelo que não merece acolhimento a tese absolutória sustentada pela defesa. Passo
à aplicaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da pena. Atendendo às disposições constantes do artigo 59, bem como ao critério trifásico previsto no artigo 68,
ambos do Código Penal, verifico que o acusado, à época do fato, era primário. Contudo, as circunstâncias judiciais lhe são
parcialmente desfavoráveis, pois ele invadiu o condomínio de madrugada, período de descanso, pulando o muro, razão pela
qual é acentuada a sua culpabilidade. Portanto, ante tal circunstância desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou
seja, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, considero a agravante genérica prevista
no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 1/6, elevando-a ao patamar de 01 (UM) MÊS E 26
(VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva por não haver outras circunstâncias a considerar. O regime inicial
de cumprimento da pena será o ABERTO, em obediência aos parâmetros contidos no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código
Penal, tendo em vista que a pena aplicada não supera quatro anos e as circunstâncias judiciais não foram totalmente
desfavoráveis ao réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista que se
trata de crime cometido com violência contra a pessoa e no contexto de violência contra a mulher (artigo 44, inciso I, do Código
Penal). A pena privativa de liberdade aplicada não é superior a dois anos e estão preenchidos os requisitos previstos no artigo
77, caput, do Código Penal, quais sejam, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais não lhe foram
totalmente desfavoráveis e não foi cabível a substituição prevista no artigo 44, do Código Penal, não havendo, também, que se
falar em reparação do dano, razões pelas quais concedo ao réu o sursis, pelo prazo de dois anos, sendo que deverá o acusado,
nos termos do artigo 78, parágrafo 2º, do Código Penal: a) no primeiro ano do prazo, prestar serviços à comunidade; b) abster-
se de frequentar bares, boates e lugares semelhantes, nos quais sejam servidas bebidas alcoólicas; c) não se ausentar desta
comarca por mais de oito dias, sem autorização do juízo das execuções; d) comparecer pessoalmente a juízo, todos os meses,
para informar e justificar suas atividades. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para
o fim de CONDENAR o acusado CLEBER SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 01
(UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, no regime inicial ABERTO, concedido o sursis, pelo prazo de dois anos,
com as condições previstas no artigo 78, parágrafo 2º, do Código Penal, por ter praticado a conduta descrita no artigo 147,
caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal. Ratifico as medidas protetivas deferidas nos autos
do processo 1507750-08.2022.8.26.0228, devendo o réu efetivamente cumpri-las, sob pena de decretação de sua prisão, até a
ocorrência do trânsito em julgado destes autos, ocasião em que ficarão revogadas as medidas protetivas (excetuando-se novos
eventos noticiados pela vítima ou pelo Ministério Público quanto a eventuais descumprimentos praticados pelo acusado).
Intimem-se a vítima e o réu do teor da sentença e das disposições relativas às medidas protetivas. Poderá o réu apelar em
liberdade, uma vez que respondeu solto ao presente feito, o que demonstra não ser necessária sua prisão cautelar. Após o
trânsito em julgado, extraia-se guia de recolhimento e cumpra-se o disposto no parágrafo 2º, do artigo 201, do Código de
Processo Penal. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, tendo-se em vista que ele se encontra
assistido por advogada dativa (fl. 98). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 2025.
1500149-03.2020.8.26.0007 - EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da
ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
Marcos Rene de Souza, PROCESSO
contexto de violência doméstica. Logo, por estarem comprovadas autoria e materialidade delitivas, nada existindo nos autos que
isente o agente de pena ou exclua a ilicitude de sua conduta, é medida de rigor a condenação do réu quanto ao crime de
ameaça perpetrado na data de 04/05/2022, pelo que não merece acolhimento a tese absolutória sustentada pela defesa. Passo
à aplicaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da pena. Atendendo às disposições constantes do artigo 59, bem como ao critério trifásico previsto no artigo 68,
ambos do Código Penal, verifico que o acusado, à época do fato, era primário. Contudo, as circunstâncias judiciais lhe são
parcialmente desfavoráveis, pois ele invadiu o condomínio de madrugada, período de descanso, pulando o muro, razão pela
qual é acentuada a sua culpabilidade. Portanto, ante tal circunstância desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou
seja, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, considero a agravante genérica prevista
no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 1/6, elevando-a ao patamar de 01 (UM) MÊS E 26
(VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva por não haver outras circunstâncias a considerar. O regime inicial
de cumprimento da pena será o ABERTO, em obediência aos parâmetros contidos no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código
Penal, tendo em vista que a pena aplicada não supera quatro anos e as circunstâncias judiciais não foram totalmente
desfavoráveis ao réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista que se
trata de crime cometido com violência contra a pessoa e no contexto de violência contra a mulher (artigo 44, inciso I, do Código
Penal). A pena privativa de liberdade aplicada não é superior a dois anos e estão preenchidos os requisitos previstos no artigo
77, caput, do Código Penal, quais sejam, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais não lhe foram
totalmente desfavoráveis e não foi cabível a substituição prevista no artigo 44, do Código Penal, não havendo, também, que se
falar em reparação do dano, razões pelas quais concedo ao réu o sursis, pelo prazo de dois anos, sendo que deverá o acusado,
nos termos do artigo 78, parágrafo 2º, do Código Penal: a) no primeiro ano do prazo, prestar serviços à comunidade; b) abster-
se de frequentar bares, boates e lugares semelhantes, nos quais sejam servidas bebidas alcoólicas; c) não se ausentar desta
comarca por mais de oito dias, sem autorização do juízo das execuções; d) comparecer pessoalmente a juízo, todos os meses,
para informar e justificar suas atividades. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para
o fim de CONDENAR o acusado CLEBER SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 01
(UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, no regime inicial ABERTO, concedido o sursis, pelo prazo de dois anos,
com as condições previstas no artigo 78, parágrafo 2º, do Código Penal, por ter praticado a conduta descrita no artigo 147,
caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal. Ratifico as medidas protetivas deferidas nos autos
do processo 1507750-08.2022.8.26.0228, devendo o réu efetivamente cumpri-las, sob pena de decretação de sua prisão, até a
ocorrência do trânsito em julgado destes autos, ocasião em que ficarão revogadas as medidas protetivas (excetuando-se novos
eventos noticiados pela vítima ou pelo Ministério Público quanto a eventuais descumprimentos praticados pelo acusado).
Intimem-se a vítima e o réu do teor da sentença e das disposições relativas às medidas protetivas. Poderá o réu apelar em
liberdade, uma vez que respondeu solto ao presente feito, o que demonstra não ser necessária sua prisão cautelar. Após o
trânsito em julgado, extraia-se guia de recolhimento e cumpra-se o disposto no parágrafo 2º, do artigo 201, do Código de
Processo Penal. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, tendo-se em vista que ele se encontra
assistido por advogada dativa (fl. 98). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 2025.
1500149-03.2020.8.26.0007 - EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da
ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
Marcos Rene de Souza, PROCESSO