Processo ativo

1508258-37.2021.8.26.0050

1508258-37.2021.8.26.0050
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1508258-
37.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO a pagar, no prazo de 60 dias,
sob pena de inscrição do(s) valor(es) na dívida ativa, as custas processuais, de acordo com o artigo 1.098, §2º, das Normas
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para pagamento, deve-se acessar o portal de custas e recolhimentos do Tribunal de Justiça:http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas.
Efetuado o pagamento, o respectivo comprovante deverá ser entregue ao juízo para juntada aos autos. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 3 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Processo nº 1508258-37.2021.8.26.0050. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 32ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Juliana
Guelfi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
EDSON SALVADOR DA ROCHA, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 38424384, pai JOSE ALVES DA ROCHA, mãe MAROLI
GERALDINA DA ROCHA, Nascido/Nascida 19/11/1986, de cor Pardo, natural de Mirangaba - BA, com endereço à Rua Coimbra,
28, Bras, CEP 03052-030, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, Parte A, I (duas vezes) e Art. 158 § 1º (duas
vezes), 70 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1540885-94.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates
e Julgamento designada para o dia 28/04/2025 às 16:45h, no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a) Sala de Audiência
II, na Avenida Doutor Abraão Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, sob pena de revelia. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 3 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 30ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente MARCIO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES PINTO, Brasileiro, União Estável,
Pedreiro, RG 53148508, pai MARCIO FERNANDES PINTO, mãe LIDIANE DOS SANTOS DA SILVA, Nascido/Nascida
15/12/2000, de cor Pardo, natural de Carapicuíba - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Osasco II - Rodovia
Raposo Tavares Km 20, Via Arterial Sul nº 550 - B, Chácara Everest - CEP 61491-20, Osasco - SP, 11 3694 3254. Endereço:
Rua Visconde de Abaete, 176, Bras, CEP 03012-050, São Paulo - SP, Fone 970490155, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)- se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1512512-96.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do presente inquérito policial digital que, no dia 21 de maio de
2024, por volta das 17h05, no Atacadão Atacadista, situado na Avenida Joaquina Ramalho, numeral 403, Vila Guilherme, nesta
comarca e capital, MARCIO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES PINTO, qualificado à fl. 13, subtraiu, para si, 9 peças
de carne bovina, 2 pedaços de carne do açougue, 1 toalha de banho e 2 embalagens de presunto fatiado, itens avaliados em
R$1145,39,00, conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fls.10 e 11, pertencentes ao estabelecimento supra. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 30ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente SERGE ELIECER ORTIZ MARTINEZ, Venezuelano, Solteiro, RG 27239654, pai
KATIUSKA ADALINA MARTINEZ, mãe JORGE ELIECER ORTIZ CASTILLO, Nascido/Nascida 20/08/1998, de cor Branco, com
endereço à AVENIDA IPIRANGA, 15, AVENIDA IPIRANGA, CEP 01039-901, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
157 § 1º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502020-21.2019.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital INTIMADO a pagar, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do(s) valor(es) na dívida ativa, as custas
processuais de acordo com o Provimento CG nº 02/2013, no valor de R$ 3.536,00 (três mil quinhentos e trinta e seis reais).
Para preencher a guia para pagamento, deve-se acessar o portal de custas e recolhimentos do Tribunal de Justiça: “https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=26C446FCC61BC57B7712DDC47A281A33”. Efetuado o pagamento, o
respectivo comprovante deverá ser entregue ao juízo para juntada aos autos. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 3 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 17 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 31ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIA
GONÇALVES CARDOSO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: EDINALDO LUIZ DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Marceneiro, RG 43245476, pai LUIZ VICENTE DA
SILVA, mãe VERA LUCIA CASSIMIRO, Nascido/Nascida em 23/10/1985, de cor Pardo, natural de Recife, - PE, com endereço à
Rua Domingos Sequeira, 322 (OU 320), Jardim Mitsutani, CEP 05791-050, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório, para CONDENAR os
acusados: a) MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal, às
penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa,
no valor unitário mínimo, atualizado. b) EDINALDO LUIZ DA SILVA, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código
Penal, às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18
(dezoito) dias-multa. , no valor unitário mínimo, atualizado. Presos durante o processo, com maior razão devem os sentenciados
permanecer recolhidos após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena
imposta. Ademais, as circunstâncias especialmente graves do crime, os maus antecedentes e múltipla reincidência especifica
revelam o perigo ao futuro cumprimento da condenação caso sejam postos em liberdade. Evidenciado o periculum libertatis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:27
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