Processo ativo
1508534-14.2024.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1508534-14.2024.8.26.0228
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Elaine
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL ANTONIO DA
COSTA SILVA, Brasileiro, Casado, RG 44721717, pai JOSE ANTONIO DA SILVA, mãe RITA DE CASSIA SILVA, Nascido/Nascida
28/02/1989, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à RUA BALBINA MARIA GOMES, 256, CAMPO LIMPO, CEP
05778-110, São Paulo - SP, por infraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão ao(s) artigo(s): Art. 180 § 1º § 2º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1508534-14.2024.8.26.0228 - Controle 2024/001110, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que em data incerta, no período compreendido entre os dias
29 de março e 02 de abril de 2024, provavelmente na última data, na Rua Balbina Maria Gomes nº 256, Campo Limpo, nesta
Capital, o indiciado RAFAEL ANTÔNIO DA COSTA SILVA, qualificado às fls. 13 e 32, recebeu, em proveito próprio, no exercício
de atividade comercial, coisa que sabia ou devia saber ser produto de crime, ou seja, o aparelho celular Apple/Iphone 12 Pro
Max, IMEI nº 354703751219479, de propriedade da vítima Liliane Correia Modesto. Segundo o apurado, no dia 29 de março de
2024, no período noturno, a vítima e seu noivo Sasa Jankovic estavam no interior de um veículo Citroen/C4, estacionado na Rua
Cantori, na altura do nº 20, Vila Andrade, nesta Capital, ocasião em que foram abordados por dois indivíduos, portando armas
de fogo, que subtraíram seus bens, dentre os quais, o celular mencionado, de propriedade da vítima Liliane. Após o crime,
provavelmente no dia 02 de abril de 2024, o denunciado recebeu o celular referido em sua residência, onde prestava assistência
técnica de celulares. No dia 02 de abril de 2024, a vítima informou a policiais civis a localização do seu celular roubado, com base
na indicação do rastreador. Os policiais se dirigiram ao endereço apontado, Rua Balbina Maria Gomes nº 256, Campo Limpo,
nesta Capital, ocasião em que foram atendidos pelo indiciado, que afirmou que trabalhava com assistência técnica de aparelhos
celulares e confirmou que estava na posse do aparelho da vítima, para reparos. Ao consultarem o IMEI do aparelho que estava
em poder do indiciado, os policiais civis confirmaram que era o celular subtraído da vítima, conforme boletim de ocorrência
EK8438/2024 ? Delegacia Eletrônica (fls. 16/21). O celular foi apreendido e restituído à vítima (autos de exibição e apreensão
e de entrega de fls. 22/23 e 24, respectivamente). Em seu interrogatório, o denunciado afirmou que teria recebido o aparelho
para reparos, mas não informou a qualificação da pessoa que lhe teria entregue o celular, nem tampouco forneceu meios que
permitissem a sua identificação e localização (fls. 13/14), evidenciando que sabia ou devia saber da origem ilícita do celular. A
falta de comprovação da posse lícita do aparelho e de indicação da pessoa que lhe teria entregue o celular, evidenciam que o
denunciado tinha plena ciência de sua origem criminosa ou, ao menos, devia saber da procedência criminosa do aparelho. O
denunciado exercia sua atividade comercial, ainda que de forma irregular e clandestina, de assistência técnica de celulares, na
própria residência, situada no endereço mencionado. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 25 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Elaine
Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDUARDO CARNEIRO
ALVES DE OLIVEIRA, RG 43698609, CPF 34567956885, pai VANDELI CARNEIRO DE OLIVEIRA, mãe FATIMA REGINA ALVES
DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 16/04/1987, de cor Branco, com endereço à Rua Albury, 44, Jardim Aricanduva, CEP 03456-020,
São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Ângelo Corradini, 400, bloco 10, apto 97, Vila Nambi, CEP 13219-071,
JUNDIAI - SP, com endereço à Rua Angelo Corradini, 400, T10 AP97,, Vila Nambi, CEP 13219-071, Jundiaí - SP, com endereço
à Rua Lutecia, 1379, APTO 54, Vila Carrao, CEP 03423-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Edgar de Sousa, 315, Casa
1, Vila Aricanduva, CEP 03502-010, São Paulo - SP, com endereço à Rua Doutor Edgar Garcia Vieira, 57, AP1, Vila Matilde,
CEP 03510-040, São Paulo - SP, com endereço à Rua Antonio Leite Penteado, 250, Jardim Veronia, CEP 03816-000, São Paulo
- SP, com endereço à Rua Albury, 44, Jardim Aricanduva, CEP 03456-020, São Paulo - SP, com endereço à Avenida Doutor
Bernardino Brito Fonseca de Carvalho, 1661, TOR 1 AP 156,, Vila Talarico, CEP 03535-000, São Paulo - SP, com endereço à R
DONA ESCOLASTICA M DA FONSECA, 147,R DONA ESCOLASTICA M DA FONSECA, Guarulhos - SP, com endereço à Rua
Soldado Toribio da Silva, 72,, Conjunto Habitacional Marechal, CEP 03977-190, São Paulo - SP, com endereço à RUA DONA
ESCOLASTICA MELCHERT DA FONSECA, 147, VILA MATILDE, CEP 03513-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Dona
Escolastica M. da Fonseca, 147, Vila Matilde, CEP 03513-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Correia de Faria, 298,
Jardim Vila Formosa, CEP 03461-040, São Paulo - SP, com endereço à Rua Agua Nova, 205, Parque Cisper, CEP 03819-250,
São Paulo - SP, com endereço à Avenida Henrique Morize, 195, Vila Formosa, CEP 03367-000, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1529238-34.2023.8.26.0050 - Controle 2024/001077,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que no dia 26 de abril de 2023, no período vespertino, no consultório odontológico situado na Avenida Inconfidência Mineira
nº 1784, Aricanduva, nesta Capital, o denunciado EDUARDO CARNEIRO ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos (fl. 07),
obteve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em prejuízo da dentista Juliana Montezino,
mediante o meio fraudulento a seguir descrito. Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado dirigiu-se ao consultório da
vítima e contratou serviços odontológicos, sendo o tratamento orçado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ? (fls. 16/20).
Ocorre que, após a conclusão do tratamento odontológico, o denunciado, que estava desde o início imbuído do propósito de
obter ilícita vantagem patrimonial, encaminhou para a vítima o comprovante de transferência via PIX de fl. 21, sendo constatado
que se tratava de comprovante fraudulento. Nada obstante instado a efetuar o pagamento, pela vítima (fls. 09/15), o denunciado
não o fez, obtendo, assim indevida vantagem patrimonial. A vítima ofereceu representação em relação ao denunciado (fl. 08).
Notificado, por várias vezes, o denunciado deixou de comparecer ao 41º Distrito Policial para prestar esclarecimentos (fls.
23, 34 e 51). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL ANTONIO DA
COSTA SILVA, Brasileiro, Casado, RG 44721717, pai JOSE ANTONIO DA SILVA, mãe RITA DE CASSIA SILVA, Nascido/Nascida
28/02/1989, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à RUA BALBINA MARIA GOMES, 256, CAMPO LIMPO, CEP
05778-110, São Paulo - SP, por infraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão ao(s) artigo(s): Art. 180 § 1º § 2º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1508534-14.2024.8.26.0228 - Controle 2024/001110, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que em data incerta, no período compreendido entre os dias
29 de março e 02 de abril de 2024, provavelmente na última data, na Rua Balbina Maria Gomes nº 256, Campo Limpo, nesta
Capital, o indiciado RAFAEL ANTÔNIO DA COSTA SILVA, qualificado às fls. 13 e 32, recebeu, em proveito próprio, no exercício
de atividade comercial, coisa que sabia ou devia saber ser produto de crime, ou seja, o aparelho celular Apple/Iphone 12 Pro
Max, IMEI nº 354703751219479, de propriedade da vítima Liliane Correia Modesto. Segundo o apurado, no dia 29 de março de
2024, no período noturno, a vítima e seu noivo Sasa Jankovic estavam no interior de um veículo Citroen/C4, estacionado na Rua
Cantori, na altura do nº 20, Vila Andrade, nesta Capital, ocasião em que foram abordados por dois indivíduos, portando armas
de fogo, que subtraíram seus bens, dentre os quais, o celular mencionado, de propriedade da vítima Liliane. Após o crime,
provavelmente no dia 02 de abril de 2024, o denunciado recebeu o celular referido em sua residência, onde prestava assistência
técnica de celulares. No dia 02 de abril de 2024, a vítima informou a policiais civis a localização do seu celular roubado, com base
na indicação do rastreador. Os policiais se dirigiram ao endereço apontado, Rua Balbina Maria Gomes nº 256, Campo Limpo,
nesta Capital, ocasião em que foram atendidos pelo indiciado, que afirmou que trabalhava com assistência técnica de aparelhos
celulares e confirmou que estava na posse do aparelho da vítima, para reparos. Ao consultarem o IMEI do aparelho que estava
em poder do indiciado, os policiais civis confirmaram que era o celular subtraído da vítima, conforme boletim de ocorrência
EK8438/2024 ? Delegacia Eletrônica (fls. 16/21). O celular foi apreendido e restituído à vítima (autos de exibição e apreensão
e de entrega de fls. 22/23 e 24, respectivamente). Em seu interrogatório, o denunciado afirmou que teria recebido o aparelho
para reparos, mas não informou a qualificação da pessoa que lhe teria entregue o celular, nem tampouco forneceu meios que
permitissem a sua identificação e localização (fls. 13/14), evidenciando que sabia ou devia saber da origem ilícita do celular. A
falta de comprovação da posse lícita do aparelho e de indicação da pessoa que lhe teria entregue o celular, evidenciam que o
denunciado tinha plena ciência de sua origem criminosa ou, ao menos, devia saber da procedência criminosa do aparelho. O
denunciado exercia sua atividade comercial, ainda que de forma irregular e clandestina, de assistência técnica de celulares, na
própria residência, situada no endereço mencionado. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 25 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Elaine
Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDUARDO CARNEIRO
ALVES DE OLIVEIRA, RG 43698609, CPF 34567956885, pai VANDELI CARNEIRO DE OLIVEIRA, mãe FATIMA REGINA ALVES
DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 16/04/1987, de cor Branco, com endereço à Rua Albury, 44, Jardim Aricanduva, CEP 03456-020,
São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Ângelo Corradini, 400, bloco 10, apto 97, Vila Nambi, CEP 13219-071,
JUNDIAI - SP, com endereço à Rua Angelo Corradini, 400, T10 AP97,, Vila Nambi, CEP 13219-071, Jundiaí - SP, com endereço
à Rua Lutecia, 1379, APTO 54, Vila Carrao, CEP 03423-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Edgar de Sousa, 315, Casa
1, Vila Aricanduva, CEP 03502-010, São Paulo - SP, com endereço à Rua Doutor Edgar Garcia Vieira, 57, AP1, Vila Matilde,
CEP 03510-040, São Paulo - SP, com endereço à Rua Antonio Leite Penteado, 250, Jardim Veronia, CEP 03816-000, São Paulo
- SP, com endereço à Rua Albury, 44, Jardim Aricanduva, CEP 03456-020, São Paulo - SP, com endereço à Avenida Doutor
Bernardino Brito Fonseca de Carvalho, 1661, TOR 1 AP 156,, Vila Talarico, CEP 03535-000, São Paulo - SP, com endereço à R
DONA ESCOLASTICA M DA FONSECA, 147,R DONA ESCOLASTICA M DA FONSECA, Guarulhos - SP, com endereço à Rua
Soldado Toribio da Silva, 72,, Conjunto Habitacional Marechal, CEP 03977-190, São Paulo - SP, com endereço à RUA DONA
ESCOLASTICA MELCHERT DA FONSECA, 147, VILA MATILDE, CEP 03513-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Dona
Escolastica M. da Fonseca, 147, Vila Matilde, CEP 03513-000, São Paulo - SP, com endereço à Rua Correia de Faria, 298,
Jardim Vila Formosa, CEP 03461-040, São Paulo - SP, com endereço à Rua Agua Nova, 205, Parque Cisper, CEP 03819-250,
São Paulo - SP, com endereço à Avenida Henrique Morize, 195, Vila Formosa, CEP 03367-000, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1529238-34.2023.8.26.0050 - Controle 2024/001077,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que no dia 26 de abril de 2023, no período vespertino, no consultório odontológico situado na Avenida Inconfidência Mineira
nº 1784, Aricanduva, nesta Capital, o denunciado EDUARDO CARNEIRO ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos (fl. 07),
obteve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em prejuízo da dentista Juliana Montezino,
mediante o meio fraudulento a seguir descrito. Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado dirigiu-se ao consultório da
vítima e contratou serviços odontológicos, sendo o tratamento orçado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ? (fls. 16/20).
Ocorre que, após a conclusão do tratamento odontológico, o denunciado, que estava desde o início imbuído do propósito de
obter ilícita vantagem patrimonial, encaminhou para a vítima o comprovante de transferência via PIX de fl. 21, sendo constatado
que se tratava de comprovante fraudulento. Nada obstante instado a efetuar o pagamento, pela vítima (fls. 09/15), o denunciado
não o fez, obtendo, assim indevida vantagem patrimonial. A vítima ofereceu representação em relação ao denunciado (fl. 08).
Notificado, por várias vezes, o denunciado deixou de comparecer ao 41º Distrito Policial para prestar esclarecimentos (fls.
23, 34 e 51). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º