Processo ativo
1508610-79.2018.8.26.0347
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Identificação
Nº Processo: 1508610-79.2018.8.26.0347
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Texto Completo do Processo
Nº 1508610-79.2018.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelada:
Fermiano e Pereira Ltda Me - Apelação Cível nº 1508610-79.2018.8.26.0347 Apelante: Prefeitura Municipal de Matão Apelada:
Fermiano e Pereira Ltda. ME Comarca: Matão DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25270 Vistos. Trata-se de recurso de apelação
cível interposto pela P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO contra a r. sentença de fls. 55/58, que extinguiu a fiscal ajuizada em
face de FERMINIANO E PEREIRA LTDA ME, fundamentada na falta de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança
era inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis,
consoante Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo
Tribunal Federal. A apelante requer a anulação da sentença por ausência de intimação nos termos do artigo 10 do Código de
Processo Civil e violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; a Lei Municipal nº 5.300/2019 define o pequeno
valor para fins de execução fiscal, diante da autonomia municipal; no ano de 2023 foram expedidas 10.262 notificações aos
contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa e não ajuizados, possibilitando o parcelamento administrativo nos termos da
legislação municipal. Requer o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi
citada. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. É O RELATÓRIO. O recurso não
comporta provimento. Inicialmente, não ocorreu decisão surpresa uma vez que o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal
tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Os pressupostos
processuais, a exemplo do interesse de agir, devem estar preenchidos sob pena de extinção de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição (CPC, artigo 485, inciso VI e §3º). Não se cuida, portanto, de aplicação de tese inovadora ou surpreendente,
mas de ausência irremediável de pressuposto processual, indutora do decreto de extinção das execuções fiscais e sobre a qual
a prévia oitiva da exequente em nada poderia influir nos fundamentos e conclusões adotados pela r. sentença. No mais, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção
de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá
da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do
título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de
execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no
item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/STF,
paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado
diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa
Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência
administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras
na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno
valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente
público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação
do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão
geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da
eficiência administrativa (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado
em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº
547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder
Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelada:
Fermiano e Pereira Ltda Me - Apelação Cível nº 1508610-79.2018.8.26.0347 Apelante: Prefeitura Municipal de Matão Apelada:
Fermiano e Pereira Ltda. ME Comarca: Matão DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25270 Vistos. Trata-se de recurso de apelação
cível interposto pela P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO contra a r. sentença de fls. 55/58, que extinguiu a fiscal ajuizada em
face de FERMINIANO E PEREIRA LTDA ME, fundamentada na falta de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança
era inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis,
consoante Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo
Tribunal Federal. A apelante requer a anulação da sentença por ausência de intimação nos termos do artigo 10 do Código de
Processo Civil e violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; a Lei Municipal nº 5.300/2019 define o pequeno
valor para fins de execução fiscal, diante da autonomia municipal; no ano de 2023 foram expedidas 10.262 notificações aos
contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa e não ajuizados, possibilitando o parcelamento administrativo nos termos da
legislação municipal. Requer o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi
citada. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. É O RELATÓRIO. O recurso não
comporta provimento. Inicialmente, não ocorreu decisão surpresa uma vez que o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal
tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Os pressupostos
processuais, a exemplo do interesse de agir, devem estar preenchidos sob pena de extinção de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição (CPC, artigo 485, inciso VI e §3º). Não se cuida, portanto, de aplicação de tese inovadora ou surpreendente,
mas de ausência irremediável de pressuposto processual, indutora do decreto de extinção das execuções fiscais e sobre a qual
a prévia oitiva da exequente em nada poderia influir nos fundamentos e conclusões adotados pela r. sentença. No mais, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção
de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá
da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do
título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de
execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no
item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/STF,
paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado
diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa
Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência
administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras
na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno
valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente
público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação
do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão
geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da
eficiência administrativa (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado
em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº
547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder
Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º