Processo ativo
1508761-20.2022.8.26.0019
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Identificação
Nº Processo: 1508761-20.2022.8.26.0019
Vara: Criminal da Comarca de Americana/SP, até o julgamento do mérito do presente Writ. No mérito, pretende a realização do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Raf *** Rafael
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
M., - Impetrante: R. N. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael
Nascimento dos Santos, em favor de José Erneci Ferreira Mota, objetivando a realização do estudo psicossocial para ser avaliada
evidência de traumas do suposto abuso sexual vivenciado, manipulação de terceiros e falsa memór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias. Relata o impetrante que
o paciente é primário, possui ótimos antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal. É pessoa
bem-conceituada na sociedade que vive e não podendo de tal sorte ser processado criminalmente numa denúncia sem qualquer
elemento probatório. Alega que a suposta vítima só veio informar os fatos no dia 05/06/2020, onde em um café da manhã, após
se repreendida pela Srª Santa Goreti (esposa do paciente) ficou brava e se rebelando dizendo os supostos abusos e arranhões
que estava fazendo em si, fatos estes descaracterizados em relatório escolar Assevera que foram juntados relatórios médicos
particulares, bem como psicológico para informar a real situação da suposta vítima, com isso, o Paciente visando garantir a
imparcialidade foi requerido à realização do estudo psicossocial, contudo, foi indeferido pela autoridade coatora, alegando
que, deverá aguardar o encerramento da instrução processual, ocasião em que será melhor aquilatado o pedido de estudo
psicossocial. Informa que desde o inquérito policial este pedido foi solicitado pela defesa, porém, cerceando o direito a ampla
defesa e contraditório, tendo em vista que o relatório particular (parcial) foi utilizado pela MP e assistente de acusação para o
pedido da procedência da ação penal. Pontua que é necessário o referido laudo pericial, com isso, verificar a existência de falsa
memória, manipulação de terceiros ou eventuais interesses por partes de pessoas próximas, bem como se avaliar evidência de
traumas do suposto abuso sexual vivenciado. Ressalta que a versão da vítima apresentada para terceiros, são contraditórios,
uma vez que as testemunhas apresentadas pela defesa em instrução, onde algumas residiram no imóvel no período mencionado
pela vítima, ambos não presenciaram, sendo que a vítima conversava bastante com as testemunha, com isso podendo confessar
os fatos. Ademais, nem a própria genitora da vítima acreditou em sua versão, sabendo que sua filha tinha um bom tratamento
na residência. Deste modo, requer, liminarmente, suspensão da ação penal nº 1508761-20.2022.8.26.0019 em trâmite na 2ª
Vara Criminal da Comarca de Americana/SP, até o julgamento do mérito do presente Writ. No mérito, pretende a realização do
estudo psicossocial para ser avaliada evidência de traumas do suposto abuso sexual vivenciado, manipulação de terceiros e
falsa memórias (sic, fls. 01/05). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração
inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente está sendo processado como incurso no
artigo 217-A, caput, combinado com os artigos 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal, porque, no período compreendido
entre o ano de 2019 a março de 2022, em diversos dias e horários, na Rua Getúlio Ferraz Lopes n°91, Bairro Nova Carioba,
nesta Cidade e Comarca (...), reiteradamente praticou atos libidinosos e conjunção carnal com E. J. R. de O., nascida em 24 de
maio de 2010. Segundo foi apurado, o denunciado e sua família mantinham relação de amizade com a genitora da vítima. Em
razão dessa ligação afetiva, desde os primeiros meses de sua vida a incapaz morou com o denunciado e sua família. Aos 5 anos
a vítima deixou a casa do denunciado, mas 3 anos depois para ali retornou e permaneceu até o ano de 2022, sendo justamente
nesse período em que os ataques sexuais ocorreram. Em vista dessa convivência se dar desde o primeiro ano de vida da vítima,
o denunciado detinha sobre ela autoridade, representando, no ambiente doméstico, a figura paterna. Aproveitando-se disso,
e das muitas vezes em que permanecia sozinho com a criança na casa, o denunciado, ao longo do período antes delimitado,
praticou atos libidinosos e, até mesmo, penetração vaginal com a vítima. Conforme revelou a incapaz em seu depoimento, o
denunciado, reiteradamente, pegava as mãos dela e as encostavam em seu pênis. O denunciado abordava assuntos de ordem
sexual com a criança, sendo que nessas ocasiões ele passava a mão na vagina dela. A partir de um determinado momento
os ataques do denunciado progrediram, passando ele, então, a manter conjunção carnal com a vítima, que na época era
virgem. Em algumas oportunidades o denunciado levava a vítima para o seu local de trabalho e ali também praticava os atos
libidinosos e a conjunção carnal. Perto de chegar à adolescência a vítima revelou para a esposa do denunciado os abusos
sexuais que sofreu por toda a sua infância. Na sequência, fez o relato para sua genitora, que levou os fatos ao conhecimento
da Autoridade Policial (sic, fls. 152/155 processo de conhecimento nº 1508761-20.2022.8.26.0019). Prima facie, não se verifica
qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de realização de estudo psicossocial na vítima, porquanto a douta
autoridade indicada coatora bem justificou a desnecessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1) Acolho a manifestação
do Ministério Público e indefiro o pedido de estudo psicossocial na vítima. 2) Em seu depoimento, a vítima sempre esteve
acompanhada de profissional Judiciária. 3) A medida pleiteada visa uma nova inquirição da vítima, o que é vedado conforme
preconiza o parágrafo 2º da Lei nº 13.431/17, que visa priorizar a diminuição do sofrimento psicológico (grifo meu) da vítima que,
não raras vezes, revive o trauma ao prestar depoimento. 4) O Comunicado Conjunto nº 1948/2018, da Corregedoria Geralda
Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu item V, preconiza que será
realizada apenas uma escuta especializada na fase de inquérito policial e uma na fase judicial (sic, fl. 316). Como se vê, não
há elementos suficientes, na estreita via do habeas corpus, que estejam a permitir, em sede liminar, a reforma do decisum e
consequentemente o sobrestamento da ação penal, visto não haver qualquer coação ilegal verificável, de plano, em desfavor
do paciente. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular
do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após,
remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, enviando-se, em seguida, à conclusão do d. Relator. Intime-se e cumpra-
se. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Nascimento dos Santos (OAB: 444640/SP) - 8º Andar
M., - Impetrante: R. N. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael
Nascimento dos Santos, em favor de José Erneci Ferreira Mota, objetivando a realização do estudo psicossocial para ser avaliada
evidência de traumas do suposto abuso sexual vivenciado, manipulação de terceiros e falsa memór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias. Relata o impetrante que
o paciente é primário, possui ótimos antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal. É pessoa
bem-conceituada na sociedade que vive e não podendo de tal sorte ser processado criminalmente numa denúncia sem qualquer
elemento probatório. Alega que a suposta vítima só veio informar os fatos no dia 05/06/2020, onde em um café da manhã, após
se repreendida pela Srª Santa Goreti (esposa do paciente) ficou brava e se rebelando dizendo os supostos abusos e arranhões
que estava fazendo em si, fatos estes descaracterizados em relatório escolar Assevera que foram juntados relatórios médicos
particulares, bem como psicológico para informar a real situação da suposta vítima, com isso, o Paciente visando garantir a
imparcialidade foi requerido à realização do estudo psicossocial, contudo, foi indeferido pela autoridade coatora, alegando
que, deverá aguardar o encerramento da instrução processual, ocasião em que será melhor aquilatado o pedido de estudo
psicossocial. Informa que desde o inquérito policial este pedido foi solicitado pela defesa, porém, cerceando o direito a ampla
defesa e contraditório, tendo em vista que o relatório particular (parcial) foi utilizado pela MP e assistente de acusação para o
pedido da procedência da ação penal. Pontua que é necessário o referido laudo pericial, com isso, verificar a existência de falsa
memória, manipulação de terceiros ou eventuais interesses por partes de pessoas próximas, bem como se avaliar evidência de
traumas do suposto abuso sexual vivenciado. Ressalta que a versão da vítima apresentada para terceiros, são contraditórios,
uma vez que as testemunhas apresentadas pela defesa em instrução, onde algumas residiram no imóvel no período mencionado
pela vítima, ambos não presenciaram, sendo que a vítima conversava bastante com as testemunha, com isso podendo confessar
os fatos. Ademais, nem a própria genitora da vítima acreditou em sua versão, sabendo que sua filha tinha um bom tratamento
na residência. Deste modo, requer, liminarmente, suspensão da ação penal nº 1508761-20.2022.8.26.0019 em trâmite na 2ª
Vara Criminal da Comarca de Americana/SP, até o julgamento do mérito do presente Writ. No mérito, pretende a realização do
estudo psicossocial para ser avaliada evidência de traumas do suposto abuso sexual vivenciado, manipulação de terceiros e
falsa memórias (sic, fls. 01/05). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração
inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente está sendo processado como incurso no
artigo 217-A, caput, combinado com os artigos 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal, porque, no período compreendido
entre o ano de 2019 a março de 2022, em diversos dias e horários, na Rua Getúlio Ferraz Lopes n°91, Bairro Nova Carioba,
nesta Cidade e Comarca (...), reiteradamente praticou atos libidinosos e conjunção carnal com E. J. R. de O., nascida em 24 de
maio de 2010. Segundo foi apurado, o denunciado e sua família mantinham relação de amizade com a genitora da vítima. Em
razão dessa ligação afetiva, desde os primeiros meses de sua vida a incapaz morou com o denunciado e sua família. Aos 5 anos
a vítima deixou a casa do denunciado, mas 3 anos depois para ali retornou e permaneceu até o ano de 2022, sendo justamente
nesse período em que os ataques sexuais ocorreram. Em vista dessa convivência se dar desde o primeiro ano de vida da vítima,
o denunciado detinha sobre ela autoridade, representando, no ambiente doméstico, a figura paterna. Aproveitando-se disso,
e das muitas vezes em que permanecia sozinho com a criança na casa, o denunciado, ao longo do período antes delimitado,
praticou atos libidinosos e, até mesmo, penetração vaginal com a vítima. Conforme revelou a incapaz em seu depoimento, o
denunciado, reiteradamente, pegava as mãos dela e as encostavam em seu pênis. O denunciado abordava assuntos de ordem
sexual com a criança, sendo que nessas ocasiões ele passava a mão na vagina dela. A partir de um determinado momento
os ataques do denunciado progrediram, passando ele, então, a manter conjunção carnal com a vítima, que na época era
virgem. Em algumas oportunidades o denunciado levava a vítima para o seu local de trabalho e ali também praticava os atos
libidinosos e a conjunção carnal. Perto de chegar à adolescência a vítima revelou para a esposa do denunciado os abusos
sexuais que sofreu por toda a sua infância. Na sequência, fez o relato para sua genitora, que levou os fatos ao conhecimento
da Autoridade Policial (sic, fls. 152/155 processo de conhecimento nº 1508761-20.2022.8.26.0019). Prima facie, não se verifica
qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de realização de estudo psicossocial na vítima, porquanto a douta
autoridade indicada coatora bem justificou a desnecessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1) Acolho a manifestação
do Ministério Público e indefiro o pedido de estudo psicossocial na vítima. 2) Em seu depoimento, a vítima sempre esteve
acompanhada de profissional Judiciária. 3) A medida pleiteada visa uma nova inquirição da vítima, o que é vedado conforme
preconiza o parágrafo 2º da Lei nº 13.431/17, que visa priorizar a diminuição do sofrimento psicológico (grifo meu) da vítima que,
não raras vezes, revive o trauma ao prestar depoimento. 4) O Comunicado Conjunto nº 1948/2018, da Corregedoria Geralda
Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu item V, preconiza que será
realizada apenas uma escuta especializada na fase de inquérito policial e uma na fase judicial (sic, fl. 316). Como se vê, não
há elementos suficientes, na estreita via do habeas corpus, que estejam a permitir, em sede liminar, a reforma do decisum e
consequentemente o sobrestamento da ação penal, visto não haver qualquer coação ilegal verificável, de plano, em desfavor
do paciente. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular
do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após,
remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, enviando-se, em seguida, à conclusão do d. Relator. Intime-se e cumpra-
se. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Nascimento dos Santos (OAB: 444640/SP) - 8º Andar