Processo ativo

1508788-72.2021.8.26.0266

1508788-72.2021.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1508788-72.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio
- VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do
Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP),
ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP)
Processo 1508790-42.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio
- VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do
Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior
da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP),
ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP)
Processo 1508795-64.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio
- VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na esteira do Tema n. 1.184 do
Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior
da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP),
ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP)
Processo 1508822-13.2022.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Luis
Carlos Verones - VISTOS. Fl. 110: Defiro o sobrestamento pelo prazo perquirido. I-se. - ADV: GISELLE CRISTIANE ROBERTO
DOS SANTOS (OAB 315906/SP), JULIO ROBERTO JURADO DOS SANTOS (OAB 496547/SP)
Processo 1509794-90.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Daniel Mauricio
Kohn - VISTOS. Fls. 212/215: Diz o agora terceiro Daniel que o numerário referente ao MLE expedido a seu favor a fl. 211
não ingressou na conta bancária da sociedade de advogados constante no formulário. A provável causa do equívoco restou
apontada pela agente do banco de destino a fl. 213, qual seja, a conta bancária de destino é jurídica e no campo beneficiário
constou a pessoa física. Pois bem. Em consulta ao sistema Portal de Custas, observa-se que a quantia ora guerreada restou
estornada para a conta judicial. E em consulta ao agente do PAB do Fórum, pelo mesmo foi dito que a página do formulário
contém erro, na medida em que, pese embora conste o campo CPF/CNPJ do procurador, e a despeito de se completar o número
do CNPJ com 14 dígitos, o formulário apresenta a informação CPF Procurador. Neste exato ponto, como medida paralela, a fim
de dar cumprimento ao referido mandado, expeça-se novo formulário, desta vez, com os dados da sociedade de advogados tão
somente. No mais, aguarde-se manifestação da municipalidade (fl. 190, último parágrafo). I-se. - ADV: MÁRCIA RACHEL RIS
MOHRER (OAB 142462/SP)
Processo 1511317-59.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1510284-15.2016.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Nazareth Santos Silva - Aurora Comercial e Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- VISTOS. Fl. 25/27: Ciente. Reporto-me à deliberação retro. Aguarda-se manifestação da municipalidade (parcelamento/
quitação). I-se. - ADV: LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA (OAB 22953/SP)
Processo 1513461-84.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Camping Clube do
Brasil S/c - - Emifer - Participacoes Eireli - Leonardo Vieira (Leilão Net) - VISTOS. Fls. 192/249: Ciente da quitação do princípio
de pagamento e da comissão do I. Leiloeiro. Por primeiro, dou por suprida a assinatura faltante no Auto de Arrematação de
fls. 193/196 para os fins de direito, de modo que a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o
artigo 903, do CPC. Defiro a imissão na posse do arrematante, independentemente de outra formalidade, na medida em que,
conforme retratado pelo I. Perito a fl. 90, o imóvel versa sobre um lote de terreno desprovido de construção. Em seguida, feitas
as conferências necessárias pela z. Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se Carta de Arrematação, devendo ser
observado que o imóvel deverá ser gravado com hipoteca, em razão do parcelamento, conforme dispõe o art. 895, § 1º, do
CPC. Assente-se que, por ocasião da expedição da referida Carta, caso já vencidas as parcelas aprazadas e comprovados os
pagamentos, a observação suso descrita insubsiste. Após, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 (10 dias
após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a z. Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-
se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último
caso, dê-se ciência também à arrematante, que poderá desistir da arrematação. Para a expedição da Carta de Arrematação,
intime-se o arrematante para (I) comprovar o recolhimento da despesa pertinente (R$ 71,26, por meio da guia FEDTJ, cód.
130-9), (II) indicar as folhas que a comporão e (III) comprovar o recolhimento do ITBI. I-se. - ADV: GUSTAVO VILELA MONTEIRO
SALVINI (OAB 16257/RJ), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/
SP), MARGARETE DE SOUZA BARBOSA MARQUES (OAB 167026/RJ)
Processo 1516104-39.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Jose Costa
Sanfelici - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na esteira do Tema n.
1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho
Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: DIEGO RICCI (OAB 69007/RS)
Processo 1516245-58.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Jose Costa
Sanfelici - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na esteira do Tema n.
1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho
Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: DIEGO RICCI (OAB 69007/RS)
Processo 1516247-28.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Jose Costa
Sanfelici - VISTOS. Observa-se que a presente ação subsume-se aos requisitos para sua extinção, na esteira do Tema n.
1.184 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 2.738/2024 do Conselho
Superior da Magistratura do TJSP. Ausente, pois, o interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: DIEGO RICCI (OAB 69007/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:29
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