Processo ativo
1508933-42.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1508933-42.2024.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº
1508933-42.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a).
Mariana Medeiros Lenz, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela de Agostinho de Freitas
Fidelis, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. O requerido, na
forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadora definitiva Maria
Aparecida Pereira Fidelis, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama
prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de
autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se,
observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, 06 de junho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO
1508933-42.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a).
Mariana Medeiros Lenz, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela de Agostinho de Freitas
Fidelis, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. O requerido, na
forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadora definitiva Maria
Aparecida Pereira Fidelis, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama
prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de
autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se,
observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, 06 de junho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO