Processo ativo TJ-SP

1509059-13.2017.8.26.0625

1509059-13.2017.8.26.0625
do e-mail “CUSTAS FINAIS”. Ou, se
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: com a indicação no número do processo: escrever no assunto do e-mail “CUSTAS FINAIS”. Ou, se
Assunto: do e-mail “CUSTAS FINAIS”. Ou, se
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do executado, manifeste- *** do executado, manifeste-se a exequente quanto à
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila 258 - Processo Suspenso -
Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo prazo de 60 meses. Por
fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento, cancelamento
ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor do débito remanescente, informando
a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de penhora. Intimem-se. - ADV:
ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
Processo 1509059-13.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Libero de Moura Neto - Ante o
exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a EXEQUENTE move contra o EXECUTADO. Sem o pagamento da taxa judiciária
pelo executado, o processo continuará em andamento, constará de certidões do Poder Judiciário e poderá ser inscrito em dívida
ativa e objeto de protesto. INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS - ANO 2025 Utilize o executado
o site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas para o recolhimento das custas judiciais finais. O recolhimento deverá ocorrer por
meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. Para o pagamento das custas finais, pegue o valor
atualizado das CDAs R$ 400,24 e calcule 2% do valor (artigo 4º, inciso IV, da Lei 17.785/2023) , e recolha, desde que seja, no
mínimo, R$ 185,10 (valor para o ano de 2025), conforme informações que podem ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O comprovante de pagamento da guia deverá ser encaminhado
para o e-mail da vara com a indicação no número do processo: escrever no assunto do e-mail “CUSTAS FINAIS”. Ou, se
tiver advogado, por petição nestes autos. Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da
intimação pessoal pelo Portal. Após o recolhimento da taxa judiciária pelo executado, arquivem-se os autos de forma definitiva
(movimentação 61615, após arquivar). Devolvida a carta sem o pagamento, expeça-se o modelo de grupo 425578 “custas finais
pendentes”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS DO PATROCINIO LOUSADA (OAB 315056/SP)
Processo 1509566-32.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Del Pupo - Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o
juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro
grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência
funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia
CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA
com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das
Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública).
Intimem-se. - ADV: RODRIGO COSTA RODRIGUES DA MATTA (OAB 443185/SP)
Processo 1510100-68.2024.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Osvaldo Guilherme
Neto - Juliana de Jesus Guilherme Corrêa - Vistos. Cadastrado o advogado do executado, manifeste-se a exequente quanto à
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ou peça similar com a mesma natureza jurídica (art. 518, CPC), denominada de outra
maneira), no prazo de 30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: JULIANA DE JESUS GUILHERME CORRÊA (OAB 425698/SP)
Processo 1510308-62.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Monica Soares de
Castro Nicolini Nunes - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código
Tributário Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou
expeça-se MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a
exemplo da SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento.
Por fim, observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que
indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila
258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação,
pelo prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação,
eventual pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o
valor do débito remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens
passíveis de penhora. Intimem-se. - ADV: MÔNICA SOARES DE CASTRO NICOLINI NUNES (OAB 209961/SP)
Processo 1510705-24.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jair Carlos Pires -
Vistos. Defiro o prazo de 180 dias. Aguarde-se no prazo. Decorrido, no silêncio, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo
de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Após, inicia-se automaticamente o prazo prescricional,
e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ Recurso Especial 1.340/553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos
repetitivos Tema 566), sem prejuízo de aplicação da Resolução 547, se o caso. Intimem-se. - ADV: JAIR CARLOS PIRES (OAB
339688/SP)
Processo 1510749-43.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alexon Nunes da
Cruz - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código Tributário
Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou expeça-se
MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a exemplo da
SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento. Por fim,
observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila 258 -
Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo
prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual
pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor do débito
remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de
penhora. Intimem-se. - ADV: DARINO NUNES DA CRUZ (OAB 375241/SP)
Processo 1510980-70.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - C C I Danelli - Vistos.
SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código Tributário Nacional. Com
o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou expeça-se MLE em favor
da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a exemplo da SISBAJUD/
teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento. Por fim, observe-se a
aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:00
Reportar