Processo ativo

1509131-53.2023.8.26.0604

1509131-53.2023.8.26.0604
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Carmezim Camargo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1509131-53.2023.8.26.0604, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Carmezim Camargo
Neves, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CLODOALDO
DE LIMA PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 46885570, CPF 37784721862, pai ADEMAR FERREIRA
DA SILVA, mãe ELÂNIA DE LIMA PEREIRA DA SILVA, Nascido/Nascida em 30/01/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 986, de cor Branco, natural de Sumaré, - SP,
com endereço à Rua Antonio Mendes, 10, Viela 03, Jardim Santa Terezinha (nova Veneza), CEP 13180-230, Sumaré - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal para condenar DORIVAL GUIMARÃES SANTOS à I) pena de reclusão, pelo prazo de 4 (quatro) anos, dez meses e dez
dias, em regime inicial semiaberto, bem como a 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 33, caput, § 4º, da Lei n° 11.343/06; e II) à
pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo 20 dias, em entidade a ser fixada na fase de execução, por infração
ao artigo 28, §1º, da Lei 11.343/06. Na hipótese de não cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, nos
termos do § 6º, II do art.28 da Lei 11.343/06, fica autorizada a conversão desta em pena de multa, que desde já se fixa em 60
(sessenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do valor do salário mínimo nacional, nos termo sdo artigo 181, § 1º, alínea E da Lei
de Execução Penal c.c. artigo 28, § 6º, da Lei de Drogas. A despeito da quantidade de pena e regime de cumprimento impostos,
entendo que subsistem os requisitos, fundamentos e pressupostos da prisão preventiva, sobretudo diante da sua passagem
recente por crime idêntico, fundamento relevante à decretação e manutenção da prisão cautelar. Estando, portanto, presente
a cautela e a necessidade de garantia da ordem pública, não poderá o acusado responder em liberdade. No entanto, em razão
do regime inicial de cumprimento de pena imposto, oficie-se à S.A.P. e demais órgãos competentes para que o acusado seja
transferido a uma unidade/ala com características do regime imposto (semiaberto). Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP,
pois a progressão de regime deve observar não somente o tempo de custódia (requisito objetivo), ainda não preenchido, mas
também o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), conforme art. 112, da LEP. Além de não preenchido o requisito
objetivo, ante a quantidade de pena imposta, não há ainda notícia de eventual bom comportamento carcerário do acusado, de
modo a impossibilitar, de imediato, a progressão de regime ou a consideração do período de custódia na fixação do regime
inicial de cumprimento da pena. Além disso, compete ao juiz da execução decidir sobre a progressão de regime, conforme art.
66, III, b, da LEP; afinal, é ele quem possui as informações
completas sobre o comportamento carcerário da pessoa custodiada. No mais, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal para condenar CLODOALDO DE LIMA PEREIRA DA SILVA à pena de reclusão, pelo prazo de 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias, em regime semiaberto, bem como a 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, fixados no valor
unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 33, caput, § 4º, da Lei n°
11.343/06. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se, se o caso, a gratuidade da Justiça,
nos termos da Lei n. 1.060/50. Se o caso, expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de honorários advocatícios nos termos do Convênio
DPE/OAB para essa espécie processual. Oficie-se com urgência ao Juízo de Araras/SP, autos nº 1500425-38.2020.8.26.0038,
com cópia da sentença prolatada nos autos e informando-lhe sobre o paradeiro do acusado, já que, em consulta a referido
processo, constata-se que o acusado não foi localizado, o que implicou sua citação por edital. Oportunamente, com o trânsito
em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos Institutos de Identificação Criminal, ao Cartório Distribuidor local
e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e ciente(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:05
Reportar