Processo ativo

1509283-22.2020.8.26.0050

1509283-22.2020.8.26.0050
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1509283-22.2020.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 31ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Helena Rodrigues Mellim, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RITA DE CASSIA OLIVEIRA
ALVES, Brasileira, Solteira, Vendedora, RG 46676244, CPF 369.727.698-09, pai JOSE FRANCISCO ALVES, mãe JOSEFA
SEVERINA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /11/1989, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua
Alessio Prati, 01, Vila Iolanda(lajeado), CEP 08451-550, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO RITA DE CASSIA OLIVEIRA
ALVES, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, em seu
valor unitário mínimo, como incurso no 155, §4º, inciso III, por duas vezes, c.c. o artigo 71, caput todos do Código Penal.
Em decorrência do preceituado no artigo 44, § 2º, do Código Penal, estando presentes os demais requisitos legais e por ser
suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, substituo a pena privativa de liberdade imposta pela pena restritiva de
direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação em local a ser fixado pelo juízo da
execução, bem como pela prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Importante anotar que a substituição da
pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e por multa não prejudica o
regular pagamento da pena de multa imposta, originalmente, de forma cumulativa, permanecendo exigível. Se eventualmente
necessária a execução da pena privativa de liberdade, em decorrência da conversão anteriormente mencionada, o regime
inicial para o cumprimento dela será o aberto. Defiro à ré o direito de recorrer em liberdade, pois tal medida é compatível com o
presente decreto condenatório e com o regime fixado para o início do cumprimento da pena. Após o transito em julgado, expeça-
se guia definitiva, arquivando-se, posteriormente, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Servirá a presente como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:09
Reportar