Processo ativo STF

1509681-19.2018.8.26.0347

1509681-19.2018.8.26.0347
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1509681-19.2018.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelada:
Antonio Jose Teodoro - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.403. V i s t o s. Execução fiscal fundada em tarifa de água e
esgoto dos exercícios de 2003 a 2005, do Município de Matão, extinta pela sentença de fls. 60/63, prolatada pela MM Juíza de
Direito Ana Teresa Ra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos Marques Nishiura Otuski, com fundamento na falta de interesse processual do Fisco. Apela o Município
buscando a reforma desse julgado, sustentando, em resumo, o seguinte: houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC;
a ampla defesa e o contraditório foram violados; há lei local estabelecendo o que é pequeno valor; existe possibilidade de
adesão do contribuinte ao parcelamento; parte expressiva do crédito recuperado pelo Fisco decorre de processos cujo valor é
inferior a R$ 10.000,00. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por
manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pois a pretensão recursal se mostra contrária ao
entendimento do STF consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Vejamos. De início, importa refutar a arguição de nulidade da
sentença formulada pelo Município, ao argumento de que ela violou o princípio da não surpresa, ao reconhecer inopinadamente
a carência de ação, sem qualquer chance de o exequente manifestar-se contrariamente, o que infringe a regra do art. 10 do
CPC. A falta de uma das condições da ação é vício que pode ser declarado de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe
o art. 485, § 3º, do CPC. É bem verdade que, no caso concreto, Juízo a quo não conferiu, realmente, ao Município a oportunidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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