Processo ativo
1509726-33.2024.8.26.0114
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Identificação
Nº Processo: 1509726-33.2024.8.26.0114
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1509726-33.2024.8.26.0114
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: F. F. D. S., União Estável, Azulejista, RG 65016344,
CPF 047.918.743-66, Nascido/Nascida em 16/01/1990, de cor Pardo, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oi
determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos em favor de J. O. D. J.,
conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas
as partes sido intimadas. A vítima, ao ser intimada pelo oficial de justiça, não esclareceu de que forma ainda se encontra em
risco, tendo apresentado afirmação vaga e genérica, desacompanhada de qualquer prova documental, ao responder que ainda
precisa das medidas protetivas. Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de
coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência;
(iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação
não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi)
que o §6º do art. 19 da Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco
à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas
protetivas anteriormente impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014,
comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br).
Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da
decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço
por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos
do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.”Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 21 de
março de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: F. F. D. S., União Estável, Azulejista, RG 65016344,
CPF 047.918.743-66, Nascido/Nascida em 16/01/1990, de cor Pardo, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oi
determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos em favor de J. O. D. J.,
conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas
as partes sido intimadas. A vítima, ao ser intimada pelo oficial de justiça, não esclareceu de que forma ainda se encontra em
risco, tendo apresentado afirmação vaga e genérica, desacompanhada de qualquer prova documental, ao responder que ainda
precisa das medidas protetivas. Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de
coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência;
(iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação
não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi)
que o §6º do art. 19 da Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco
à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas
protetivas anteriormente impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014,
comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br).
Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da
decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço
por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos
do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.”Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 21 de
março de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO