Processo ativo

1510011-15.2023.8.26.0032

1510011-15.2023.8.26.0032
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1510011-15.2023.8.26.0032, DECRETO a interdição de Odete
Pereira Araujo, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de Odá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lia Pereira Araujo como curador(a) definitivo(a) do(a) interditando(a). Não havendo patrimônio a ser
administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a
ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado
poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1008754-12.2023.8.26.0032, DECRETO a interdição de Eduardo
Reis Ferreira, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de Eduardo Reis Ferreira Júnior como curador(a) definitivo(a) do(a) interditando(a). Considerando a existência de
patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício
do encargo, no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais,
a ser apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como
Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital
os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o
curatelado poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1021366-16.2022.8.26.0032, DECRETO a interdição de Magaly de
Oliveira Santos, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de Luiz Carlos de Oliveira dos Santos como curador definitivo da interditanda. Não havendo patrimônio a ser
administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a
ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado
poderá praticar autonomamente.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ZENAIDE MARQUES DE
BRITO PENHA, REQUERIDO POR GILMAR MARQUES PENHA - PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:35
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