Processo ativo
1510057-58.2023.8.26.0014
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Identificação
Nº Processo: 1510057-58.2023.8.26.0014
Vara: DAS EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
a desconsideração para atingir o patrimônio destas sociedades e não apenas da pessoa jurídica ou do sócio que integra o
processo. Embora se reconheça a necessidade de, em certos casos, desvendar as pessoas dos sócios ou de outras pessoas
que devam ser responsabilizadas pelo negócio jurídico, não se pode reputar legítimo o ato judicial que, extrapolando os limites
da coisa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. julgada, determine a penhora de bens de terceiros, porquanto a responsabilização de pessoa que não participou do
negócio jurídico constitui exceção.Por esta razão é que a legislação processual determinou a citação prévia do sócio ou da
pessoa jurídica após a instauração do incidente. Agora há regramento expresso para a manifestação e o requerimento de provas
(art. 135), o que impossibilita a decretação da desconsideração sem observância ao contraditório. Se o requerimento se der na
petição inicial, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para contestar o pedido principal e aquele referente à desconsideração.
Como se tratam de responsabilidades com fundamentos distintos, a pessoa jurídica e o sócio serão necessariamente citados.
Quando o requerimento se der de forma incidental, o sócio ou a pessoa jurídica (se for o caso de desconsideração inversa)
também será citado para se manifestar sobre o pedido e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135). Registre-se
a desnecessidade de comunicação ao Cartório do Distribuidor como era entendimento no início da aplicação das novas regras
para os pedidos incidentais de desconsideração (art. 134, § 1º do CPC). Se o juiz considerar suficientes as provas trazidas
aos autos, julgará o incidente por decisão interlocutória. Caso contrário, deverá aguardar a conclusão da instrução para decidir
sobre a desconsideração. Vale lembrar que quando o pedido de desconsideração for pleiteado na petição inicial, o juiz poderá
se manifestar tanto por meio de decisão interlocutória quanto na sentença. Neste caso, se o pedido de desconsideração for
apreciado somente no dispositivo da sentença, o recurso cabível será a apelação. Vale salientar que, de acordo com o recente
entendimento do C.S.T.J., a pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar decisão interlocutória que desconsidera a sua
personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores, desde que o faça com o intuito de defender a
sua regular administração e autonomia, isto é, a proteção da sua personalidade, sem se imiscuir indevidamente na esfera de
direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. Do mesmo modo, a contrario
sensu, no caso de desconsideração inversa pode o sócio ter interesse em impugnar a decisão que eventualmente atinja os
bens da pessoa jurídica da qual pertença. Contra a decisão que acolher ou não o pedido de desconsideração, caberá agravo de
instrumento (art. 136, parte final; art. 1.015, IV). Assim, considerando o acima alinhavado, proceda-se a CITAÇÃO por carta com
aviso de recebimento (A.R.) dos sócios descritos no pedido de desconsideração para apresentarem defesa no prazo de 15 dias
nos temos dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. Intime-se. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de janeiro de 2025.
Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública
Ofício das Execuções Fiscais Estaduais
Seção de Processamento II
VARA DAS EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA
A DRA ANA MARIA BRUGIN, MM. Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Publica, da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo, situado na Rua da Gloria, 459 -4 andar - Liberdade - CEP 01510-001 - São Paulo-
SP, na forma da lei,
FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO do(s) EXECUTADO(AS) ABAIXO
RELACIONADO(AS), expedido com prazo de 30 dias, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s)
Execução(ôes) Fisca(is) que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Encontrando-se os(as) executado(as)
relacionado(as) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO dos(as) mesmos(as), por edital, por intermédio
doqual FICA(M) CITADOS(AS) de seu inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s)
C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios,
custas e despesas judiciais, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem
penhorados bens suficientes para satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei:
Executado(a): Aa American Movers Transportes Ltda - CNPJ/CPF - 057.478.240/0001-13 - Processo: 1000568-
20.2024.8.26.0014 (Dívida Ativa) - CDA(s): 600515128893 - Data da Inscrição: 24/05/2024 - Valor da Dívida: R$ 235.478,12.
Executado(a): Aco Clean Comercial e Servicos Ltda - CNPJ/CPF - 30.592.966/0001-26 - Processo: 1510057-58.2023.8.26.0014
(ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias) - CDA(s): 1361161551 - Data da Inscrição: 03/12/2023 - Valor da Dívida: R$
6.235.785,21.
Executado(a): Adriano Aparecido da Silva - CNPJ/CPF - 374.520.798-09 - Processo: 1510100-92.2023.8.26.0014 (Multas e
demais Sanções) - CDA(s): 1360607090 - Data da Inscrição: 05/12/2023 - Valor da Dívida: R$ 1.576.090,11.
Executado(a): Alexandre Costa Leme - CNPJ/CPF - 156.874.048-48 - Processo: 1502677-47.2024.8.26.0014 (Multas e
demais Sanções) - CDA(s): 1274450256 - Data da Inscrição: 10/09/2024 - Valor da Dívida: R$ 46.915,65.
Executado(a): Alpha Comercio de Calcados e Uniformes L - CNPJ/CPF - 10.432.232/0001-72 - Processo: 1502263-
49.2024.8.26.0014 (ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias) - CDA(s): 1361656700 - Data da Inscrição: 09/02/2024
- Valor da Dívida: R$ 88.144,31.
Executado(a): Aluper Multi Metal Ltda - CNPJ/CPF - 03.151.395/0001-11 - Processo: 1502647-46.2023.8.26.0014 (ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias) - CDA(s): 1346419490 - Data da Inscrição: 23/05/2023 - Valor da Dívida: R$
552.632,34.
Executado(a): An Yingzi - CNPJ/CPF - 218.991.378-07 - Processo: 1500157-17.2024.8.26.0014 (ICMS/ Imposto sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a desconsideração para atingir o patrimônio destas sociedades e não apenas da pessoa jurídica ou do sócio que integra o
processo. Embora se reconheça a necessidade de, em certos casos, desvendar as pessoas dos sócios ou de outras pessoas
que devam ser responsabilizadas pelo negócio jurídico, não se pode reputar legítimo o ato judicial que, extrapolando os limites
da coisa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. julgada, determine a penhora de bens de terceiros, porquanto a responsabilização de pessoa que não participou do
negócio jurídico constitui exceção.Por esta razão é que a legislação processual determinou a citação prévia do sócio ou da
pessoa jurídica após a instauração do incidente. Agora há regramento expresso para a manifestação e o requerimento de provas
(art. 135), o que impossibilita a decretação da desconsideração sem observância ao contraditório. Se o requerimento se der na
petição inicial, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para contestar o pedido principal e aquele referente à desconsideração.
Como se tratam de responsabilidades com fundamentos distintos, a pessoa jurídica e o sócio serão necessariamente citados.
Quando o requerimento se der de forma incidental, o sócio ou a pessoa jurídica (se for o caso de desconsideração inversa)
também será citado para se manifestar sobre o pedido e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135). Registre-se
a desnecessidade de comunicação ao Cartório do Distribuidor como era entendimento no início da aplicação das novas regras
para os pedidos incidentais de desconsideração (art. 134, § 1º do CPC). Se o juiz considerar suficientes as provas trazidas
aos autos, julgará o incidente por decisão interlocutória. Caso contrário, deverá aguardar a conclusão da instrução para decidir
sobre a desconsideração. Vale lembrar que quando o pedido de desconsideração for pleiteado na petição inicial, o juiz poderá
se manifestar tanto por meio de decisão interlocutória quanto na sentença. Neste caso, se o pedido de desconsideração for
apreciado somente no dispositivo da sentença, o recurso cabível será a apelação. Vale salientar que, de acordo com o recente
entendimento do C.S.T.J., a pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar decisão interlocutória que desconsidera a sua
personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores, desde que o faça com o intuito de defender a
sua regular administração e autonomia, isto é, a proteção da sua personalidade, sem se imiscuir indevidamente na esfera de
direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. Do mesmo modo, a contrario
sensu, no caso de desconsideração inversa pode o sócio ter interesse em impugnar a decisão que eventualmente atinja os
bens da pessoa jurídica da qual pertença. Contra a decisão que acolher ou não o pedido de desconsideração, caberá agravo de
instrumento (art. 136, parte final; art. 1.015, IV). Assim, considerando o acima alinhavado, proceda-se a CITAÇÃO por carta com
aviso de recebimento (A.R.) dos sócios descritos no pedido de desconsideração para apresentarem defesa no prazo de 15 dias
nos temos dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. Intime-se. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de janeiro de 2025.
Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública
Ofício das Execuções Fiscais Estaduais
Seção de Processamento II
VARA DAS EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA
A DRA ANA MARIA BRUGIN, MM. Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Publica, da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo, situado na Rua da Gloria, 459 -4 andar - Liberdade - CEP 01510-001 - São Paulo-
SP, na forma da lei,
FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO do(s) EXECUTADO(AS) ABAIXO
RELACIONADO(AS), expedido com prazo de 30 dias, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s)
Execução(ôes) Fisca(is) que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Encontrando-se os(as) executado(as)
relacionado(as) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO dos(as) mesmos(as), por edital, por intermédio
doqual FICA(M) CITADOS(AS) de seu inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s)
C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios,
custas e despesas judiciais, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem
penhorados bens suficientes para satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei:
Executado(a): Aa American Movers Transportes Ltda - CNPJ/CPF - 057.478.240/0001-13 - Processo: 1000568-
20.2024.8.26.0014 (Dívida Ativa) - CDA(s): 600515128893 - Data da Inscrição: 24/05/2024 - Valor da Dívida: R$ 235.478,12.
Executado(a): Aco Clean Comercial e Servicos Ltda - CNPJ/CPF - 30.592.966/0001-26 - Processo: 1510057-58.2023.8.26.0014
(ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias) - CDA(s): 1361161551 - Data da Inscrição: 03/12/2023 - Valor da Dívida: R$
6.235.785,21.
Executado(a): Adriano Aparecido da Silva - CNPJ/CPF - 374.520.798-09 - Processo: 1510100-92.2023.8.26.0014 (Multas e
demais Sanções) - CDA(s): 1360607090 - Data da Inscrição: 05/12/2023 - Valor da Dívida: R$ 1.576.090,11.
Executado(a): Alexandre Costa Leme - CNPJ/CPF - 156.874.048-48 - Processo: 1502677-47.2024.8.26.0014 (Multas e
demais Sanções) - CDA(s): 1274450256 - Data da Inscrição: 10/09/2024 - Valor da Dívida: R$ 46.915,65.
Executado(a): Alpha Comercio de Calcados e Uniformes L - CNPJ/CPF - 10.432.232/0001-72 - Processo: 1502263-
49.2024.8.26.0014 (ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias) - CDA(s): 1361656700 - Data da Inscrição: 09/02/2024
- Valor da Dívida: R$ 88.144,31.
Executado(a): Aluper Multi Metal Ltda - CNPJ/CPF - 03.151.395/0001-11 - Processo: 1502647-46.2023.8.26.0014 (ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias) - CDA(s): 1346419490 - Data da Inscrição: 23/05/2023 - Valor da Dívida: R$
552.632,34.
Executado(a): An Yingzi - CNPJ/CPF - 218.991.378-07 - Processo: 1500157-17.2024.8.26.0014 (ICMS/ Imposto sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º