Processo ativo

1510057-61.2024.8.26.0228

1510057-61.2024.8.26.0228
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1510057-61.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: FABIO PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro,
Autônomo, RG 35598442, CPF 284.147.128-43, pai JOSE PEREIRA DA SILVA, mãe MARIA DE FATIMA SILVA, Nascido/Nascida
em 09/05/1980, de cor Pardo, natural de Borborema, - PB, com
endereço à Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, 900, Vila Moreira, CEP 03074-000, São Paulo - SP. E como não
foi(ram) enco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e
CONDENO o réu F. P. d. S., como incurso na sanção do artigo 21 da LCP e artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal, nos
termos da Lei n° 11.340/06, as penas de 21 dias de prisão simples (regime aberto) e 01 mês e 11 dias de detenção, a
serem resgatadas no regime inicial semiaberto. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do
artigo 387, inciso IV, à vítima no valor de valor de R$ 1.000,00, a ser corrigido monetariamente, segundo a Tabela Prática do E.
TJSP, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 01% ao mês desde a data do evento danoso
(data do fato indicado na denúnciasúmula 54 do STJ), a ser executado no Juízo Cível competente, nos moldes do artigo 515,
inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. P. I. C. Após o trânsito em julgado, intime-se a vítima acerca da decisão que arbitrou
indenização para reparação dos danos morais. Tornem os autos cautelares conclusos para
reavaliação das medidas protetivas de urgência (fls. 99/100) após findo o cumprimento da pena imposta nesta oportunidade.
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:03
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