Processo ativo
1510250-75.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1510250-75.2024.8.26.0002
Vara: de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
psicológica da criança M.L. (DN 02/10/2018). Dessarte, aplico a medida protetiva prevista no artigo 20, incisos II, III, IV e V, da
Lei n.° 14.344/2022 e determino: (01) a proibição de JULIO CESAR COPIANO em se aproximar da vítima M.L. (DN 02/10/2018),
de sua genitora, com a fixação do limite mínimo de 500 metros de distância entre estes e o agressor, (02) a vedação de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntato
com a vítima, e com a genitora C.L.P., por qualquer meio de comunicação; (03) afastamento do lar, do domicílio ou do local de
convivência com a vítima e; (04) proibição de frequentar a escola em que a vítima esteja matriculada. Expeça-se mandado de
intimação para ao suposto agressor a ser cumprido em regime de urgência e em plantão. Igualmente, expeça-se mandado de
intimação para a vítima, na pessoa de sua representante legal para ciência da presente, a ser cumprido em regime de urgência
e em plantão. Servirá a presente como ofício - mandado. No mais, servirá a presente como ofício ao Instituto de Identificação
Ricardo Glumbeton Daunt - IIRGD, para inserção da presente medida protetiva em seus sistemas informatizados. Providencie a
z. Serventia o encaminhamento para o endereço iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.Br. Tornem os autos à Delegacia de Polícia para
que informe se foi instaurada investigação para apuração dos fatos, informando eventual numeração dos autos para viabilizar o
apensamento.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SAMUEL RODOLFO
EFIGENIO MACHADO, Ignorado, DESEMPREGADO(A), RG 54223479, mãe Juliana, Nascido/Nascida 20/04/2005, de cor
Ignorada, com endereço à Rua Iglesias, 16, REL. 11 - 99687-9910, Jardim Figueira Grande, CEP 04916-020, São Paulo - SP, que
atualmente encontra(m)-se, o(s) averiguado(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam
os autos das Medidas Protetivas nº 1510250-75.2024.8.26.0002, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
INTIMADO(A)(S) da r. Decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA formulado por J.F.D.S.,
de 16 anos de idade, representada por sua genitora M.B.B.F., contra SAMUEL RODOLFO EFIGENIO MACHADO, em razão da
suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147-A e 140, ambos do Código Penal, com o qual o ente ministerial concordou
(fls. 25/28). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. O pleito comporta deferimento. Vejamos. Verifica-se ser hipótese
de análise do pedido de medida protetiva, haja vista a urgência narrada. Nos elementos constantes do caderno investigatório,
narra a genitora que a sua filha está sendo ameaçada e perseguida por um homem chamado SAMUEL RODOLFO EFIGENIO
MACHADO, de 18 anos, foi à escola em que ela estuda e começou a persegui-la e a fazer agressões verbais contra ela,
ela tentou se defender e ele a machucou no pulso e no braço dela. Aduziu que após o ocorrido, a vítima retornou para casa
pedir ajuda acompanhada de dois amigos, mas o agressor continuou perseguindo e a agredindo verbalmente. Disse que ela
começou a passar mal e se abrigou em um comercio onde o agressor a ficou esperando do lado de fora. Asseverou que depois
de 15 minutos ele desistiu e foi embora, e ela conseguiu chegar em casa em segurança, mas isso tem ocorrido desde o fim
do relacionamento deles no dia 26/02, onde já tiveram mais ameaças, perseguições virtuais, telefônicas e presencial no local
onde ela estuda, crises de ciúmes, onde já quebrou um celular, agressões verbais, físicas, difamação, exposição de imagens
pessoais e de abuso de relações sem serem consensuais. A narrativa da genitora da ofendida é coerente, com descrição de
detalhes sobre o ocorrido, não havendo motivos para desconsiderá-la nesta fase. A isso se acresça a necessidade de manter
a integridade física e psicológica da vítima, destinatário de especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico, desde a
disposição constitucional prevista no artigo 227, bem como no bojo do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Henry
Borel. No ECA consagra-se a doutrina da especial proteção do público menor de dezoito anos; na Lei n.° 14.344/2022 criou-se
um especial sistema de proteção de crianças e adolescentes em face da violência doméstica e familiar. A partir dos elementos
fáticos do caso em vertente, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, nos relatos
constantes do boletim de ocorrência e a possibilidade de reiteração. Desse modo, faz-se necessária a aplicação de medidas
protetivas com o fito de manter a integridade física e psicológica. Dessarte, aplico a medida protetiva prevista no artigo 20,
incisos III e IV, da Lei n.° 14.344/2022 e determino:a) afastamento do averiguado do lar familiar; b) proibição do averiguado de
se aproximar da vítima e de sua genitora a menos de 500 metros; c) proibição do averiguado de manter qualquer tipo de contato
por qualquer meio de comunicação com a vítima e de sua genitora; e d) inclusão da vítima e sua genitora nos atendimento
a que têm direito perante aos órgãos sócio-assistenciais. Expeça-se mandado de intimação para ao suposto agressor a ser
cumprido em regime de urgência e em plantão. Igualmente, expeça-se mandado de intimação para a vítima, na pessoa de sua
representante legal para ciência da presente, a ser cumprido em regime de urgência e em plantão. Servirá a presente como
ofício - mandado. No mais, servirá a presente como ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Glumbeton Daunt - IIRGD, para
inserção da presente medida protetiva em seus sistemas informatizados. Providencie a z. Serventia o encaminhamento para
o endereço iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.Br. Tornem os autos à Delegacia de Polícia para dê continuidade às investigações.
Ciência ao Ministério Público. Int.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de
fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILBERTO BASAGLIA
JUNIOR, Brasileiro, Casado, Técnico de Copiadora, RG 30697323, CPF 289.463.048-47, pai Gilberto Carmo Dos Santos
Basaglia, mãe Cicera Aparecida Da Silva, Nascido/Nascida 27/04/1981, com endereço à Rua Simao Pereira de Sa, 111,
Parque Sao Lucas, CEP 03263-070, São Paulo - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) requerido(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação de Produção Antecipada de Prova nº 1000665-
72.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S), no(s) endereço(s) indicado(s)
ou onde for(em) encontrado(s), da(s) pessoa(s) acima indicada(s), para constituir defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, ou indicar
se pretende a atuação da Defensoria Pública, uma vez que recebida a inicial que propôs AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS E INTIMADO(A)(S), da designação de audiência de depoimento especial da vítima para o dia 15 de dezembro
de 2025, às 14h15min. Onde sua presença não é obrigatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
psicológica da criança M.L. (DN 02/10/2018). Dessarte, aplico a medida protetiva prevista no artigo 20, incisos II, III, IV e V, da
Lei n.° 14.344/2022 e determino: (01) a proibição de JULIO CESAR COPIANO em se aproximar da vítima M.L. (DN 02/10/2018),
de sua genitora, com a fixação do limite mínimo de 500 metros de distância entre estes e o agressor, (02) a vedação de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntato
com a vítima, e com a genitora C.L.P., por qualquer meio de comunicação; (03) afastamento do lar, do domicílio ou do local de
convivência com a vítima e; (04) proibição de frequentar a escola em que a vítima esteja matriculada. Expeça-se mandado de
intimação para ao suposto agressor a ser cumprido em regime de urgência e em plantão. Igualmente, expeça-se mandado de
intimação para a vítima, na pessoa de sua representante legal para ciência da presente, a ser cumprido em regime de urgência
e em plantão. Servirá a presente como ofício - mandado. No mais, servirá a presente como ofício ao Instituto de Identificação
Ricardo Glumbeton Daunt - IIRGD, para inserção da presente medida protetiva em seus sistemas informatizados. Providencie a
z. Serventia o encaminhamento para o endereço iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.Br. Tornem os autos à Delegacia de Polícia para
que informe se foi instaurada investigação para apuração dos fatos, informando eventual numeração dos autos para viabilizar o
apensamento.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SAMUEL RODOLFO
EFIGENIO MACHADO, Ignorado, DESEMPREGADO(A), RG 54223479, mãe Juliana, Nascido/Nascida 20/04/2005, de cor
Ignorada, com endereço à Rua Iglesias, 16, REL. 11 - 99687-9910, Jardim Figueira Grande, CEP 04916-020, São Paulo - SP, que
atualmente encontra(m)-se, o(s) averiguado(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam
os autos das Medidas Protetivas nº 1510250-75.2024.8.26.0002, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
INTIMADO(A)(S) da r. Decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA formulado por J.F.D.S.,
de 16 anos de idade, representada por sua genitora M.B.B.F., contra SAMUEL RODOLFO EFIGENIO MACHADO, em razão da
suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147-A e 140, ambos do Código Penal, com o qual o ente ministerial concordou
(fls. 25/28). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. O pleito comporta deferimento. Vejamos. Verifica-se ser hipótese
de análise do pedido de medida protetiva, haja vista a urgência narrada. Nos elementos constantes do caderno investigatório,
narra a genitora que a sua filha está sendo ameaçada e perseguida por um homem chamado SAMUEL RODOLFO EFIGENIO
MACHADO, de 18 anos, foi à escola em que ela estuda e começou a persegui-la e a fazer agressões verbais contra ela,
ela tentou se defender e ele a machucou no pulso e no braço dela. Aduziu que após o ocorrido, a vítima retornou para casa
pedir ajuda acompanhada de dois amigos, mas o agressor continuou perseguindo e a agredindo verbalmente. Disse que ela
começou a passar mal e se abrigou em um comercio onde o agressor a ficou esperando do lado de fora. Asseverou que depois
de 15 minutos ele desistiu e foi embora, e ela conseguiu chegar em casa em segurança, mas isso tem ocorrido desde o fim
do relacionamento deles no dia 26/02, onde já tiveram mais ameaças, perseguições virtuais, telefônicas e presencial no local
onde ela estuda, crises de ciúmes, onde já quebrou um celular, agressões verbais, físicas, difamação, exposição de imagens
pessoais e de abuso de relações sem serem consensuais. A narrativa da genitora da ofendida é coerente, com descrição de
detalhes sobre o ocorrido, não havendo motivos para desconsiderá-la nesta fase. A isso se acresça a necessidade de manter
a integridade física e psicológica da vítima, destinatário de especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico, desde a
disposição constitucional prevista no artigo 227, bem como no bojo do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Henry
Borel. No ECA consagra-se a doutrina da especial proteção do público menor de dezoito anos; na Lei n.° 14.344/2022 criou-se
um especial sistema de proteção de crianças e adolescentes em face da violência doméstica e familiar. A partir dos elementos
fáticos do caso em vertente, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, nos relatos
constantes do boletim de ocorrência e a possibilidade de reiteração. Desse modo, faz-se necessária a aplicação de medidas
protetivas com o fito de manter a integridade física e psicológica. Dessarte, aplico a medida protetiva prevista no artigo 20,
incisos III e IV, da Lei n.° 14.344/2022 e determino:a) afastamento do averiguado do lar familiar; b) proibição do averiguado de
se aproximar da vítima e de sua genitora a menos de 500 metros; c) proibição do averiguado de manter qualquer tipo de contato
por qualquer meio de comunicação com a vítima e de sua genitora; e d) inclusão da vítima e sua genitora nos atendimento
a que têm direito perante aos órgãos sócio-assistenciais. Expeça-se mandado de intimação para ao suposto agressor a ser
cumprido em regime de urgência e em plantão. Igualmente, expeça-se mandado de intimação para a vítima, na pessoa de sua
representante legal para ciência da presente, a ser cumprido em regime de urgência e em plantão. Servirá a presente como
ofício - mandado. No mais, servirá a presente como ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Glumbeton Daunt - IIRGD, para
inserção da presente medida protetiva em seus sistemas informatizados. Providencie a z. Serventia o encaminhamento para
o endereço iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.Br. Tornem os autos à Delegacia de Polícia para dê continuidade às investigações.
Ciência ao Ministério Público. Int.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de
fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILBERTO BASAGLIA
JUNIOR, Brasileiro, Casado, Técnico de Copiadora, RG 30697323, CPF 289.463.048-47, pai Gilberto Carmo Dos Santos
Basaglia, mãe Cicera Aparecida Da Silva, Nascido/Nascida 27/04/1981, com endereço à Rua Simao Pereira de Sa, 111,
Parque Sao Lucas, CEP 03263-070, São Paulo - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) requerido(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação de Produção Antecipada de Prova nº 1000665-
72.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S), no(s) endereço(s) indicado(s)
ou onde for(em) encontrado(s), da(s) pessoa(s) acima indicada(s), para constituir defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, ou indicar
se pretende a atuação da Defensoria Pública, uma vez que recebida a inicial que propôs AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS E INTIMADO(A)(S), da designação de audiência de depoimento especial da vítima para o dia 15 de dezembro
de 2025, às 14h15min. Onde sua presença não é obrigatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º